Publicado no DOE - MG em 9 jan 2018
Dispõe sobre a política de incentivo ao empreendedorismo e ao desenvolvimento industrial no Estado.
O Governador do Estado de Minas Gerais, O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º A política de incentivo ao empreendedorismo e ao desenvolvimento industrial no Estado obedecerá ao disposto nesta lei.
Art. 2º São objetivos da política de que trata esta lei:
I - fomentar o desenvolvimento industrial no Estado;
II - incentivar a criação e a instalação de novas indústrias no Estado;
III - estimular investimentos públicos e privados para o desenvolvimento sustentável das atividades industriais;
IV - gerar oportunidades de emprego e aumento de renda nos setores abrangidos pela política de que trata esta lei;
V - qualificar e capacitar jovens para o empreendedorismo;
VI - criar polos industriais regionalizados.
Art. 3º A política de incentivo ao empreendedorismo e ao desenvolvimento industrial no Estado tem como diretrizes:
I - o estabelecimento de ações permanentes e articuladas entre entes públicos e privados voltadas para o incentivo à criação e à instalação de indústrias no Estado;
II - a articulação do Poder Executivo com setores da sociedade civil organizada na implementação das medidas abrangidas pela política de que trata esta lei;
III - o estabelecimento de parcerias com os municípios e entidades civis organizadas para a implantação e o desenvolvimento da política de que trata esta lei;
IV - o incentivo ao desenvolvimento industrial sustentável.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 8 de janeiro de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL