Instrução Normativa INDEA Nº 2 DE 13/12/2017


 Publicado no DOE - MT em 13 dez 2017


Dispõe sobre a Fiscalização do Uso de Sementes e Mudas no Estado de Mato Grosso e dá outras providências.


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Considerando o previsto na Lei Federal nº 10.711, de 05 de agosto de 2003, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Sementes e Mudas e seu regulamento Decreto Federal nº 5.153 de 23.07.04;

Considerando o previsto na Lei nº 9.415, de 21 de julho de 2010, que dispõe sobre a Fiscalização do comércio Estadual de Sementes e Mudas e da Outras providências e seu regulamento Decreto nº 1.652 de 11.03.13;

Considerando o Termo de Cooperação Técnica celebrado entre o MAPA e o Estado de Mato Grosso, publicado no DOU. em 19 de julho de 2016, e que tem por objetivo a descentralização da atividade de fiscalização do uso de sementes e mudas nas propriedades rurais do Estado, bem como a adesão do Sistema Unificado de Atenção a Sanidade Agropecuária Aplicado a Cadeia dos Produtos Vegetais - SUASA VEGETAL;

Resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Estabelecer normas para Uso de Sementes e Mudas no Estado de Mato Grosso.

Art. 2º Estão sujeitas a fiscalização que trata esta Instrução Normativa as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que produzam, armazenam, transportam, reembalam, comercializam e/ou utilizam sementes e mudas cuja finalidade seja semeadura ou plantio.

Art. 3º Toda semente ou muda, embalada ou a granel, armazenada ou em transporte, identificada ou não, está sujeita à fiscalização, na forma da legislação vigente.

Art. 4º Para efeito desta Instrução Normativa é considerado material de propagação, qualquer estrutura vegetal que permita reprodução ou a propagação de qualquer gênero, espécie ou cultivar proveniente de reprodução sexuada ou assexuada que tenha como finalidade específica a semeadura ou plantio.

CAPÍTULO II

DA UTILIZAÇÃO DE SEMENTES E MUDAS

Art. 5º Toda pessoa física ou jurídica que utilize sementes ou mudas, com a finalidade de semeadura ou plantio, deverá adquiri-las de produtor ou comerciante inscrito no RENASEM, e registrado no INDEA/MT quando for o caso, ressalvados conforme o disposto no § 3º do art. 8º e no art. 48 da Lei nº 10.711 de 2003 e nos § 6º e § 7º do art. 5 da Lei nº 9.415, de 21 de julho de 2010.

Parágrafo único. A documentação de aquisição das sementes ou das mudas deverá permanecer na posse do usuário, à disposição da fiscalização por um período de 02 (dois) anos.

Art. 6º O usuário poderá, a cada safra, reservar parte de sua produção como "sementes para uso próprio" ou "mudas para uso próprio", desde que:

§ 1º Realize o cadastro da área de reprodução de sementes ou mudas para uso próprio junto ao INDEA/MT

§ 2º O cadastro deverá ser realizado por meio digital/eletrônico, ou outro disponibilizado pelo INDEA/MT.

§ 3º O usuário que reservar parte de sua produção como "sementes para uso próprio" ou "mudas para uso próprio" deverá manter em sua propriedade a documentação de aquisição das sementes ou mudas com a finalidade de comprovação da origem do material por 2 (dois) anos.

§ 4º O usuário que reservar parte de sua produção como "sementes para uso próprio" ou "mudas para uso próprio" no ato do cadastro deverá informar quais de suas propriedades as sementes ou a mudas serão utilizadas.

§ 5º O usuário que reservar parte de sua produção como "sementes para uso próprio" ou "mudas para uso próprio" no ato do cadastro deverá informar a propriedade cuja posse detenha onde acontecerá o beneficiamento da semente, ressalvados os casos previstos em normas específicas.

§ 6º O prazo para o cadastro descrito no caput é de até 15 (quinze) dias após o plantio.

Art. 7º O usuário que reservar parte de sua produção como "sementes para uso próprio" ou "mudas para uso próprio" deverá cadastrar no INDEA/MT a quantidade total produzida apta para o uso, oriunda da área de reprodução cadastrada no Art. 6º.

§ 1º O prazo para o cadastro da quantidade produzida de sementes de soja é de até 30 de junho do ano corrente.

§ 2º O prazo para o cadastro da quantidade produzida de sementes de milho é de até 30 de agosto do ano corrente.

§ 3º O prazo para o cadastro da quantidade produzida de sementes de algodão é de até 30 de outubro do ano corrente.

§ 4º O prazo para o cadastro da quantidade produzida das sementes das demais espécies reservadas para uso próprio é de até 30 de outubro do ano corrente.

§ 5º caso o usuário não consiga reservar suas sementes para uso próprio, o mesmo deverá informar ao INDEA esta situação obedecendo as datas estipuladas para cada cultura.

Art. 8º O usuário que reservar material de propagação vegetal para semeadura ou plantio como "sementes para uso próprio" ou "mudas para uso próprio" deverá cumprir cumulativamente os seguintes requisitos:

§ 1º utilizar apenas em sua propriedade ou em propriedade cuja posse detenha;

§ 2º reservar quantidade compatível com a área a ser plantada na safra seguinte, observando parâmetros da cultivar, da área destinada à semeadura ou plantio, além de normas e atos complementares;

§ 3º utilizar o material reservado exclusivamente na safra seguinte;

§ 4º ser o material de propagação utilizados como reserva de material de reprodução para uso próprio, proveniente de áreas de produção inscritas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, quando se tratar de cultivar protegida de acordo com a Lei nº 9.456, de 1997, atendendo às normas e aos atos complementares;

§ 5º ter sua origem comprovada mediante nota fiscal.

Art. 9º O material de propagação utilizados como reserva de material de reprodução para uso próprio produzido em quantidade superior ao necessário para o plantio na safra seguinte será apreendido pela fiscalização;

Parágrafo único. O usuário poderá solicitar a liberação do material apreendido somente quando for dar destino a ele, ou seja, poderá ser utilizado como grão.

Art. 10. Mesmo quando se tratar da utilização de sementes ou mudas de cultivares de domínio público o usuário deverá cadastrar no INDEA/MT, a área de reserva de material de reprodução para uso próprio.

Parágrafo único. Quando se tratar de cultivares de domínio público e o produtor não possuir a documentação inicial, excepcionalmente na safra 2017/2018
poderá cadastrar e reproduzir o material com a finalidade de produção de sementes para uso próprio, ficando este cadastro como origem para as demais safras.

Art. 11. As sementes objeto do Art. 10 quando não cadastradas serão apreendidas e liberadas somente mediante autorização do INDEA-MT.

Art. 12. O usuário que reservar sementes para uso próprio deverá identificar a embalagem do material reservado com nome da cultivar conforme Registro Nacional de Cultivares- RNC, safra produzida e o peso de cada embalagem.

CAPÍTULO III

DO TRANSPORTE DE SEMENTES OU MUDAS

Art. 13. O transporte das sementes ou das mudas reservadas para uso próprio, entre propriedades do mesmo usuário, será feito mediante autorização do INDEA/MT.

§ 1º O INDEA/MT não emitirá autorização de transporte das sementes ou das mudas reservadas para uso próprio para propriedades não cadastradas pelo usuário como destinatária da semente.

§ 2º Quando se tratar de propriedade em outra Unidade da Federação o proprietário deverá apresentar documentação que comprove a posse da mesma.

Art. 14. O usuário que transportar sementes ou mudas reservadas para uso próprio, sem Autorização de Transporte terá suas sementes apreendidas até apresentação da autorização de transporte emitida pelo INDEA/MT.

§ 1º Não apresentando a Autorização de Transporte o produto será destinado ao comércio como grão.

§ 2º A Autorização de Transporte poderá ser apresentada no prazo determinado pela fiscalização.

Art. 15. O transporte de sementes ou mudas reservadas para uso próprio deverá estar acompanhado de Nota Fiscal e Autorização de Transporte emitida pelo INDEA-MT.

Parágrafo único. Quando da remessa de sementes reservadas para uso próprio para beneficiamento em propriedade do usuário ou cuja posse detenha, deverá estar acompanhado de Nota Fiscal e declaração adicional de que se trata de material de reserva para uso próprio para beneficiamento.

CAPÍTULO IV

DA AMOSTRAGEM DE SEMENTES OU MUDAS

Art. 16. O usuário poderá solicitar ao INDEA/MT a amostragem de sementes para fins de verificação dos índices de padrão mínimo estabelecidos dos materiais adquiridos, até 10 (dez) dias após o seu recebimento na propriedade comprovado por meio de recibo na nota fiscal.

§ 1º O usuário de sementes ou de mudas deve mantê-las em condições adequadas à preservação de sua identidade e qualidade.

§ 2º Em caso de descumprimento do previsto no § 1º não se aplica o disposto do caput deste artigo.

Art. 17. Poderão ser coletadas amostras oficiais das sementes ou das mudas comercializadas dentro do prazo garantido pela legislação, visando à verificação dos padrões de identidade e qualidade estabelecidos para a espécie e a categoria, de acordo com o disposto na legislação vigente.

§ 1º A amostragem para fim de fiscalização será realizada por Engenheiro Agrônomo e/ou Florestal do INDEA/MT investido no cargo de Fiscal Estadual de Defesa Agropecuária e Florestal.

§ 2º A mão de obra auxiliar necessária a amostragem será fornecida pelo detentor do produto.

Art. 18. As análises de amostras de sementes somente terão validade para efeito desta Instrução Normativa, quando se tratarem de amostras oficiais e forem analisadas por laboratório oficial ou credenciadas pelo MAPA ou pelo INDEA/MT para este fim.

Parágrafo único. Os materiais que não atenderem aos padrões estabelecidos fica o comerciante, produtor ou reembalador sujeito as penalidades previstas na legislação em vigor.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. Todo produto passível de ser utilizado como material de propagação, quando desacompanhado de nota fiscal que comprove sua destinação ao consumo humano, animal ou industrial fica sujeito a apreensão ou retenção para averiguação da finalidade a que se destina, ficando sujeito às disposições previstas na legislação.

Parágrafo único. Durante a averiguação, se confirmado tratar-se de material propagativo que não atenda as disposições legais e que tem como finalidade o comércio e/ou plantio, será apreendido e sua destinação será definida, observando os dispositivos previstos na legislação vigente, sem direito à indenização ao proprietário.

Art. 20. O descumprimento das disposições estabelecidas nesta Instrução Normativa sujeitará os infratores às penalidades previstas na Lei Federal nº 10.711, de 05 de agosto de 2003, Decreto Federal nº 5.153 de 23.07.04, Lei Estadual nº 9.415, de 21 de julho de 2010 e o Decreto Estadual nº 1.652 de 11.03.13, não os isentando das demais responsabilidades cíveis e penais.

Art. 21. Quando a infração constituir crime, contravenção, lesão à Fazenda Pública ou ao consumidor, a autoridade fiscalizadora encaminhará ao órgão competente, para apuração das reponsabilidades.

Art. 22. O usuário que descumprir qualquer obrigação desta Instrução Normativa não poderá usar o material propagativo "sementes ou muda reservada par uso próprio" para plantio.

Art. 23. Fica revogada a Instrução Normativa nº 002/2016 de 16.09.2016.

Art. 24. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Publicada, Registrada, Cuiabá-MT, 13 de dezembro de 2017.

Guilherme Linares Nolasco

Presidente do INDEA-MT