Decreto Nº 9130 DE 29/12/2017


 Publicado no DOE - GO em 29 dez 2017


Dispõe sobre o Programa Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais - PEPSA - e dá outras providências.


Portais Legisweb

O Governador do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo nº 201700017001700,

Decreta:

CAPÍTULO I - DO PROGRAMA ESTADUAL DE PAGAMENTO POR SERVIÇOS AMBIENTAIS - PEPSA

Seção I - Do Conceito e das Finalidades

Art. 1º O Programa Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais - PEPSA -, criado pelo Decreto nº 8.672 , de 15 de junho de 2016, passa a se reger pelas normas deste Decreto.

Art. 2º O Programa Estadual de Pagamento por Serviços Ambientais - PEPSA - tem como finalidades reconhecer, incentivar e fomentar atividades de preservação, conservação e recuperação ambiental no âmbito do Estado de Goiás, dentre as quais, principalmente:

I - conservação e melhoria da qualidade e disponibilidade dos recursos hídricos;

II - conservação, valorização e incremento da biodiversidade;

III - conservação e melhoramento do solo e redução dos processos erosivos;

IV - conservação e recuperação da cobertura florestal;

(Revogado pelo Decreto Nº 10543 DE 10/09/2024):

V - fixação e sequestro de carbono para fins de minimização dos efeitos das mudanças climáticas.

§ 1º A operacionalização e a gestão dos instrumentos do PEPSA ficarão a cargo da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD e da Secretaria de Estado da Economia - ECONOMIA, que integrarão o conselho gestor e regulador, a ser instituído por ato do Chefe do Poder Executivo. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 10543 DE 10/09/2024).

§ 2º Mediante consórcio, convênio, acordo ou outros instrumentos legalmente admissíveis, o Estado de Goiás poderá, ampliando os limites territoriais indicados no caput deste artigo, promover, em regime de mútua cooperação, nos termos da Lei Complementar federal nº 140, de 8 de dezembro de 2011, a execução, o monitoramento, a validação, verificação, o registro, a rastreabilidade, transferência e compensação de serviços ambientais.

Seção II - Dos Princípios, Objetivos e das Diretrizes

Art. 3º O PEPSA observará, em especial, os seguintes princípios:

I - uso dos recursos naturais com responsabilidade e conhecimento técnico para a proteção e a integridade do sistema climático em benefício da presente e das futuras gerações; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 10543 DE 10/09/2024).

II - responsabilidades comuns, porém diferenciadas, entre os entes públicos e privados, conforme suas respectivas capacidades, quanto às atividades de estabilização da concentração dos níveis de gases de efeito estufa na atmosfera; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 10543 DE 10/09/2024).

III - preocupação para evitar ou minimizar as causas das mudanças do clima e mitigar seus efeitos negativos; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 10543 DE 10/09/2024).

IV - respeito aos conhecimentos e aos direitos dos povos indígenas, dos povos e comunidades tradicionais, dos agricultores familiares e dos extrativistas, também a outros reconhecidos e assumidos pelo Brasil perante a Organização das Nações Unidas, bem como aos demais compromissos internacionais no âmbito dos direitos humanos; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 10543 DE 10/09/2024).

V - fortalecimento da identidade e do respeito à diversidade cultural, com o reconhecimento do papel das populações extrativistas e tradicionais, dos povos indígenas e dos agricultores na conservação, na preservação, no uso sustentável e na recuperação dos recursos naturais, especialmente das florestas; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 10543 DE 10/09/2024).

VI - justiça e equidade na repartição dos benefícios econômicos e sociais oriundos dos produtos e dos serviços vinculados ao pagamento por serviços ambientais; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 10543 DE 10/09/2024).

VII - transparência, eficiência e efetividade na administração dos recursos financeiros, com participação social na formulação, na gestão, no monitoramento, na avaliação e na revisão do sistema e de seus programas; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 10543 DE 10/09/2024).

VIII - transição para uma economia menos intensiva em carbono, respaldada na justiça climática; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 10543 DE 10/09/2024).

IX - auxílio para a matriz energética ser progressivamente mais limpa; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 10543 DE 10/09/2024).

X - valor do não uso intensivo do bem ambiental preponderante na tomada de decisões de âmbito público ou privado; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 10543 DE 10/09/2024).

XI - desenvolvimento de estratégias de baixas emissões dos gases de efeito estufa, por setor de produção, para buscar competitividade no comércio nacional e internacional, bem como oportunidades de inovação tecnológica; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 10543 DE 10/09/2024).

XII - integração e articulação com as políticas públicas estaduais, municipais e federais aplicáveis ao pagamento por serviços ambientais; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 10543 DE 10/09/2024).

XIII - integridade ambiental e climática; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 10543 DE 10/09/2024).

XIV - intergeracionalidade; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 10543 DE 10/09/2024).

XV - cooperação nacional e internacional, respeitadas as necessidades de desenvolvimento econômico e de equilíbrio ecológico; e (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 10543 DE 10/09/2024).

XVI - observância à Lei federal nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009, que institui a Política Nacional sobre Mudança do Clima - PNMC, assim como às políticas nacionais e às normas gerais que vierem a regular os incentivos e os pagamentos por serviços ambientais. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 10543 DE 10/09/2024).

Parágrafo único. A atuação da administração pública será pautada nos princípios previstos no caput deste artigo, além dos princípios da responsabilidade fiscal, do devido processo legal, da eficiência administrativa, da economia processual e da mudança transformacional. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 10543 DE 10/09/2024).

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 10543 DE 10/09/2024):

Art. 4º O PEPSA tem como objetivos gerais:

I - orientar a atuação do poder público, das organizações da sociedade civil e dos agentes privados em relação ao pagamento por serviços ambientais, de forma a manter, recuperar ou melhorar os serviços ecossistêmicos;

II - valorizar econômica, social e culturalmente os serviços ecossistêmicos;

III - contribuir para a regulação do clima e a redução de emissões de gases de efeito estufa advindas de desmatamento e degradação florestal; e

IV - promover alternativas econômicas para os provedores de serviços ambientais, com base na valorização dos serviços dos ecossistemas e o uso sustentável dos recursos naturais.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 10543 DE 10/09/2024):

Art. 4º-A O PEPSA tem como objetivos específicos:

I - criar instrumentos de:

a) incentivo econômico e fiscal capazes de estimular a preservação, a conservação, a manutenção e o incremento de programas, subprogramas e projetos de redução de emissões de gases de efeito estufa e de manutenção e provisão de serviços ambientais no Estado de Goiás; e

b) gestão, controle, registro e planejamento que viabilizem a execução de programas e projetos voltados à redução de emissões de gases de efeito estufa, bem como à manutenção e à provisão dos serviços ambientais;

II - autorizar o aproveitamento de ativos, bens ou direitos derivados de ações realizadas no Estado ou desempenhadas por Goiás que possam ser classificadas como serviço ambiental;

III - conferir a complementação do arranjo econômico necessário para realizar o pagamento por serviços ambientais ao provedor, mediante a celebração de parcerias e quaisquer outras formas de atuação conjunta legalmente permitidas com agentes econômicos e financeiros;

IV - estruturar e fortalecer a atuação do poder público na manutenção da integridade dos ecossistemas e do bem-estar da população do Estado de Goiás, com a valorização dos atores e das atividades responsáveis pela preservação, pela conservação, pela manutenção e pelo incremento dos serviços ambientais;

V - criar estruturas de governança que permitam a integração e o reconhecimento mútuo nos âmbitos regional, nacional e internacional dos subprogramas e dos projetos desenvolvidos no Estado de Goiás, para incentivar a preservação, a conservação, a restauração, a manutenção e o incremento dos serviços ambientais;

VI - contribuir para que o Estado acesse recursos financeiros no âmbito do mercado de carbono jurisdicional e de outros novos mercados e estabeleça critérios para a alocação de reduções de emissões e de benefícios;

VII - fomentar o desenvolvimento sustentável, com salvaguarda a integridade social e cultural das populações;

VIII - incentivar ações, projetos e programas de educação ambiental;

IX - reconhecer e repartir, de forma justa, equitativa e transparente, os benefícios decorrentes da implementação do PEPSA, conforme os princípios socioambientais previstos neste Decreto;

X - assegurar a transparência das informações relativas à prestação de serviços ambientais e permitir a participação da sociedade;

XI - estabelecer mecanismos de gestão de dados e informações necessários à implantação e ao monitoramento de ações para a plena execução dos serviços ambientais;

XII - incentivar o estabelecimento de mercados de serviços ambientais;

XIII - buscar continuamente o desenvolvimento sustentável; e

XIV - promover a cooperação nacional e internacional em busca da integração e do reconhecimento das atividades, das ações, dos serviços, dos produtos e dos créditos resultantes da implementação do PEPSA nos âmbitos municipal, estadual, nacional e internacional.

Art. 5º São diretrizes do PEPSA:

I - promover instrumentos de fomento e incentivo à implantação, conservação e provisão de serviços ambientais em todo o território do Estado de Goiás;

II - fomentar a criação de subprogramas e projetos destinados à manutenção e provisão de produtos e serviços ambientais e à geração de ativos ambientais;

III - valorizar produtos e serviços ecossistêmicos dos biomas, tais como recursos hídricos, biodiversidade e beleza cênica, além de auxiliar no fortalecimento dos órgãos e das instituições envolvidos na promoção do desenvolvimento sustentável no Estado de Goiás;

IV - promover pesquisas em âmbito técnico-científico, tecnológico e socioeconômico, para melhor entendimento e maior compreensão da gestão, manutenção, mensuração e valoração de serviços ambientais;

V - executar e promover ações de mitigação e adaptação às mudanças climáticas, por meio da conservação de produtos e serviços ambientais dos biomas;

VI - coordenar as ações deste Programa com outras políticas e programas que possam contribuir para a mitigação e adaptação às mudanças climáticas, especialmente a Política Estadual sobre Mudanças Climáticas, instituída pela Lei nº 16.497 , de 10 de fevereiro de 2009;

VII - cooperar para o desenvolvimento de programas e ações conjuntas entre os Municípios, Estados e a União, bem como entre o poder público estadual e o setor privado;

VIII - propiciar e estimular a adesão ao programa, aos subprogramas e aos projetos, por meio da divulgação de informações e capacitação de entidades públicas e privadas, para a implementação das finalidades e dos objetivos específicos definidos neste Decreto.   (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 10543 DE 10/09/2024).

CAPÍTULO II - DAS DEFINIÇÕES

Art. 6º Para os fins deste Decreto, aplicam-se as seguintes definições:

I - beleza cênica: valor estético, ambiental e cultural de determinada paisagem visual;

II - biodiversidade ou diversidade biológica: variabilidade de organismos vivos de todas as origens, compreendendo, dentre outros, os ecossistemas terrestres, marinhos e outros ecossistemas aquáticos e os complexos ecológicos de que fazem parte, compreendendo ainda a diversidade dentro de espécies, entre espécies e de ecossistemas;

III - clima: sucessão habitual de tipos de tempo atmosférico sobre determinado lugar da superfície terrestre, descrita por meio de estudos e parâmetros estatísticos;

IV - conhecimento científico: aquele produzido por meio da aplicação do método de investigação científica, baseado na coleta de provas observáveis, empíricas e mensuráveis;

V - conservação dos recursos naturais: manejo dos recursos naturais, compreendendo preservação, manutenção, utilização sustentável, restauração e recuperação do ambiente natural, buscando otimizar os benefícios, em bases sustentáveis, às atuais gerações, mantendo seu potencial de satisfação das necessidades e aspirações das gerações futuras e garantindo a sobrevivência dos seres vivos em geral;

VI - conservação e melhoramento do solo: manutenção, nas áreas de solo ainda íntegro, de seus atributos e, em solos em processo de degradação ou degradados, a recuperação e melhoria de seus atributos, com ganhos ambientais e econômicos;

VII - ecossistemas: unidades espacialmente delimitadas, caracterizadas pela especificidade das inter-relações entre os meios bióticos e abióticos;

VIII - padrão de desenvolvimento de projeto de sustentabilidade: conjunto de protocolos e normas técnicas que estabelecem engenharia uniforme, especificações, critérios, métodos, processos ou práticas aos quais são submetidos, de forma voluntária, os projetos de provisão de serviços ambientais;

IX - produtos ambientais ou ecossistêmicos: os resultantes dos processos ecossistêmicos e/ou obtidos dos ecossistemas, tais como água, alimentos e fibras, madeira, recursos genéticos, extratos naturais, medicinais, farmacêuticos, ornamentais, dentre outros;

X - serviços ambientais ou ecossistêmicos: funções e processos ecológicos relevantes gerados pelos ecossistemas, em termos de manutenção, recuperação ou melhoramento das condições ambientais, em benefício do bem-estar de todas as sociedades humanas, nas seguintes modalidades:

a) serviços de provisão: fornecem diretamente bens ou produtos ambientais utilizados pelo ser humano para comercialização ou consumo;

b) serviços de suporte: promovem a ciclagem de nutrientes, decomposição de resíduos, produção, manutenção ou renovação da fertilidade do solo, a polinização, dispersão de sementes, o controle de populações de potenciais pragas e de vetores potenciais de doenças humanas, a proteção contra a radiação solar ultravioleta, manutenção da biodiversidade e do patrimônio genético, entre outros que mantenham a perenidade da vida na Terra;

c) serviços de regulação: promovem o sequestro de carbono, a purificação do ar, moderação de eventos climáticos extremos, manutenção do equilíbrio do ciclo hidrológico, minimização das enchentes e das secas, bem como o controle dos processos críticos de erosão e de deslizamentos de encostas, entre outros, que concorram para a manutenção da estabilidade dos processos ecossistêmicos;

d) serviços culturais: os que proveem benefícios imateriais, recreacionais, estéticos, ou outros benefícios associados aos conhecimentos tradicionais;

XI - crédito de carbono jurisdicional: crédito de carbono livremente transacionável, decorrente do conjunto das reduções de emissão de carbono aferidas no território do Estado de Goiás, segundo  critérios de periodicidade, territorialidade e contabilidade internacionalmente aceitos; e (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 10543 DE 10/09/2024).

XII - crédito de carbono privado: crédito de carbono livremente transacionável, decorrente do conjunto das reduções de emissão de carbono aferidas em propriedade privada, segundo critérios de periodicidade, territorialidade e contabilidade internacionalmente aceitos. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 10543 DE 10/09/2024).

Art. 7º Aplicam-se subsidiariamente ao PEPSA as legislações federal e estadual relativas a meio ambiente.

CAPÍTULO III - DO FUNCIONAMENTO DO PEPSA

Seção I - Provedores de Serviços Ambientais

Art. 8º Poderão ser provedores de serviços ambientais pessoas físicas ou jurídicas que promovam ações legítimas e eficazes de preservação, conservação, recuperação e uso sustentável de recursos naturais, adequadas às diretrizes ambientais, convergentes com os objetivos do Programa e que cumpram os requisitos previstos neste Decreto.

Seção II - Dos Instrumentos do PEPSA

Subseção I - Dos Instrumentos de Planejamento e Gestão

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 10543 DE 10/09/2024):

Art. 9º O conselho gestor e regulador referenciado no § 1º do art. 2º deste Decreto, por meio de editais específicos em cada subprograma:

I - estabelecerá as condições para o pagamento por serviços ambientais;

II - elaborará o contrato de pagamento por serviços ambientais; e

III - cadastrará os contratos de pagamento por serviços ambientais e os enviará ao Cadastro Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais - CNPSA.

Art. 10. Os titulares dos órgãos estaduais indicados no art. 9º deste Decreto deverão, por intermédio do comitê gestor e regulador, coordenar e conjuntamente:

I - estabelecer normas complementares ao Programa;

II - operacionalizar o Programa, os subprogramas e projetos, nos termos estabelecidos neste Decreto;

III - efetuar o controle e monitoramento do cumprimento das metas e dos objetivos estabelecidos pelo Programa e em cada subprograma ou projeto, podendo, para tanto, utilizar-se do Cadastro Ambiental Rural previsto na Lei federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, ou de outro cadastro nacional ou regional;

IV - autorizar o credenciamento de entidades públicas ou privadas para validar, verificar e operar projetos no âmbito do Programa e dos subprogramas.

Parágrafo único. Ato conjunto dos titulares dos órgãos estaduais mencionados no art. 9º deste Decreto estabelecerá regras de cooperação entre eles para a implementação do Programa.

Art. 11. Os órgãos estaduais da fazenda e do meio ambiente indicarão servidores dotados de conhecimentos específicos e necessários à implantação e operação do Programa, que desempenharão as seguintes atribuições:

I - analisar e fazer recomendações relacionadas à execução do Programa, dos subprogramas e projetos;

II - opinar sobre termo de referência para contratação de serviços técnicos especializados necessários a sua fiscalização, gestão e a seu planejamento;

III - elaborar, apresentar e disponibilizar na rede mundial de computadores (Internet) relatórios anuais de suas atividades inerentes à implementação do PEPSA;

IV - requisitar informações e documentos vinculados ao planejamento, à gestão e execução do Programa, dos subprogramas e projetos;

V - outras definidas nos termos do inciso I do art. 10.

Subseção II - Dos Instrumentos de Incentivo

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 10543 DE 10/09/2024):

Art. 12. São modalidades de pagamento por serviços ambientais, entre outras:

I - pagamento direto, monetário ou não monetário;

II - prestação de melhorias sociais a comunidades rurais e urbanas;

III - compensação vinculada a certificado de redução de emissões por desmatamento e degradação;

IV - títulos verdes;

V - comodato; e

VI - Cota de Reserva Ambiental - CRA, instituída pela Lei federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012.

(Revogado pelo Decreto Nº 10543 DE 10/09/2024):

Art. 13. Os Créditos de Floresta poderão ser emitidos em duas modalidades:

I - de titularidade pública: quando vinculados a serviços ambientais providos por órgão ou entidade da administração pública do Estado de Goiás;

II - de titularidade privada: quando vinculados a serviços ambientais providos por pessoa natural ou jurídica de direito privado.

Parágrafo único. Os Créditos de Floresta deverão ser transacionados em ambiente de registro eletrônico por acesso no sítio do órgão estadual da fazenda, que deverá garantir sistema de registro para contabilizar e rastrear as transações.

(Revogado pelo Decreto Nº 10543 DE 10/09/2024):

Art. 14. Os Créditos de Florestas poderão ser transferidos, onerosa ou gratuitamente, a pessoa física ou a pessoa jurídica de direito público ou privado.

(Revogado pelo Decreto Nº 10543 DE 10/09/2024):

Art. 15. Os Créditos de Floresta poderão ser utilizados para fins de:

I - conversão de multa simples em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, observado o disposto nos arts. 77 a 86 da Lei nº 18.102 , de 18 de julho de 2013;

II - cumprimento de medidas mitigadoras a serem estabelecidas pelo órgão estadual do meio ambiente ou por regulamentação do Conselho Estadual do Meio Ambiente no caso de supressão de utilização, nas áreas passíveis de uso alternativo do solo, de vegetação que abrigue espécie da flora ou da fauna ameaçada de extinção, segundo lista oficial publicada pelos órgãos federais, pelo Estado de Goiás ou por município, observado o disposto no art. 66 da Lei nº 18.104 , de 18 de julho de 2013;

III - cumprimento de medidas mitigadora implantadas pelo próprio empreendedor, consoante valor apurado no Estudo de Valoração Ambiental, nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto que afetem a fauna e a dinâmica da população de qualquer espécie silvestre, observado o disposto no art. 10 , caput, e § 1º, inciso I, da Lei nº 14.241 , de 29 de julho de 2002;

IV - garantia fornecida pelo Estado de Goiás em contratos de concessão comum ou especial, nos termos das Leis nos 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e 14.910, de 11 de agosto de 2004.

Seção III - Dos Subprogramas sobre Serviços Ambientais

(Revogado pelo Decreto Nº 10543 DE 10/09/2024):

Art. 16. O PEPSA será implantado por meio de subprogramas e projetos que poderão ser especialmente desenvolvidos para atender a áreas ou provedores específicos, políticas públicas ou setores da economia determinados ou outros definidos nos termos do art. 10.

Parágrafo único. Além do disposto neste Decreto, ato normativo conjunto dos titulares dos órgãos indicados no art. 9º deste Decreto poderá criar e regulamentar subprogramas no âmbito do PEPSA.

Seção IV - Dos Inventários Estaduais e do Sistema de Informação de Serviços Ambientais

(Revogado pelo Decreto Nº 10543 DE 10/09/2024):

Art. 17. Para o alcance das finalidades e dos objetivos estabelecidos neste Decreto, o comitê gestor e regulador estabelecerá os critérios para o credenciamento perante o órgão estadual da fazenda de instituições com capacidade para promover levantamentos organizados, manter registro dos serviços e produtos ecossistêmicos e inventariá-los em relatórios específicos, física e/ou eletronicamente, segundo metodologias reconhecidas nacional e internacionalmente de forma acessível e transparente, nos termos definidos neste Decreto.

Seção V - Do Processo de Certificação de Serviços Ambientais

(Revogado pelo Decreto Nº 10543 DE 10/09/2024):

Art. 18. O comitê gestor e regulador, por intermédio do órgão estadual da fazenda, deverá credenciar instituições e organizações que disponibilizarão sistemas de registro, de forma a padronizar e sistematizar as estruturas físicas ou eletrônicas de inventário, cadastro, contabilização, rastreamento, liquidação, bem como plataforma de registro para transação e/ou compensação dos Créditos de Floresta.

(Revogado pelo Decreto Nº 10543 DE 10/09/2024):

Art. 19. É requisito necessário para participar do PEPSA a adesão ao Programa Tesouro Verde, instituído pela Lei nº 19.763 , de 18 de julho de 2017.

(Revogado pelo Decreto Nº 10543 DE 10/09/2024):

Art. 20. O Crédito de Floresta será emitido e registrado pelo credenciado que cumprir as exigências legais e as normas específicas.

Parágrafo único. O credenciado deverá disponibilizar aplicativos de acesso online ao sistema de registro dos documentos comprobatórios da origem do Crédito de Floresta.

CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 21. As áreas de preservação permanente, de reserva legal e/ou de uso restrito são elegíveis para quaisquer pagamentos ou incentivos por serviços ambientais e configuram adicionalidade no que se refere a mercados nacionais e internacionais de reduções de emissões certificadas de gases de efeito estufa. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 10543 DE 10/09/2024).

Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 23. Ficam revogados os incisos e os §§ do art. 1º e os arts. 2º a 26 do Decreto nº 8.672 , de 15 de junho de 2016.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de dezembro de 2017, 129º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR