Lei Nº 10762 DE 29/12/2017


 Publicado no DOE - MA em 29 dez 2017


Institui a Política Estadual de Incentivo à Geração e ao uso da Energia Solar - Pró-Solar, e dá outras providências.


Substituição Tributária

O Governador do Estado do Maranhão,

Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei estabelece a Política Estadual de Incentivo à Geração e ao uso da Energia Solar - Pró-Solar, com a finalidade de aproveitar o potencial solar do Estado do Maranhão para racionalizar o consumo de energia elétrica.

Art. 2º A Política Estadual de Incentivo à Geração e ao uso da Energia Solar - Pró-Solar tem por objetivos:

I - aumentar o uso da energia solar na matriz energética do Estado;

II - estimular a implantação de sistemas de energia solar e os investimentos nessa área, englobando o desenvolvimento tecnológico e a geração, fotovoltaica e fototérmica, para comercialização e autoconsumo nas áreas urbanas e rurais, pela iniciativa pública e privada, considerando o uso residencial, comunitário, comercial, industrial e agropecuário;

III - especialmente, incentivar a geração e o uso da energia fotovoltaica em áreas distantes da rede de distribuição de energia elétrica;

IV - transformar o Estado em um referencial nacional de geração e consumo de energia solar;

V - reduzir a demanda de energia elétrica em horários de pico de consumo;

VI - incentivar a implantação de indústrias de equipamentos, materiais e componentes utilizados em sistemas de energia solar, propiciando a geração de emprego e renda;

VII - fomentar:

a) Programas de capacitação e formação de recursos para atuar em todas as etapas da cadeia produtiva da energia solar;

b) Estudos sobre a aplicação e ampliação do uso da energia elétrica a partir da energia solar;

c) Campanhas educativas sobre as vantagens do uso da energia solar;

VIII - contribuir para a diminuição dos índices relativos à emissão de gases de efeito estufa;

IX - (Vetado);

X - estimular o desenvolvimento e a capacitação de setores comerciais e de serviços relativos a sistemas de energia solar;

XI - fomentar estudos para implantação de energia solar nos órgãos da administração Direta e Indireta do Estado;

XII - contribuir para a manutenção de um meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida.

Art. 3º São instrumentos da Pró-Solar:

I - o incentivo fiscal e de crédito;

II - o fomento à pesquisa e tecnológica;

III - a assistência técnica de sistemas para uso e consumo de energia.

Art. 4º (Vetado).

Art. 5º O Poder Público disciplinará a participação de instituições públicas e privadas, nas discussões e apresentação de sugestões para a implantação da Política de que trata a presente Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 29 DE DEZEMBRO DE 2017, 196º DA INDEPENDÊNCIA E 129º DA REPÚBLICA.

FLÁVIO DINO

Governador do Estado do Maranhão

MARCELO TAVARES SILVA

Secretário-Chefe da Casa Civil

MENSAGEM Nº 133/2017 - SÃO LUÍS, 29 DE DEZEMBRO DE 2017.

Senhor Presidente, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos dos arts. 47, caput, e 64, IV, da Constituição Estadual, decidi vetar parcialmente, por contrariar o interesse público, o Projeto de Lei nº 142/2017, que institui a Política Estadual de Incentivo à Geração e ao uso da Energia Solar - Pró-Solar, e dá outras providências.

Ao fazer-lhe a presente comunicação, passo às mãos de Vossa Excelência as razões do veto, as quais, como há de convir essa augusta Assembleia, justificam-no plenamente.

Nesta oportunidade, renovo a Vossa Excelência e aos seus ilustres pares meus protestos de consideração e apreço

Atenciosamente,

FLÁVIO DINO

Governador do Estado do Maranhão