Publicado no DOE - MG em 6 jan 2018
Dispõe sobre a acumulação e a extinção das serventias que especifica e dá outras providências.
O Governador do Estado de Minas Gerais,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Ficam acumulados o Ofício do 2º Tabelionato de Notas e o Ofício do Tabelionato de Protestos de Títulos localizados na sede da Comarca de Iguatama.
Parágrafo único. Ficam as atribuições do Ofício do Tabelionato de Protestos de Títulos a que se refere o caput anexadas ao Ofício do 2º Tabelionato de Notas localizado na sede da Comarca de Iguatama.
Art. 2º Fica extinto o Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas com Atribuição Notarial do Distrito de Ponte Alta de Minas, da Comarca de Carangola.
Parágrafo único. Ficam as atribuições registrais do Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas com Atribuição Notarial do Distrito de Ponte Alta de Minas anexadas de forma definitiva ao Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do Distrito de Alvorada, da Comarca de Carangola.
Art. 3º Fica extinto o Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas com Atribuição Notarial do Distrito de Claro de Minas, da Comarca de Vazante.
Parágrafo único. Ficam as atribuições registrais do Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas com Atribuição Notarial do Distrito de Claro de Minas anexadas de forma definitiva ao Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas, localizado na sede da Comarca de Vazante.
Art. 4º Ficam definitivamente transferidos:
I - o acervo do Ofício do Tabelionato de Protestos de Títulos da sede da Comarca de Iguatama para o Ofício do 2º Tabelionato de Notas localizado na sede da Comarca de Iguatama;
II - o acervo registral do Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas com Atribuição Notarial do Distrito de Ponte Alta de Minas para o Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas do Distrito de Alvorada, da Comarca de Carangola;
III - o acervo notarial do Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas com Atribuição Notarial do Distrito de Ponte Alta de Minas para o 1º Tabelionato de Notas localizado na sede da Comarca de Carangola;
IV - o acervo registral do Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas com Atribuição Notarial do Distrito de Claro de Minas para o Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas localizado na sede da Comarca de Vazante;
V - o acervo notarial do Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas com Atribuição Notarial do Distrito de Claro de Minas para o 1º Tabelionato de Notas localizado na sede da Comarca de Vazante.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 5 de janeiro de 2018; 230º da Inconfidência Mineira e 197º da Independência do Brasil.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL