Publicado no DOE - PB em 15 dez 2017
Dispõe sobre a cobrança e pagamento do Crédito Estadual não Tributário decorrente de dano ao erário apurado em tomadas de contas especiais de transferências de recuso financeiro mediante parcerias, no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo.
O Governador do Estado da Paraíba, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado,
Decreta:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto estabelece o regulamento do Processo Administrativo de cobrança e pagamento do Crédito Estadual não Tributário decorrente de dano ao erário apurado em tomadas de contas especiais de transferências de recursos financeiros mediante parcerias, no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo.
Art. 2º Para fins deste Decreto, considera-se:
I - administração pública celebrante: órgão ou entidade da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo responsável pela transferência de recursos financeiros;
II - parceiro: órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta, consórcio público ou organização da sociedade civil responsável pela execução da parceria;
III - parcerias: convênio de saída, acordo, ajuste ou qualquer outro instrumento de mútua cooperação, firmado entre a administração pública celebrante e o parceiro, por meio do qual são conjugados esforços, visando a disciplinar a atuação harmônica e sem intuito lucrativo das partes para realização de programa, projeto, atividade, inclusive reforma ou obra, serviço, evento ou aquisição de bens, mediante a transferência de recursos financeiros de dotações consignadas no orçamento estadual;
IV - interessado: pessoa física ou jurídica que responde processo administrativo, por omissão no dever de prestar contas ou por prática de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico que resulte dano ao erário.
CAPÍTULO II - DO PROCEDIMENTO DE COBRANÇA E PAGAMENTO
Seção I - Da Comunicação para Pagamento do Débito
Art. 3º A comunicação para pagamento voluntário do Crédito Estadual não Tributário apurado em tomadas de contas especiais será efetivada pela Procuradoria Geral do Estado - PGE e realizada pessoalmente, por via postal com aviso de recebimento ou por meio de publicação no Diário Oficial do Estado.
Parágrafo único. Quando o destinatário se encontrar em local ignorado, incerto, inacessível, ou ausente do território do Estado, ou quando não for possível a notificação por via postal, inclusive na hipótese de devolução pelo correio, a comunicação será realizada mediante publicação no Diário Oficial do Estado.
Art. 4º As comunicações serão consideradas efetivadas:
I - na data do recebimento do respectivo documento, quando se tratar de notificação pessoal;
II - na hipótese de notificação encaminhada por via postal, com o aviso de recebimento:
a) na data do recebimento do documento, por qualquer pessoa, no domicílio do interessado, ou no escritório de seu representante legal ou mandatário com poderes especiais, ou outro local que tenha sido informado pelo próprio interessado; ou
b) no décimo primeiro dia, a contar da data em que foi postado o documento, caso no recibo não conste a assinatura ou a data de seu recebimento;
III - na data de sua publicação, quando se tratar de notificação por meio de publicação no Diário Oficial do Estado;
IV - no quinto dia após a sua publicação, que ocorrerá uma única vez no Diário Oficial dos Poderes do Estado, quando se tratar de notificação por edital.
§ 1º A comunicação de ato processual realizada em dia sem expediente na administração pública celebrante ou onde deva ser praticado o ato será considerada efetivada no primeiro dia seguinte em que houver expediente normal.
§ 2º Se o interessado for notificado pessoalmente e se recusar a dar ciência da notificação, o fato será consignado por escrito pela autoridade que a efetuou.
Seção II - Do Pagamento e Parcelamento do Débito
Art. 5º A Procuradoria Geral do Estado poderá, em todos os atos em que notificar o responsável pelo dano para ressarcimento de valores, informar a possibilidade de parcelamento do débito.
Art. 6º O responsável pelo débito ou seu mandatário poderá solicitar o parcelamento de valores, a qualquer tempo, para o Procurador Geral do Estado.
§ 1º O pedido formulado pelo responsável ou o recebimento do benefício de parcelamento importa:
I - reconhecimento dos valores nele incluídos, ficando a sua concessão condicionada à renúncia ao direito sobre o qual se fundam ou se fundariam as ações judiciais contestando a exigência;
II - desistência de ações ou embargos à execução nos autos judiciais respectivos;
III - desistência de defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo relacionados com a exigência;
IV - confissão extrajudicial irrevogável e irretratável dos valores devidos, nos termos do Código de Processo Civil.
§ 2º Deverá o responsável pelo dano apresentar, junto ao pedido de parcelamento, declaração, em modelo próprio, informando a capacidade de pagamento, facultado ao ordenador de despesas solicitar outros documentos comprobatórios que entender necessários.
Art. 7º O parcelamento será pago em parcelas mensais e sucessivas, cuja data de vencimento será o último dia dos meses subsequentes ao do vencimento da entrada prévia.
Art. 8º O montante a parcelar corresponderá ao somatório dos valores do dano apurado, atualizado pela Taxa SELIC, deduzida a importância recolhida a título de entrada prévia mais honorários.
Art. 9º O valor correspondente a cada parcela será o resultado da divisão dos valores apurados, na forma do art. 8º, pelo número de parcelas.
§ 1º Sobre o valor correspondente a cada parcela incidirá juros moratórios equivalentes à Taxa SELIC, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do recolhimento da entrada prévia.
§ 2º Os valores da entrada prévia e das parcelas não poderão ser inferiores a R$ 500,00 (quinhentos reais) salvo autorização do Procurador Geral do Estado.
Art. 10. A data do vencimento da entrada prévia será estabelecida pelo Procurador Geral do Estado, tendo como limite o último dia do mês de implantação do parcelamento.
Parágrafo único. O pagamento da entrada prévia constitui requisito indispensável à efetivação do parcelamento.
Art. 11. O pagamento da entrada prévia e das parcelas será efetuado em agência bancária credenciada a receber créditos estaduais não tributários, por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE - emitido pela repartição responsável da Procuradoria Geral do Estado.
Parágrafo único. Os honorários advocatícios, se parcelados, observarão as mesmas regras e condições do parcelamento do crédito principal, devendo integrar o DAE com rubrica separada.
Art. 12. O beneficiário poderá promover a liquidação antecipada, total ou parcial do valor do parcelamento.
Parágrafo único. Para efeito do cálculo do valor a pagar, não haverá a incidência de juros de mora de que trata o § 1º do art. 9º sobre o saldo devedor dos juros parcelados, relativamente às parcelas objeto da liquidação antecipada.
Art. 13. Na hipótese de parcelamento de ressarcimento decorrente de dano ao erário:
I - a entrada prévia será fixada em percentual não inferior a cinco por cento do valor do crédito e não inferior ao valor de cada parcela, salvo autorização do ordenador de despesas ou do Procurador Geral do Estado do Estado, quando for o caso;
II - o prazo máximo será de 6 (seis) meses, salvo em casos excepcionais mediante autorização expressa e fundamentada do Procurador Geral do Estado.
Art. 14. Não obstante o atendimento dos requisitos previstos neste Decreto, o pedido de parcelamento poderá ser indeferido, mediante despacho fundamentado, tendo em vista o interesse e a conveniência da administração pública celebrante.
Parágrafo único. Indeferido o pedido de parcelamento, a administração pública celebrante poderá formular proposta alternativa.
Art. 15. O requerente deverá ser notificado da decisão quanto ao parcelamento.
Art. 16. Para todos os efeitos, considera-se desistente do parcelamento o beneficiário que não efetuar o pagamento de qualquer parcela até o último dia do segundo mês subsequente ao de seu vencimento, ou seja, que se tornar inadimplente de três parcelas.
Art. 17. A concessão do parcelamento não gera direito adquirido, podendo ser revogado de ofício, mediante despacho fundamentado do Procurador Geral do Estado, nas seguintes hipóteses, ainda que não cumulativamente:
I - o parcelamento deixar de atender ao interesse e à conveniência da administração pública;
II - o beneficiário deixar de pagar as parcelas nos respectivos vencimentos.
Art. 18. Para o cálculo do saldo devedor remanescente, todos os valores efetivamente pagos serão considerados pelos valores tomados à época do recolhimento da entrada prévia, sem as atualizações posteriores para o pagamento das parcelas.
CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. Os casos não previstos neste Decreto serão decididos pela Procuradoria Geral do Estado.
Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa,14 de dezembro de 2017; 129º da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador