Portaria GSF Nº 256 DE 14/12/2017


 Publicado no DOE - PI em 14 dez 2017


Altera a Portaria GSF nº 606, de 16 de outubro de 2015, que dispõe sobre a utilização de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65, nas operações comerciais efetuadas presencialmente a consumidor final ou para entrega em seu domicílio.


Gestor de Documentos Fiscais

O Secretário da Fazenda do Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais,

Considerando o disposto nos arts. 358 , § 8º, 357-A e 370 do Decreto nº 13.500 , de 23 de dezembro de 2008,

Considerando a necessidade de disciplinar o procedimento de emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, englobando as saídas acobertadas por Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65, relativa mesma operação ou prestação,

Resolve:

Art. 1º Acrescentar o art. 3º-A à Portaria GSF nº 606 , de 16 de outubro de 2015, que dispõe sobre a utilização de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65, nas operações comerciais efetuadas presencialmente a consumidor final ou para entrega em seu domicílio, com a seguinte redação:

"Art. 3º-A. Fica autorizada a emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, englobando as saídas acobertadas por Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65, destinadas a estabelecimento contribuinte ou não do ICMS.

§ 1º Será permitida a emissão de quantas Notas Fiscais Eletrônicas - NF-e, modelo 55, forem necessárias para conter as saídas destinadas à um mesmo contribuinte, dentro do mesmo período de apuração, caso a quantidade NFC-e ultrapasse o limite de documentos fiscais referenciados definido no Manual de Orientação do Contribuinte - MOC, da NF-e;

§ 2º A Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, emitida nos termos desse artigo deverá:

I - Informar:

a) no campo "Informações Complementares" a expressão "Emitida nos termos do art. 3º-A da Portaria GSF nº 606/2015 ";

b) no campo "refNFe" do grupo "Documento Fiscal Referenciado" do XML, as chaves de acesso de todas as Notas Fiscais de Consumidor Eletrônicas - NFC-e, modelo 65, englobadas no período;

c) o Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP 5.929;

II - Ser escriturada no mês de sua emissão, observado o seguinte:

a) pelo seu emitente, no livro de saídas, sem débito do imposto;

b) pelo seu destinatário, no livro de entradas, com crédito do imposto destacado na NF-e, modelo 55, quando admitido pela legislação estadual.

III - referenciar as NFC-e emitidas em um mesmo mês;

IV - ser identificada com o mesmo destinatário das NFC-e referenciadas.

§ 3º As Notas Fiscais do Consumidor Eletrônicas - NFC-e deverão, obrigatoriamente, ter seus destinatários identificados pelo CNPJ dos estabelecimentos.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se.

Cumpra-se.

GABINETE DO Secretário da Fazenda do Estado do Piauí, em Teresina (PI), 14 de dezembro de 2017.

RAFAEL TAJRA FONTELES

Secretário da Fazenda