Decreto Nº 27676 DE 05/01/2018


 Publicado no DOE - RN em 6 jan 2018


Aprova o Regulamento da Lei Estadual nº 10.306, de 2 de janeiro de 2018, que instituiu programa de recuperação de créditos lançados pelo Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente - IDEMA, pela Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania do Estado do Rio Grande do Norte - SEJUC, por intermédio do PROCON/RN, e pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte - TCE/RN, inscritos ou não em dívida ativa, nas condições que especifica e dá outras providências.


Banco de Dados Legisweb

O Governador do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V, da Constituição Estadual e com fundamento no art. 16 da Lei Estadual nº 10.306, de 2 de janeiro de 2018,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovado, na forma do texto anexo ao presente Decreto, o Regulamento da Lei Estadual nº 10.306, de 2 de janeiro de 2018, que instituiu programa de recuperação de créditos lançados pelo Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente - IDEMA, pela Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania do Estado do Rio Grande do Norte - SEJUC, por intermédio do PROCON/RN, e pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte - TCE/RN.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 05 de janeiro de 2018, 197º da Independência e 130º da República.

ROBINSON FARIA

Ivan Lopes Júnior Luís Mauro Albuquerque Araújo

ANEXO ÚNICO

REGULAMENTO DA LEI ESTADUAL Nº 10.306, DE 2 DE JANEIRO DE 2018

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O programa de recuperação de créditos instituído pela Lei Estadual nº 10.306, de 2 de janeiro de 2018 passa a ser regido por este Regulamento.

Art. 2º O programa consistirá na redução parcial de valores para pagamento à vista ou parcelado, conforme condições estabelecidas na Lei, abrangendo créditos, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, lançados pelo Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente - IDEMA, pela Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania do Estado do Rio Grande do Norte - SEJUC, por intermédio do PROCON/RN, e pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte - TCE/RN.

§ 1º O programa abrange os créditos que nunca foram objeto de negociação, os saldos remanescentes de parcelamentos e de reparcelamentos anteriores e os saldos relativos aos parcelamentos em curso, caso este em que deverá ser formalizado pedido de resilição pelo devedor.

§ 2º No caso de pagamento parcelado, as parcelas, mensais e sucessivas, a contar da data de adesão ao parcelamento, serão reajustadas de acordo com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, para tributos federais, ou qualquer outro índice que vier a substituí-la, acumulada mensalmente e calculada a partir do mês subsequente à homologação, observado o valor mínimo de R$ 400,00 (quatrocentos reais) para cada parcela.

§ 3º No caso de recolhimento de parcela em atraso, o valor desta será acrescido, também, de multa de mora, de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) diários, até o limite de 4% (quatro por cento).

Art. 3º Os créditos submetidos ao parcelamento de que tratam a Lei e este Regulamento terão os valores consolidados de forma individualizada, por cada crédito, inscrito ou não em dívida, abrangendo todos os acréscimos legais.

§ 1º A consolidação de que trata o caput deste artigo é realizada na data em que o pedido de adesão ao programa for apresentado à Procuradoria-Geral do Estado, no caso dos créditos inscritos em dívida ativa, ou ao órgão de origem, no caso dos créditos não inscritos em dívida ativa.

§ 2º A critério do sujeito passivo, créditos específicos poderão deixar de ser incluídos na consolidação de que trata o caput deste artigo.

Art. 4º O sujeito passivo, para usufruir dos benefícios da Lei, deverá fazer a adesão ao programa até 28 de fevereiro de 2018, cuja formalização será feita com o pagamento à vista ou da primeira parcela do parcelamento.

§ 1º A formalização da adesão implica confissão irrevogável e irretratável dos respectivos créditos, ficando condicionada à desistência de eventuais impugnações e recursos administrativos, exceções de pré-executividade e ações judiciais, inclusive, embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam.

§ 2º Para atendimento ao disposto no § 1º deste artigo, o sujeito passivo deve protocolizar requerimento de extinção do processo com resolução do mérito ou requerimento de desistência de exceção de pré-executividade, na forma do art. 487, III, "c", do Código de Processo Civil, no prazo de 5 (cinco) dias contados da data do pagamento descrito no caput.

§ 3º Não deferidos os benefícios da Lei, por ausência dos pressupostos legais para tanto, será dada ciência ao interessado, deduzindo-se do saldo devedor as parcelas pagas.

CAPÍTULO II

DOS PROCEDIMENTOS PARAOBTENÇÃO DOS BENEFÍCIOS

Art. 5º A opção pelos benefícios previstos na Lei dar-se-á mediante requerimento a ser apresentado perante a Procuradoria Geral do Estado - PGE, o Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente - IDEMA, o PROCON/RN, e o Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte - TCE/RN, conforme o caso, nos termos de modelo aprovado por cada órgão, no prazo de 5 (cinco) dias após o pagamento previsto no art. 4º do presente Regulamento.

§ 1º O requerimento referido no caput, subscrito pelo sujeito passivo, contribuinte ou responsável, inventariante ou por procurador devidamente habilitado, deverá ser entregue acompanhado dos seguintes documentos:

I - cópia da Carteira de Identidade e do documento de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF) da pessoa que subscrever o requerimento;

II - cópia do documento constitutivo, bem como de sua última alteração, no caso de pessoa jurídica, registrados perante o órgão competente, para comprovar a condição de responsável pela representação do devedor;

III - comprovação da protocolização de pedido de desistência de eventuais ações, exceções de pré-executividade ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, relativamente aos créditos fiscais sujeitos à consolidação, sendo dispensada se o subscritor do requerimento declarar, sob as penas da lei, que não estão sendo discutidos judicialmente;

IV - comprovante do endereço indicado no requerimento, para fins de eventual intimação;

V - instrumento de mandato ou sua cópia, quando o requerimento for subscrito por procurador;

VI - comprovação do pagamento da primeira parcela ou do pagamento do valor integral, na hipótese de pagamento à vista.

§ 2º Na hipótese de pagamento integral à vista, ficará dispensada a apresentação dos documentos previstos nos incisos I, II e V.

§ 3º A autenticidade dos documentos previstos neste artigo será comprovada pelo sujeito passivo, mediante a exibição dos respectivos originais, para efeito de conferência, que será efetuada por servidor competente, dispensada essa formalidade se a cópia reprográfica já houver sido previamente autenticada na forma da lei.

§ 4º O requerimento previsto no caput poderá, a critério de cada órgão, ser substituído por requerimento eletrônico disponibilizado no respectivo sítio institucional, devendo, nesse caso, ser prestadas informações pessoais pelo requerente que assegurem a sua identificação e legitimidade para formalizar a adesão, na qualidade de sujeito passivo, contribuinte ou responsável, inventariante ou procurador devidamente habilitado, inclusive, endereço eletrônico que será utilizado para fins de eventual intimação.

§ 5º No caso de adesão ao programa via requerimento eletrônico, a PGE, o IDEMA, o PROCON/RN ou o TCE/RN poderão dispensar a apresentação ou exigir a apresentação apenas de parte dos documentos previstos no § 1º, estabelecendo critérios mediante ato a ser expedido por cada órgão.

§ 6º A ausência de entrega do requerimento, físico ou eletrônico, no prazo previsto no caput, a entrega de requerimento eletrônico que contenha informações inconsistentes ou inverídicas, notadamente quanto à identificação da pessoa física que o subscreve, ou o requerimento formalizado por pessoa que não detenha legitimidade implica no indeferimento dos benefícios previstos na Lei Estadual nº 10.306, de 2018, devendo ser abatidos do crédito os pagamentos efetuados.

Art. 6º O requerimento e os documentos referidos no art. 5º deverão ser protocolizados:

I - na sede da Procuradoria Fiscal e da Dívida Ativa, em Natal, ou nos Núcleos Regionais da Procuradoria-Geral do Estado, de acordo com o domicílio fiscal do devedor requerente, quanto aos débitos inscritos na dívida ativa do Estado;

II - na sede do IDEMA, do PROCON/RN ou do TCE/RN, conforme o caso, quanto aos débitos não inscritos na dívida ativa do Estado.

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA PARA HOMOLOGAR A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS

Art. 7º A competência para homologar a concessão dos benefícios de que trata a Lei Estadual nº 10.306, de 2018, será:

I - do Procurador-Chefe da Procuradoria Fiscal e da Dívida Ativa ou dos Procuradores-Chefes dos Núcleos Regionais da PGE, quando se tratar de débitos inscritos em dívida ativa do Estado;

II - quando se tratar de débitos não inscritos em dívida ativa do Estado:

a) do Diretor-Geral do IDEMA ou de autoridade indicada em ato normativo da referida entidade;

b) do Coordenador-Geral do PROCON/RN ou de autoridade indicada em ato normativo do referido órgão;

c) da autoridade indicada em ato normativo próprio do TCE/RN.

Parágrafo único. Enquanto não for deferido o pedido de parcelamento, o sujeito passivo ficará obrigado a recolher, no dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, como antecipação, o valor correspondente a uma parcela.

CAPÍTULO IV

DO CANCELAMENTO DO PARCELAMENTO

Art. 8º O parcelamento firmado com base na Lei Estadual nº 10.306, de 2018, fica automaticamente extinto se, após a assinatura da adesão e durante a sua vigência, ocorrer ausência de pagamento de parcela, por mais de 90 (noventa) dias, a contar da data do respectivo vencimento.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, o sujeito passivo perderá, a partir da extinção, o direito aos benefícios do programa relativamente ao saldo devedor remanescente.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º Caberá à PGE adotar as providências necessárias ao recolhimento, pelos devedores, dos débitos inscritos em dívida ativa do Estado, objeto dos benefícios previstos neste Regulamento, e ao IDEMA, ao PROCON/RN e ao TCE/RN, quanto aos débitos não inscritos.

Art. 10. Este Regulamento entra em vigor da data de sua aprovação.