Instrução Normativa RFB Nº 1776 DE 28/12/2017


 Publicado no DOU em 29 dez 2017


Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.717, de 17 de julho de 2017 , que estabelece normas sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil.


Recuperador PIS/COFINS

(Revogado pela Instrução Normativa RFB Nº 2055 DE 06/12/2021):

O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017 , e tendo em vista o disposto no § 14 do art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 ,

Resolve:

Art. 1º Os arts. 28 , 29 , 121 , 123 e 126 da Instrução Normativa RFB nº 1.717, de 17 de julho de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 28 . Os valores recolhidos a título de tributo administrado pela RFB, por ocasião do registro da DI, poderão ser restituídos ao importador, caso se tornem indevidos em virtude de cancelamento ou retificação de DI." (NR)

" Art. 29 . A restituição dos valores a que se refere o art. 28 será requerida por meio do formulário Pedido de Restituição de Direito Creditório Decorrente de Cancelamento ou de Retificação de Declaração de Importação, constante do Anexo II desta Instrução Normativa." (NR)

" Art. 121 . A decisão sobre o pedido de restituição de crédito decorrente de cancelamento ou retificação de DI caberá à unidade responsável pela análise da retificação ou do cancelamento da DI." (NR)

" Art. 123 . A decisão sobre o pedido de restituição de crédito relativo a operação de comércio exterior que não seja decorrente de retificação ou cancelamento de DI caberá à DRF, à Inspetoria da Receita Federal do Brasil (IRF) ou à Alfândega da Receita Federal do Brasil (ALF) sob cuja jurisdição for efetuado o despacho aduaneiro da mercadoria." (NR)

" Art. 126 . Aplica-se o disposto nos arts. 123 e 123-A ao crédito relativo ao AFRMM ou à TUM incidentes sobre operações de comércio exterior." (NR)

Art. 2º A Instrução Normativa RFB nº 1.717, de 2017 , passa a vigorar acrescida dos arts. 121-A e 123-A:

" Art. 121-A . A restituição de crédito decorrente de cancelamento ou retificação de DI caberá à DRF ou à Delegacia Especial da RFB que, à data da restituição, tenha jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo."

" Art. 123-A . A restituição de crédito relativo a operação de comércio exterior que não seja decorrente de retificação ou cancelamento de DI caberá à DRF ou à Delegacia Especial da RFB que, à data da restituição, tenha jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo."

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID