Publicado no DOE - MA em 29 dez 2017
Institui a Política Estadual de Incentivo à Geração e ao uso da Energia Solar - Pró-Solar, e dá outras providências.
O Governador do Estado do Maranhão,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece a Política Estadual de Incentivo à Geração e ao uso da Energia Solar - Pró-Solar, com a finalidade de aproveitar o potencial solar do Estado do Maranhão para racionalizar o consumo de energia elétrica.
Art. 2º A Política Estadual de Incentivo à Geração e ao uso da Energia Solar - Pró-Solar tem por objetivos:
I - aumentar o uso da energia solar na matriz energética do Estado;
II - estimular a implantação de sistemas de energia solar e os investimentos nessa área, englobando o desenvolvimento tecnológico e a geração, fotovoltaica e fototérmica, para comercialização e autoconsumo nas áreas urbanas e rurais, pela iniciativa pública e privada, considerando o uso residencial, comunitário, comercial, industrial e agropecuário;
III - especialmente, incentivar a geração e o uso da energia fotovoltaica em áreas distantes da rede de distribuição de energia elétrica;
IV - transformar o Estado em um referencial nacional de geração e consumo de energia solar;
V - reduzir a demanda de energia elétrica em horários de pico de consumo;
VI - incentivar a implantação de indústrias de equipamentos, materiais e componentes utilizados em sistemas de energia solar, propiciando a geração de emprego e renda;
a) Programas de capacitação e formação de recursos para atuar em todas as etapas da cadeia produtiva da energia solar;
b) Estudos sobre a aplicação e ampliação do uso da energia elétrica a partir da energia solar;
c) Campanhas educativas sobre as vantagens do uso da energia solar;
VIII - contribuir para a diminuição dos índices relativos à emissão de gases de efeito estufa;
X - estimular o desenvolvimento e a capacitação de setores comerciais e de serviços relativos a sistemas de energia solar;
XI - fomentar estudos para implantação de energia solar nos órgãos da administração Direta e Indireta do Estado;
XII - contribuir para a manutenção de um meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida.
Art. 3º São instrumentos da Pró-Solar:
I - o incentivo fiscal e de crédito;
II - o fomento à pesquisa e tecnológica;
III - a assistência técnica de sistemas para uso e consumo de energia.
Art. 5º O Poder Público disciplinará a participação de instituições públicas e privadas, nas discussões e apresentação de sugestões para a implantação da Política de que trata a presente Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 29 DE DEZEMBRO DE 2017, 196º DA INDEPENDÊNCIA E 129º DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
MENSAGEM Nº 133/2017 - SÃO LUÍS, 29 DE DEZEMBRO DE 2017.
Senhor Presidente, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos dos arts. 47, caput, e 64, IV, da Constituição Estadual, decidi vetar parcialmente, por contrariar o interesse público, o Projeto de Lei nº 142/2017, que institui a Política Estadual de Incentivo à Geração e ao uso da Energia Solar - Pró-Solar, e dá outras providências.
Ao fazer-lhe a presente comunicação, passo às mãos de Vossa Excelência as razões do veto, as quais, como há de convir essa augusta Assembleia, justificam-no plenamente.
Nesta oportunidade, renovo a Vossa Excelência e aos seus ilustres pares meus protestos de consideração e apreço
Atenciosamente,
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão