Portaria DETRAN-RS Nº 11 DE 05/01/2018


 Publicado no DOE - RS em 8 jan 2018


Suspender os efeitos da Portaria DETRAN/RS nº 312/2017.


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(Revogado pela Portaria DETRAN/RS Nº 175 DE 02/04/2018):

O Diretor-Geral do Departamento Estadual de Trânsito DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - DETRAN/RS, no uso das atribuições conferidas pelo art. 6º da Lei Estadual nº 10.847/1996, combinado com o art. 5º da Lei Estadual nº 14.479/2014; e

Considerando as reuniões realizadas com a Federação Brasileira de Bancos-FEBRABAN, representantes das entidades credoras da garantia real veicular, nos dias 03 a 05 de janeiro do corrente ano;

Considerando as reuniões realizadas com a Regional RS da Federação Nacional da Distribuição de Veículos Automotores-FENABRAVE, Sindicato dos Concessionários e Distribuidores de Veículos-SINCODIV-RS, Associação dos Revendedores de Veículos Automotores do Estado do Rio Grande do Sul-AGENCIAUTO, Associação dos Revendedores de Veículos de Santa Cruz do Sul-AREVESC, Sindicato do Comércio Varejista de Veículos e de Peças e Acessórios para Veículos no Estado do Rio Grande do Sul-SINCOPEÇAS nos dias 03 a 05 de janeiro do corrente ano;

Considerando a premência de aperfeiçoamento dos instrumentos no que tange aos procedimentos técnicos e operacionais;

Considerando as diretrizes governamentais e o interesse público;

Considerando que a suspensão da Portaria DETRAN/RS nº 312/2017 não acarreta prejuízos ao cumprimento da legislação, notadamente o disposto no art. 22 da Lei Federal nº 9.503/1997, arts. 1.361 e 1.362 do Código Civil Brasileiro, art. 6º da Lei Federal nº 11.882/2008; Lei Estadual nº 8.109/1985, com as alterações introduzidas pelas Leis Estaduais nºs 13.551/2010 e 14.989/2017;

Considerando o contido no SPD nº 76642/2017;

Resolve:

Art. 1º Suspender os efeitos da Portaria DETRAN/RS nº 312, de 14 de julho de 2017, pelo prazo de 90 (noventa) dias, a contar de 08 de janeiro de 2018, inclusive.

Art. 2º No prazo previsto no art. 1º desta Portaria fica garantida às entidades credoras da garantia real veicular a condição de cadastramento efetuado anteriormente à vigência da Portaria DETRAN/RS nº 312/2017, bem como àquelas que aderiram aos seus termos, para fins de requererem junto ao DETRAN/RS os procedimentos de inclusão de reserva de gravame e registro de contrato de financiamento de veículos com cláusula de alienação fiduciária, arrendamento mercantil, compra e venda comreserva de domínio ou penhor e anotação do gravame veicular, mediante o recolhimento das taxas previstas na Lei Estadual nº 8.109/1985 e alterações.

Art. 3º No prazo de 90 (noventa) dias, a contar de 08 de janeiro de 2018, inclusive, como medida de contingência pública, a taxa correspondente à reserva de gravame prevista na Lei Estadual nº 8.109/1985 e alterações deverá ser compensada até a data de vencimento da Guia de Arrecadação-GAD-E do DETRAN/RS.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Ildo Mário Szinvelski