Lei Nº 6307 DE 28/07/2017


 Publicado no DOM - Rio de Janeiro em 28 dez 2017


Altera a Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984 - Código Tributário Municipal, para fins de atendimento ao disposto no art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, e dá outras providências.


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O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O inciso II do art. 33 da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, passa a vigorar acrescido de um novo item, com a seguinte redação.

"Art. 33. (.....)

(...)

II - (.....)

(...)

25 - administração de benefícios relativos a planos de assistência à saúde.

.................. 2%

(...) (NR)"

Art. 2º O Capítulo I do Título III do Livro Primeiro da Lei nº 691 , de 24 de dezembro de 1984, passa a vigorar acrescido da Seção VII-A, com o art. 33-A, tendo a seguinte redação:

"LIVRO PRIMEIRO

(.....)

TÍTULO III

CAPÍTULO I

(...)

Seção VII-A Da Carga Tributária Mínima

Art. 33-A. Em conformidade com o art. 8º-A da Lei Complementar nº 116 , de 31 de julho de 2003, os dispositivos das Leis do Município que importem em concessão de isenções, inclusive as do art. 12, ou em incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou em qualquer outra forma de redução tributária relativa ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS não poderão resultar, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota de ISS mínima de dois por cento sobre a receita de serviços de cada atividade tributada pelo imposto, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista do art. 8º da Lei nº 691, de 1984.

§ 1º Nos períodos de apuração em que o cálculo do tributo resultar em carga tributária inferior à mínima prevista no caput, deverá haver recolhimento do valor complementar do imposto.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos regimes de tributação de que trata a Lei nº 3.720 , de 5 de março de 2004."

Art. 3º Os atos administrativos que reconheceram direito a qualquer forma de redução tributária relativa ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza terão sua eficácia automaticamente modificada, a partir da entrada em vigor desta Lei, de modo a não resultar, direta ou indiretamente, em violação ao disposto no art. 33-A da Lei nº 691, de 1984.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao de sua publicação, com exceção do disposto nos arts. 2º e 3º, que entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte ao de sua publicação ou noventa dias após a data desta publicação, o que ocorrer por último.

Art. 5º Fica revogado o art. 3º da Lei nº 6.263 , de 11 de outubro de 2017, voltando a vigorar o item 12 do inciso II do art. 33 da Lei nº 691, de 1984, com a redação a ele conferida pela Lei nº 3.720 , de 5 de março de 2004.

MARCELO CRIVELLA

OFÍCIO GP Nº 165/CMRJ EM 28 DE DEZEMBRO DE 2017.

Senhor Presidente,

Dirijo-me a Vossa Excelência para comunicar que, nesta data, sancionei o Projeto de Lei nº 587, de 2017, de autoria do Poder Executivo, que "Dispõe sobre a gratificação instituída no art. 16 da Lei nº 6.064, de 1º de abril de 2016, e convalida os dispositivos legais que menciona", cuja segunda via restituo com o presente.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos de alta estima e distinta consideração.

MARCELO CRIVELLA

Exmo. Sr.

Vereador JORGE FELIPPE

Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro