Lei Nº 6073 DE 09/01/2018


 Publicado no DOE - DF em 11 jan 2018


Dispõe sobre a proibição de comercialização, exposição e distribuição de material escolar que contenha imagem que estimule violência ou exploração sexual.


Comercio Exterior

O Governador do Distrito Federal,

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal

Decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É proibido comercializar, expor e distribuir material escolar que contenha qualquer tipo de imagem que estimule violência ou exploração sexual.

Parágrafo único. O Poder Executivo deve estabelecer os critérios para fiscalização do disposto no caput .

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 09 de janeiro de 2018

130º da República e 58º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG