Publicado no DOE - MT em 9 jan 2018
Regulamenta a Lei Nº 10605/2017, que institui o Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e).
O Vice-Governador do Estado de Mato Grosso, no exercício do Cargo de Governador do Estado no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO o disposto no artigo 7º da Lei nº 10.605 , de 10 de outubro de 2017;
CONSIDERANDO que a Lei (federal) n° 14.063, de 23 de setembro de 2020, que dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, em atos de pessoas jurídicas e em questões de saúde e sobre as licenças de softwares desenvolvidos por entes públicos, considera como “assinatura eletrônica: os dados em formato eletrônico que se ligam ou estão logicamente associados a outros dados em formato eletrônico e que são utilizados pelo signatário para assinar, observados os níveis de assinaturas apropriados para os atos previstos na referida Lei”, e insere o certificado digital por outros meios que não sejam por Autoridade Certificadora credenciada no ICP-Brasil; (Fundamentação acrescentada pelo Decreto Nº 577 DE 08/11/2023).
Decreta:
Art. 1º A comunicação eletrônica entre a Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso - SEFAZ/MT e o sujeito passivo de tributos estaduais, instituída pela Lei nº 10.605 , de 10 de outubro de 2017, será efetuada por meio do Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e, disciplinado nos termos deste regulamento.
(Parágrafo renumerado pelo Decreto Nº 577 DE 08/11/2023):
§ 1º Para os fins deste regulamento considera-se:
I - domicílio tributário eletrônico: o portal de serviços e comunicações eletrônicas realizadas por meio da rede mundial de computadores, disponibilizado na página oficial da SEFAZ/MT;
II - meio eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais;
III - transmissão eletrônica: envio de mensagens à distância por meio da rede mundial de computadores;
IV - comunicação eletrônica: toda forma de comunicação efetuada via transmissão eletrônica;
V - assinatura eletrônica: aquela que possibilita a identificação inequívoca do signatário mediante certificado digital emitido ou reconhecido pela Secretaria de Estado de Fazenda; (cf. inciso V do § 1° do art. 1° da Lei n° 10.605/2017, redação dada pela LC n° 798/2024 - efeitos a partir de 11 de outubro de 2024) (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1370 DE 17/03/2025).
VI - sujeito passivo: o sujeito eleito pela legislação para o cumprimento da obrigação tributária, podendo ser o próprio contribuinte ou terceiro responsável pelo cumprimento da obrigação tributária.
§ 2° Para fins do disposto neste artigo, considera-se, também, como assinatura eletrônica aquela prevista na Lei (federal) n° 14.063, de 23 de setembro de 2020, observados os níveis de confiança apropriados. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 577 DE 08/11/2023).
§ 3° Na hipótese de assinatura eletrônica por meio da Plataforma gov.br, instituída pelo Decreto (federal) n° 8.936, de 19 de dezembro de 2016, o interessado deverá possuir Identidade Digital Prata ou Ouro. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 577 DE 08/11/2023).
Art. 2º A Secretaria de Estado de Fazenda utilizará a comunicação eletrônica para:
I - cientificar o sujeito passivo de atos administrativos, inclusive de notificações, seja de lançamento de crédito tributário ou não, e de intimações de qualquer natureza;
II - encaminhar notificações e intimações;
III - expedir avisos em geral.
Art. 3º Para fins da efetivação da comunicação eletrônica prevista neste decreto, considera-se como sendo o município do Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e de cada contribuinte o município da sede da Secretaria de Estado de Fazenda, localizada em Cuiabá -MT.
Art. 4º A comunicação eletrônica ao sujeito passivo, nos termos deste regulamento, será utilizada a partir do respectivo credenciamento, que deverá ser efetuado por meio da rede mundial de computadores, mediante acesso ao endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br, no aplicativo relativo ao Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e.
§ 1º É obrigatório o credenciamento para uso do DT-e por todos os contribuintes do ICMS, inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso - CCE/MT como pessoa jurídica, que se encontrem com o status "ativo".
§ 2º A obrigatoriedade prevista no § 1º deste artigo não se aplica:
I - ao contribuinte inscrito no CCE/MT, enquadrado como Microempreendedor Individual - MEI;
II - ao produtor primário, pessoa física, ainda que equiparado a comércio ou indústria.
§ 3º O credenciamento será:
I - efetuado mediante uso de assinatura eletrônica;
II - efetivado mediante a aceitação, em caráter irrevogável, do "Termo de Utilização de Domicílio Eletrônico";
III - realizado voluntariamente, a partir da data em que houver disponibilidade técnica para acesso ao DT-e, conforme disposto em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, até 31 de maio de 2019. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 1715 DE 04/12/2018).
§ 4º Ao credenciado fica concedido o imediato acesso ao DT-e com tecnologia que preserve o sigilo, a identificação, a autenticidade e a integridade de suas comunicações, mediante uso de assinatura eletrônica.
§ 5º Observado o disposto em normas complementares editadas no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, serão credenciados, de ofício, os contribuintes obrigados à utilização do DT-e que não promoverem a respectiva adesão no prazo estabelecido no inciso III do § 3º deste artigo.
Art. 5º A partir de 1º de junho de 2019, as pessoas jurídicas que se inscreverem no CCE/MT ficam credenciadas, de ofício, para o uso do DT-e, na forma deste decreto. (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 1715 DE 04/12/2018).
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos contribuintes arrolados nos incisos do § 2º do artigo 4º.
Art. 6º Respeitadas as demais condições deste decreto e as disposições previstas em normas complementares editadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, as pessoas físicas ou jurídicas não obrigadas ao credenciamento, inscritas ou não inscritas no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso, poderão credenciar-se, voluntariamente e a qualquer momento, para uso do Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e, desde que sejam detentoras de assinatura eletrônica.
Art. 7º Ficam dispensados a publicação no Diário Oficial do Estado e o encaminhamento via postal das comunicações realizadas por meio do DT-e, nos termos deste regulamento.
§ 1º Uma vez efetuado o credenciamento, voluntário ou de ofício, do sujeito passivo, as comunicações serão encaminhadas ao DT-e, considerando-se efetivada a respectiva ciência nos termos deste artigo.
§ 2º A comunicação feita na forma prevista no caput deste artigo será considerada pessoal para todos os efeitos legais.
§ 3º O acesso às comunicações registradas no DT-e é de exclusiva responsabilidade do credenciado.
§ 4° A comunicação será considerada realizada no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data em que for enviada ao DT-e, observado o que segue: (cf. § 3° do art. 4° da Lei n° 10.605/2017, redação dada pela LC n° 798/2024 - efeitos a partir de 11 de outubro de 2024) (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 1370 DE 17/03/2025).
I - o prazo será computado com exclusão dos sábados, domingos, bem como dos feriados nacionais, dos feriados estaduais e dos pontos facultativos estaduais, excluindo-se, na sua contagem, o dia do envio da comunicação ao DT-e, e incluindo-se o do vencimento; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 528 DE 23/06/2020, efeitos a partir de 01/07/2020).
II - a contagem do prazo somente se iniciará a partir do 1º (primeiro) dia útil após o envio da comunicação;
(Revogado pelo Decreto Nº 8908 DE 23/06/2020, efeitos a partir de 01/07/2020):
III - na hipótese de o encerramento do prazo recair em sábado, domingo, feriado ou ponto facultativo, considera-se efetuada a comunicação no 1º (primeiro) dia útil subsequente.
(Revogado pelo Decreto Nº 8908 DE 23/06/2020, efeitos a partir de 01/07/2020):
§ 5º Para fins da contagem do prazo e definição da data em que será considerada efetuada a comunicação, conforme previsto no § 4º deste artigo, serão observados os feriados nacionais, bem como os feriados e os pontos facultativos estaduais e os previstos para o município de Cuiabá - MT.
Art. 8º Os contribuintes credenciados para uso do DT-e, na forma dos artigos 4º e 5º, poderão outorgar poderes a terceiros para acesso ao DT-e, observada a obrigatoriedade de utilização de assinatura eletrônica.
Parágrafo único. Aos integrantes do quadro societário, bem como ao Contador, credenciado junto à SEFAZ como responsável pela escrituração fiscal do estabelecimento, será concedido acesso ao DT-e, não se exigindo procuração para esse fim. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 1715 DE 04/12/2018).
Art. 9º Considera-se original, para todos os efeitos legais, o documento eletrônico transmitido na forma estabelecida neste regulamento com garantia de autoria, autenticidade e integridade.
§ 1º Os extratos digitais e os documentos digitalizados e transmitidos, na forma estabelecida neste regulamento, têm a mesma força probante dos originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização.
§ 2º Os originais dos documentos digitalizados, a que se refere o § 1º deste artigo, devem ser preservados pelo seu detentor durante o prazo decadencial previsto na legislação tributária.
Art. 10. Uma vez credenciado, o contribuinte inscrito no CCE/MT fica obrigado ao uso do DT-e enquanto permanecer ativa, suspensa ou cassada a respectiva inscrição estadual.
Art. 11. No interesse da Administração Pública, a comunicação entre a Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso - SEFAZ/MT e o sujeito passivo de tributos estaduais poderá ser realizada mediante outras formas previstas na legislação, observados os procedimentos, prazos e efeitos constantes na legislação pertinente em vigor.
Art. 12. Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a editar normas complementares para disciplinar o disposto neste decreto.
Art. 13. Este decreto entra em vigor na data da respectiva publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 09 de janeiro de 2018, 197º da Independência e 130º da República.
CARLOS FÁVARO
Governador do Estado em exercício
MAX JOEL RUSSI
Secretário Chefe da casa Civil
(original assinado)
VINICIUS BORGES LEAL SARAGIOTTO
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA Interino