Lei Nº 7796 DE 04/12/2017


 Publicado no DOE - RJ em 5 dez 2017


Fica proibida a venda das substâncias hidrogel e polimetilmetacrilato - PMMA sem prescrição médica no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências.


Banco de Dados Legisweb

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibido, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a venda das substâncias Hidrogel e Polimetilmetacrilato - PMMA sem prescrição médica.

Parágrafo único. Deverá constar na prescrição médica o motivo de seu uso, carimbo e assinatura do médico responsável e dados do paciente.

Art. 2º O estabelecimento que venda o Hidrogel deverá afixar em local visível placa ou cartaz, informando os males causados pelo uso indevido e sem orientação médica do produto e o risco de morte do paciente.

Art. 3º Os estabelecimentos que não cumprirem o que trata esta Lei, estarão sujeitos a serem enquadrados em sanções civis e penais.

Art. 4º Caberá ao Chefe do Poder Executivo a regulamentação desta Lei e o órgão responsável por sua fiscalização.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 04 de dezembro de 2017

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador