Lei Complementar Nº 175 DE 12/12/2017


 Publicado no DOE - CE em 13 dez 2017


Dispõe sobre a prevenção e o combate a incêndio florestal; sobre a contratação temporária de brigadistas de incêndios florestais; proíbe a queima e disciplina o uso do fogo controlado.


Recuperador PIS/COFINS

O Governador do Estado do Ceará,

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece normas gerais sobre a prevenção e o combate aos incêndios florestais; bem como, a contratação temporária de Brigadistas de incêndios florestais.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei Complementar entende-se por:

I - Brigadistas: pessoas com treinamento em prevenção e combate a incêndios florestais, que compõem brigadas temporárias ou voluntárias, com atuação em áreas ambientalmente relevantes;

II - PREVFOGO: Centro Nacional de Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais, responsável pela política de prevenção e combate aos incêndios florestais em todo o território nacional, incluindo atividades relacionadas com campanhas educativas, treinamento, capacitação, monitoramento e pesquisa; órgão ligado ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente - IBAMA;

III - PREVINA: Programa de Prevenção, Monitoramento, Controle de Queimadas e Combate aos Incêndios Florestais, ligado a Secretaria do Meio Ambiente - SEMA, cujo objetivo é subsidiar o Estado do Ceará na formulação de políticas públicas de promoção e desenvolvimento de ações;

IV - Queima Controlada: o emprego do fogo como fator de produção e manejo em atividades agrosilvopastoris ou florestais, e para fins de pesquisa científica e tecnológica, em áreas com limites físicos previamente definidos;

V - Incêndio Florestal: o fogo sem controle em floresta e nas demais formas de vegetação.

Art. 3º É proibido o uso de fogo em todo o Estado do Ceará:

I - nas florestas e demais formas de vegetação, exceto nos casos autorizados nesta Lei Complementar;

II - para queima pura e simples, assim entendida aquela não carbonizável, de:

a) aparas de madeira e resíduos florestais produzidos por serrarias e madeireiras, como forma de descarte desses materiais;

b) material lenhoso, quando seu aproveitamento for economicamente viável;

III - numa faixa de:

a) 15 (quinze) metros dos limites das faixas de segurança das linhas de transmissão e distribuição de energia elétrica;

b) 100 (cem) metros ao redor da área de domínio de subestação de energia elétrica;

c) 25 (vinte e cinco) metros ao redor da área de domínio de estações de telecomunicações;

d) 50 (cinquenta) metros a partir de aceiro, que deve ser preparado, mantido limpo e não cultivado, de 10 (dez) metros de largura ao redor das Unidades de Conservação;

e) 15 (quinze) metros de cada lado de rodovias estaduais e federais e de ferrovias, medidos a partir da faixa de domínio;

IV - nas propriedades rurais para limpeza e preparação de roçados, durante o período de emergência ambiental, conforme definido na Portaria Ministerial nº 51, de 12 de fevereiro de 2016;

V - nos perímetros urbanos em qualquer época;

VI - no limite da linha que simultaneamente corresponda:

a) à área definida pela circunferência de raio igual a 6.000 (seis mil) metros, tendo como ponto de referência o centro geométrico da pista de pouso e decolagem de aeródromos públicos;

b) à área cuja linha perimetral é definida a partir da linha que delimita a área patrimonial de aeródromo público, dela distanciando no mínimo 2.000 (dois mil) metros, externamente, em qualquer de seus pontos.

§ 1º Quando se tratar de aeródromos públicos, que operem somente nas condições visuais diurnas (VFR) e a queima se realizar no período noturno compreendido entre o pôr e o nascer do sol, será observado apenas o limite de que trata a alínea "b" do inciso VI desde artigo.

§ 2º Quando se tratar de aeródromos privados, que operem apenas nas condições visuais diurnas (VFR) e a queima se realizar no período noturno, compreendido entre o pôr e o nascer do sol, o limite de que trata a alínea "b" do inciso VI desde artigo será reduzido para mil metros.

Art. 4º Observadas as normas e condições estabelecidas por esta Lei Complementar, é permitido o emprego do fogo em práticas agrosilvopastoris e florestais, mediante Queima Controlada.

Art. 5º O emprego de fogo, sob forma de queima controlada, pode ser permitido se as peculiaridades locais ou regionais justificarem o seu uso empráticas agrícolas, pastagens e agrosilvopastoris, circunscritas às áreas e de acordo com um calendário de queima, conforme regulamento, sendo vedado em quaisquer dos casos a intervenção em área de preservação permanente e reserva legal.

Art. 6º Os órgãos ambientais do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, bem como todo e qualquer órgão público ou privado responsável pela gestão de áreas com vegetação nativa ou plantios florestais, deverão elaborar, atualizar e implantar planos de contingência para o combate aos incêndios florestais.

Art. 7º Compete à Superintendência Estadual do Meio Ambiente do Ceará - SEMACE, estabelecer por Portaria ou Instrução Normativa as condições de uso de fogo, sob forma de queima controlada.

Art. 8º A prevenção a incêndio florestal será realizada mediante ação permanente e integrada do poder público, sob a coordenação da Secretaria do Meio Ambiente - SEMA, através do Comitê do Programa Estadual de Prevenção e Combate a Incêndios Florestais - PREVINA.

Art. 9º O proprietário, ou seu preposto, e o ocupante de área de floresta e de demais formas de vegetação são obrigados a adotar medidas e normas de prevenção contra incêndio, na forma do regulamento.

Art. 10. Qualquer cidadão poderá comunicar a existência de foco de incêndio florestal e queimada à autoridade competente mais próxima ou, diretamente, à Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social, por meio de seus órgãos vinculados.

Art. 11. Os serviços de comunicação da rede estadual são obrigados a transmitir, em caráter de urgência e gratuitamente, informações sobre incêndio florestal, sem outra exigência senão a prévia identificação de quem as comunicar.

CAPÍTULO II

DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES

Art. 12. Toda pessoa física ou jurídica que, de qualquer forma, praticar através do fogo, ação lesiva ao meio ambiente, ficará sujeito às penalidades previstas nesta Lei Complementar.

§ 1º Para os efeitos deste artigo, consideram-se infratores seus autores materiais, mandantes ou quem, por qualquer meio ou modo, concorra para a prática da infração.

§ 2º Se as infrações forem cometidas por menores ou incapazes, assim considerados pela lei civil, responderão pelas penalidades de multa os pais ou responsáveis.

§ 3º Se o infrator cometer, simultânea ou isoladamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as penalidades a elas cominadas.

§ 4º A aplicação das penalidades previstas nesta Lei não exonera o infrator das cominações civis ou penais cabíveis.

§ 5º No caso de reincidência, a penalidade será aplicada em dobro.

Art. 13. Constituem infrações à presente Lei Complementar:

I - utilizar-se do fogo como método despalhador e facilitador do corte da cana-de-açúcar, em qualquer área do Estado do Ceará;

II - utilizar-se do fogo como método facilitador da capinação ou limpeza de qualquer área;

III - provocar incêndio em mata ou em áreas de preservação permanente, mesmo que em formação;

IV - causar poluição atmosférica pela queima ao ar livre de:

a) pneus, borrachas, plásticos, resíduos industriais ou outros materiais combustíveis não especificados na alínea "b";

b) madeiras, mobílias, galhos, folhas e lixo doméstico;

V - soltar balões que possam provocar incêndios nas matas e demais formas de vegetação em áreas do Estado do Ceará.

Art. 14. Ficam estabelecidas as seguintes multas para as infrações previstas no artigo anterior em UFIRCE:

I - infração prevista no inciso I do art. 13 desta Lei Complementar:

multa de 676,74 (seiscentas e setenta e seis vírgula setenta e quatro);

II - infração prevista no inciso II do art. 13 desta Lei Complementar: multa de 0,54 (zero vírgula cinquenta e quatro) por metro quadrado de área de vegetação queimada, respeitado o mínimo de 162,41 (cento e sessenta e dois vírgula quarenta e um);

III - infração prevista no inciso III do art. 13 desta Lei Complementar: multa de 406,04 (quatrocentas e seis vírgula quatro);

IV - infração prevista no inciso IV, alínea "a", do art. 13 desta Lei Complementar: multa de 406,04 (quatrocentas e seis vírgula quatro;

V - infração prevista no inciso IV, alínea "b", do art. 13 desta Lei Complementar: multa de 81,20 (oitenta e um vírgula vinte);

VI - infração prevista no inciso V do art. 13 desta Lei Complementar: multa de 406,04 (quatrocentas e seis vírgula quatro).

§ 1º Além de responder pelas multas previstas na presente Lei Complementar, o infrator fica também obrigado a reparar os danos causados e as cominações a seguir:

a) perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo poder público estadual;

b) perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito do Estado.

§ 2º A perda de incentivos, benefícios fiscais e financiamentos em estabelecimentos oficiais de crédito do Estado, como penalidade, terá a duração de um ano e será dobrada em caso de reincidência.

§ 3º O infrator terá o prazo de 20 (vinte) dias, a contar do primeiro dia útil imediato ao do recebimento do auto de infração para, querendo, apresentar sua defesa na esfera administrativa.

Art. 15. Os recursos financeiros provenientes das multas serão aplicados, obrigatoriamente, em atividades de prevenção e combate a incêndio florestal.

CAPÍTULO III

DOS BRIGADISTAS

Art. 16. O combate a incêndio florestal será exercido pela Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social, por intermédio do Corpo de Bombeiros e, supletivamente, pela SEMA, através de brigadas temporárias, por grupos de brigadas voluntárias organizadas pela comunidade, pelo proprietário ou seu preposto e pelo ocupante da área atingida, sem prejuízo do auxílio de brigadas mantidas por Órgãos Federais e Municipais.

§ 1º O treinamento do grupo de voluntários e das brigadas será realizado pela SEMA, Corpo de Bombeiros Militar ou órgãos federais competentes na área de incêndios florestais.

§ 2º No combate a incêndios florestais em que atuem, em conjunto, brigadas temporárias, brigadas voluntárias, Corpo de Bombeiros Militar e demais instituições competentes, a coordenação das ações caberá ao Corpo de Bombeiros Militar de forma integrada com os demais atores envolvidos.

Art. 17. Compete à Polícia Militar do Estado do Ceará e ao Corpo de Bombeiros Militar, quando o incêndio não puder ser extinto com os recursos ordinários, requisitar recursos materiais e humanos da esfera Federal para combatê-lo.

(Revogado pela Lei Complementar Nº 253 DE 25/08/2021):

Art. 18. Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público relacionada à relevância da prevenção e combate aos incêndios florestais, os órgãos da Administração Estadual direta, as autarquias e as fundações públicas poderão efetuar contratação de brigadistas florestais por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei Complementar.

(Revogado pela Lei Complementar Nº 253 DE 25/08/2021):

Art. 19. A contratação será efetuada através de processo seletivo.

(Revogado pela Lei Complementar Nº 253 DE 25/08/2021):

Art. 20. As contratações serão feitas por tempo determinado, observado o prazo máximo de 6 (seis) meses.

Parágrafo único. É admitida a prorrogação dos contratos pelo prazo necessário à superação da situação, desde que o prazo total não exceda a 2 (dois) anos.

(Revogado pela Lei Complementar Nº 253 DE 25/08/2021):

Art. 21. As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica e mediante prévia autorização da Secretaria de Planejamento e Gestão e do Governador do Estado do Ceará cuja supervisão se encontra o órgão ou a entidade contratante.

(Revogado pela Lei Complementar Nº 253 DE 25/08/2021):

Art. 22. A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei Complementar será fixada em importância não superior ao valor da remuneração constante dos planos de retribuição ou dos quadros de cargos e salários do serviço público, para servidores que desempenhem função semelhante, ou, não existindo a semelhança, às condições do mercado de trabalho.

(Revogado pela Lei Complementar Nº 253 DE 25/08/2021):

Art. 23. O pessoal contratado nos termos desta Lei Complementar não poderá:

I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;

II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;

III - ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei Complementar, antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento de seu contrato anterior.

(Revogado pela Lei Complementar Nº 253 DE 25/08/2021):

Art. 24. As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei Complementar serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de 30 (trinta) dias e assegurada ampla defesa.

(Revogado pela Lei Complementar Nº 253 DE 25/08/2021):

Art. 25. O contrato firmado extinguir-se-á, sem direito a indenizações:

I - pelo término do prazo contratual;

II - por iniciativa do contratado;

III - pelo não atendimento do contrato;

IV - por conveniência administrativa do contratado.

Parágrafo único. A extinção do contrato será comunicada com a antecedência mínima de 30 (trinta dias).

(Revogado pela Lei Complementar Nº 253 DE 25/08/2021):

Art. 26. O tempo de serviço prestado em virtude de contratação será contado para todos os efeitos.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES E FINAIS

Art. 27. Os serviços prestados no combate a incêndio florestal são considerados de relevante interesse público.

Art. 28. O Poder Executivo fornecerá aos seus órgãos e unidades de serviço os recursos necessários para garantir a execução das ações de prevenção e combate a incêndio florestal.

Art. 29. O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data de sua publicação.

Art. 30. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 31. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 12 de dezembro de 2017.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO