Publicado no DOE - MG em 9 jan 2018
Proíbe a exigência de uniforme ou vestimenta identificadora para acompanhantes ou empregados de sócios e demais frequentadores de clubes recreativos, academias e similares no Estado.
O Governador do Estado de Minas Gerais,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º É vedado aos clubes recreativos, academias e similares exigir que acompanhantes ou empregados de sócios e demais frequentadores, no exercício de cuidados a crianças, idosos ou pessoas com deficiência, trajem uniforme ou vestimenta identificadora para ingressarem em suas dependências.
Parágrafo único. Para a identificação dos acompanhantes ou empregados a que se refere o caput, fica permitida a utilização de crachás ou adesivos identificadores.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta lei sujeita o infrator a multa de 1.000 (mil) Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais - Ufemgs -, aplicada em dobro em caso de reincidência.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 8 de janeiro de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL