Lei Nº 8327 DE 04/12/2017


 Publicado no DOE - SE em 5 dez 2017


Dispõe sobre a Política Estadual da Carcinicultura e sobre o fomento, a proteção e a regulamentação da carcinicultura, reconhecendo-a como atividade agrossilvipastoril, de relevante interesse social e econômico, estabelecendo as condições para o seu desenvolvimento sustentável no Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.


Recuperador PIS/COFINS

O Governador do Estado de Sergipe,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO ÚNICO - DA POLÍTICA ESTADUAL DA CARCINICULTURA

CAPÍTULO I - DO OBJETO, DAS DEFINIÇÕES, DA CLASSIFICAÇÃO E DOS PRODUTOS

Seção I - Do Objeto

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a Política Estadual da Carcinicultura, reconhecendo-a como atividade agrossilvopastoril, de relevante interesse social e econômico, produtora de um alimento de alto valor nutricional, que gera emprego e renda, estabelecendo uma nova ordem econômica e social no meio rural e explorando de forma sustentável e em harmonia com a conservação do meio ambiente os vastos recursos aquícolas que o Estado de Sergipe detém em seu território.

Seção II - Das Definições

Art. 2º Para efeito de aplicação desta Lei ficam estabelecidos os seguintes conceitos:

I - atividade agrossilvipastoril: explorações de recursos primários, com fins econômicos, realizadas isoladamente ou em conjunto, relativas à agricultura, à pecuária, à silvicultura, à aquicultura, incluindo a carcinicultura, e demais formas de exploração e manejo da flora e da fauna, desenvolvidas em harmonia com a conservação dos recursos naturais renováveis;

II - aquicultura: atividade aquícola, equiparada à atividade agropecuária, relacionada com o cultivo de organismos aquáticos, incluindo peixes, moluscos, crustáceos, quelônios, répteis, anfíbios e plantas, cujo ciclo de vida em condições naturais se dá total ou parcialmente em meio aquático, envolvendo reprodução, recria, engorda e processamento da produção, desenvolvida nos termos da Lei (Federal) nº 11.959, de 29 de junho de 2009 (Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura e da Pesca);

III - carcinicultura: atividade aquícola, equiparada à atividade agropecuária nos termos da Lei (Federal) nº 11.959, de 29 de junho de 2009 (Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura e da Pesca), classificada como agrossilvipastoril relativa à criação ou cultivo de crustáceos;

IV - aquicultor: pessoa física ou jurídica que se dedica profissionalmente à criação ou cultivo dos organismos cujo ciclo de vida se dá total ou parcialmente no meio aquático, com finalidades econômicas, sociais ou científicas, se desenvolvendo de modo independente ou vinculado a associações e/ou cooperativas de produtores;

V - carcinicultor: pessoa física que se dedica profissionalmente à criação de qualquer das fases de vida de crustáceos, com finalidade econômica, social ou científica, de modo independente ou vinculado a associação, cooperativa ou instituição de pesquisa científica;

VI - reservatório: corpo natural ou artificial de água superficial, tais como lagoas, lagunas, açudes e outros;

VII - águas continentais: os rios, bacias, ribeirões, lagos, lagoas, açudes ou quaisquer depósitos de água não marinha, naturais ou artificiais, e os canais que não tenham ligação com o mar;

VIII - represa: depósito de água formado artificialmente mediante barramentos de acidentes geográficos naturais e ou decorrentes de ação antrópica, com diques ou barragens nos quais se armazenam águas pluviais, de rios, córregos, com objetivo de uso como recurso hídrico;

IX - viveiro/tanque escavado: reservatório artificial, projetado e construído com material natural, escavado, em concreto ou revestido com lona plástica, para a exploração aquícola ou carcinícola, com controle de entrada e saída de água;

X - espécie nativa: espécie de origem e ocorrência natural nas águas brasileiras;

XI - espécie exótica: espécie de origem e ocorrência natural em águas de outros países;

XII - espécie estabelecida: espécie exótica ou alóctone, adaptada às condições climáticas locais, já constituindo populações isoladas e em reprodução, aparecendo em pesca cientifica e extrativa;

XIII - espécie alóctone: espécie não originaria da bacia hidrográfica;

XIV - espécie autóctone: espécie originaria da bacia hidrográfica;

XV - bacia hidráulica: área do espelho d'água, na altura máxima do nível d'água para o qual foi projetado, entre o barramento e a sua cabeceira localizada na área de contato do rio com o lago ou reservatório artificial formado;

XVI - bacia hidrográfica: área geográfica cujas águas escoam naturalmente para um rio, reservatório ou estuário.

Seção III - Da Classificação dos Empreendimentos/Atividades de Carcinicultura

Art. 3º Os empreendimentos e atividades de carcinicultura devem obedecer à seguinte classificação:

I - micro porte: carcinicultura realizada em ambientes de água doce, salobra ou salgada, utilizando-se viveiros escavados ou construídos em terreno natural, cuja somatória das superfícies de lâmina d'água seja inferior ou igual a 5 (cinco) hectares;

II - pequeno porte: carcinicultura realizada em ambientes de água doce, salobra ou salgada, utilizando-se viveiros escavados ou construídos em terreno natural, cuja somatória das superfícies de lâmina d'água seja superior a 5 (cinco) hectares e inferior ou igual a 10 (dez) hectares;

III - médio porte: carcinicultura realizada em ambientes de água doce, salobra ou salgada, utilizando-se viveiros escavados ou construídos em terreno natural, cuja somatória das superfícies de lâmina d'água seja superior a 10 (dez) hectares e inferior ou igual a 50 (cinquenta) hectares;

IV - grande porte: carcinicultura realizada em ambientes de água doce, salobra ou salgada, utilizando-se viveiros escavados ou construídos em terreno natural, cuja somatória de superfície de lâmina d'água seja superior a 50 (cinquenta) hectares.

§ 1º É vedado o fracionamento de áreas contíguas pertencentes à mesma pessoa, física ou jurídica, para efeito de classificação como de menor porte.

§ 2º Independentemente do porte fica a carcinicultura classificada como atividade de médio potencial, conforme estabelecido na Lei (Federal) nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 (Política Nacional do Meio Ambiente).

CAPÍTULO II - DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, LICENCIAMENTO E AUTORIZAÇÕES

Seção I - Das Relações com o Meio Ambiente

Art. 4º Nos imóveis rurais com até 15 (quinze) módulos fiscais, nos termos do § 6º do art. 4º da Lei (Federal) nº 12.651, de 25 de maio de 2012 (Código Florestal), e nas áreas de que tratam os incisos I e II do "caput" do artigo 4º da mesma lei, é admitida a prática da carcinicultura e a instalação da infraestrutura física diretamente a ela associada, desde que:

I - sejam adotadas práticas sustentáveis de manejo de solo e água e de recursos hídricos, garantindo sua qualidade e quantidade, de acordo com os parâmetros fixados pelo Conselho Nacional e pelo Conselho Estadual do Meio Ambiente;

II - seja realizado o licenciamento pelo órgão ambiental competente;

IV - o imóvel esteja inscrito no Cadastro Ambiental Rural - CAR;

V - a implantação da atividade não implique em novas supressões de vegetação nativa.

Parágrafo único. Estende-se aos imóveis com até quatro módulos fiscais em que se que desenvolvam atividades agrosilvopastoris, às terras indígenas demarcadas e às terras tituladas de povos e comunidades que façam uso coletivo do seu território, o tratamento dispensado à pequena propriedade ou posse rural familiar nos termos e condições estabelecidos pelo parágrafo único do art. 3º da Lei (Federal) nº 12.651, de 25 de maio de 2012 (Código Florestal).

Art. 5º A implantação de instalações necessárias à captação e condução de água de drenagem, para projetos cujos recursos hídricos são partes integrantes e essenciais da atividade de carcinicultura, deve ser permitida, em consonância com o artigo 3º, inciso IX, alínea "e", inciso X, alíneas "b" e "k", e, artigos 8º e 9º da Lei (Federal) nº 12.651, de 25 de maio de 2012 (Código Florestal).

§ 1º Nos termos do § 1º do art. 4º da Lei (Federal) nº 12.651, de 25 de maio de 2012 (Código Florestal), não se considera Área de Preservação Permanente o entorno de tanques, viveiros, bacias de sedimentação e canais de abastecimento e drenagem das unidades de produção de carcinicultura.

§ 2º Para a implantação da infraestrutura necessária à atividade de carcinicultura nas áreas de preservação permanente deve ser considerado o disposto no art. 8º da Lei (Federal) nº 12.651, de 25 de maio de 2012 (Código Florestal), observadas as disposições da alínea "e" do item IX do art. 3º da referida lei.

Art. 6º A supressão de vegetação nativa em áreas de preservação permanente visando à exploração da carcinicultura e implantação de infraestruturas físicas associadas deve ser admitida na forma do artigo 8º da Lei (Federal) nº 12.651, de 25 de maio de 2012 (Código Florestal), desde que:

I - assegurada a estabilidade das encostas e margens dos cursos d'água, inclusive com a exigência de medidas mitigadoras com essa finalidade, como condicionantes da licença;

II - comprovada, mediante estudo, a inexistência de alternativa técnica e de localização à intervenção proposta;

III - seja imprescindível a intervenção na Área de Preservação Permanente - APP para a viabilidade econômico-financeira do empreendimento ou atividade;

IV - haja acompanhamento técnico de profissional habilitado para condução dos projetos de engenharia;

V - com indicação de medidas mitigadoras e de compensação necessárias.

Seção II - Das Licenças e Autorizações Subseção l Das Disposições Preliminares

Art. 7º Pelo relevante interesse econômico e social da carcinicultura para o Estado de Sergipe, o licenciamento da atividade deve se dar de forma célere e criteriosa observada a imperiosa manutenção de suas melhores condições sanitárias, de produtividade e de sanidade, com vistas à defesa dos interesses do consumidor e da conservação dos recursos ambientais utilizados na atividade, constantes em toda a legislação estadual e suas demais normas, critérios e procedimentos que não confrontem com esta Lei.

Subseção II - Da Produção de Larvas e Pós-Larvas para a Carcinicultura

Art. 8º A reprodução artificial de espécies utilizadas na carcinicultura que se destina à produção de larvas pós-larvas, puras ou híbridas, deve ocorrer em laboratório devidamente licenciado para este fim pelo órgão ambiental competente, observando os seguintes critérios:

I - autorização do órgão federal competente;

II - adoção dos procedimentos de Quarentena e Biossegurança órgão federal competente, para a importação de reprodutores.

Subseção III - Da Carcinicultura em Tanques ou Viveiros Escavados

Art. 9º No caso de tanques ou viveiros é permitida a utilização de espécies autóctones, alóctones e exótica, reintrodução ou transferência licenciada, obedecidos os seguintes requisitos:

I - solidez necessária à contenção de água, que garanta a sua estabilidade, comprovada por cálculos de engenharia com recolhimento de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART);

II - proteção dos taludes e gabiões contra a erosão;

III - dispositivos de proteção contra a fuga de camarões para o meio ambiente, tais como telas, filtros, redes, tanques de peixes nativos predadores;

IV - derivação das águas de drenagem para bacias de sedimentação ou diretamente para rios ou estuários, se apresentarem qualidade igual ou superior às recebidas no ato da captação.

Subseção IV - Da Cobrança do Uso de Recursos Hídricos

Art. 10. A cobrança pelo uso de recursos hídricos, quando ocorrer, deve ser feita nos termos da Lei (Federal) nº 9.433, de 08 de janeiro de 1997 (Política Nacional de Recursos Hídricos), e objetiva:

I - reconhecer a água como bem econômico e dar ao usuário uma indicação de seu real valor;

II - incentivar a racionalização do uso da água;

III - obter recursos financeiros para o financiamento dos programas e intervenções contemplados nos planos de recursos hídricos e no desenvolvimento da carcinicultura.

Art. 11. Devem ser cobrados os usos de recursos hídricos passíveis de uso para consumo humano e animal, sujeitos a outorga, nos termos do art. 12 da Lei (Federal) nº 9.433, de 08 de janeiro de 1997 (Política Nacional de Recursos Hídricos).

Art. 12. Na fixação dos valores a serem cobrados pelo uso dos recursos hídricos devem ser observados, além do disposto no art. 14 da Lei (Federal) nº 9.433, de 08 de janeiro de 1997 (Política Nacional de Recursos Hídricos):

I - nas derivações, captações e extrações de água, o volume retirado e seu regime de variação;

II - nos lançamentos das águas de drenagem, o volume lançado e seu regime de variação e as características físico-químicas, biológicas e de toxidade.

§ 1º Os valores cobrados devem ser calculados sobre a diferença entre o volume da água captada e o volume devolvido em condições biológicas e físico-químicas iguais ou melhores do que as da captação.

§ 2º Para efeito de outorga e cobrança, a utilização de aguas salobras, salinas ou que não se prestem ao consumo humano, animal e agrícola, deve ser considerada de uso insignificante, isentas de cobranças, nos termos do inciso II do § 1º do art. 12 da Lei (Federal) nº 9.433, de 08 de janeiro de 1997 (Política Nacional de Recursos Hídricos).

§ 3º Os valores previstos no "caput" deste artigo podem ser aplicados a fundo perdido em projetos e obras que alterem de modo benéfico a coletividade, a qualidade, a quantidade e o regime de vazão de um corpo de água.

§ 4º A melhora da qualidade da água realizada pela carcinicultura é considerada serviço ambiental de relevante interesse e projeto prioritário de recursos hídricos, com emissão de certificados para habilitação em programas de pagamento por serviços ambientais ou de programas e projetos de recursos hídricos da respectiva bacia hidrográfica.

§ 5º Aplica-se como parâmetro de referência das análises de captação e derivação, as normas de classificação de corpos d'água e respectiva qualidade de água do recurso hídrico, como estipulado pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente.

§ 6º A comprovação da melhora de que trata o § 1º deste artigo deve se dar por coletas e análises laboratoriais no primeiro ponto de captação e no último de derivação do empreendimento.

Subseção V - Do Licenciamento

Art. 13. O licenciamento da atividade de carcinicultura deve ser realizado pelo órgão ambiental estadual competente, considerados os dispositivos desta Lei, da Lei (Federal) nº 12.651, de 25 de maio de 2012 (Código Florestal), e das demais normas estaduais aplicáveis.

Art. 14. O licenciamento deve identificar as áreas de produção consolidadas em área de preservação permanente, nos termos do Capítulo XIII da Lei (Federal) nº 12.651, de 25 de maio de 2012 (Código Florestal), para utilização preferencial.

Parágrafo único. A continuidade da exploração da carcinicultura em Área de Preservação Permanente é autorizada exclusivamente em áreas consolidadas até 22 de julho de 2008, nos termos do art. 61-A, da Lei (Federal) nº 12.651, de 25 de maio de 2012 (Código Florestal), devendo o órgão ambiental estadual convocar o carcinicultor para a regularização, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, contados da promulgação desta Lei.

Art. 15. Além das áreas especificadas nesta Lei, os apicuns e salgados podem ser utilizados em atividades de carcinicultura e salinas, desde que observados os seguintes requisitos:

I - área total ocupada no Estado de 35% (trinta e cinco por cento), excluídas as ocupações consolidadas que atendam ao disposto no § 5º deste artigo;

II - salvaguarda da absoluta integridade dos manguezais arbustivos e dos processos ecológicos essenciais a eles associados, bem como da sua produtividade biológica e condição de berçário de recursos pesqueiros;

III - licenciamento da atividade e das instalações pelo Órgão Ambiental Competente, cientificado o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e, no caso de uso de terrenos de marinha ou outros bens da União, realizada regularização prévia da titulação perante o Patrimônio da União;

IV - recolhimento, tratamento e disposição adequados das águas de drenagem e dos resíduos sólidos;

V - garantia da manutenção da qualidade da água e do solo, respeitadas as Áreas de Preservação Permanente; e

VI - respeito às atividades tradicionais de sobrevivência das comunidades locais.

§ 1º A licença ambiental, na hipótese deste artigo, deve ser de 1 (um) ano para a Licença Prévia (LP), 2 (dois) anos para a Licença de Implantação (LI) e 5 (cinco) anos para a Licença de Operação (LO), renovável apenas se o empreendedor cumprir as exigências da legislação ambiental e dos condicionantes do próprio licenciamento, mediante comprovação anual, inclusive por mídia fotográfica.

§ 2º São sujeitos à apresentação de Estudo Prévio de Impacto Ambiental - EPIA e de Relatório de Impacto Ambiental - RIMA os novos empreendimentos com área superior a 50 (cinquenta) hectares, vedada a fragmentação do projeto para ocultar ou camuflar seu porte.

§ 3º O órgão licenciador competente, mediante decisão motivada, sem prejuízo das sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis, bem como do dever de recuperar os danos ambientais causados, pode alterar as condicionantes e as medidas de controle e adequação, quando ocorrer:

I - descumprimento ou cumprimento inadequado das condicionantes ou medidas de controle previstas no licenciamento, ou desobediência às normas aplicáveis;

II - fornecimento de informação falsa, dúbia ou enganosa, inclusive por omissão, em qualquer fase do licenciamento ou período de validade da licença;

III - superveniência de informações sobre riscos ao meio ambiente ou à saúde pública.

§ 4º A ampliação de empreendimento de carcinicultura em áreas de apicuns e salgados deve respeitar o Zoneamento Ecológico-Econômico da Zona Costeira - ZEEZOC, a ser realizado nos biomas Apicuns e Salgados, com a individualização das áreas ainda passíveis de uso, em escala mínima de 1:10.000, cuja realização cabe ao Estado de Sergipe, no prazo de 1 (um) ano a partir da data da publicação desta Lei.

§ 5º É assegurada a regularização das atividades e empreendimentos de carcinicultura em áreas de apicuns e salgados, cuja ocupação e implantação tenham ocorrido antes de 22 de julho de 2008, nos termos da Lei (Federal) nº 12.651, de 25 de maio de 2012 (Código Florestal).

Art. 16. Os empreendimentos de carcinicultura que já estavam em operação antes da publicação desta Lei, podem continuar a funcionar até que o órgão ambiental competente conclua a análise do pedido de emissão ou renovação da respectiva licença.

§ 1º É vedada a aplicação de penalidade administrativa por ausência de licença, enquanto o órgão ambiental competente não concluir os pedidos mencionados no caput deste artigo.

§ 2º A renovação de licença deve ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando esta automaticamente prorrogada, até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente.

§ 3º O pedido de renovação em desatendimento ao prazo legal de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade, também prorroga automaticamente a licença até a manifestação definitiva do órgão ambiental, ficando, porém, o carcinicultor sujeito ao pagamento de multa.

Art. 17. A nenhum produto da carcinicultura devem ser impostas as limitações legais da pesca extrativa, a exemplo de:

I - tamanho mínimo;

II - período de defeso;

III - local de reprodução;

IV - petrechos e armadilhas;

V - limite de quantidade.

CAPÍTULO IV - DA DEFESA DA ATIVIDADE DE CARCINICULTURA

Art. 18. Em defesa da sanidade na atividade de carcinicultura, a Empresa de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe - EMDAGRO deve impor aos produtos pesqueiros oriundos de qualquer país, a exigência de declaração de isenção de enfermidades de notificação obrigatória pela Organização Internacional de Epizootias - OIE, como condicionante para a concessão da autorização da entrada desses produtos destinados á comercialização no território do Estado.

Art. 19. Nos termos do art. 74 da Lei (Federal) nº 12.651, de 25 de maio de 2012 (Código Florestal), a Empresa de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe - EMDAGRO deve adotar medidas de restrições à importação de bens de origem pesqueira, produzidos em países que não observem normas e padrões de proteção do meio ambiente compatíveis com as estabelecidas pela legislação florestal brasileira.

Art. 20. De forma idêntica, o órgão ambiental competente deve comunicar diretamente à Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, ou encaminhar as manifestações a respeito que lhe forem enviadas por entidades de classe do setor, as situações nas quais tenham sido impostas ou se apresente a necessidade de impor restrições às importações de bens de origem aquícola ou pesqueira, produzidos em países que não observem normas e padrões de proteção do meio ambiente ou da sanidade aquícola, compatíveis com as estabelecidas pela legislação brasileira.

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS

Seção I - Das Disposições Gerais

Art. 21. São considerados produtores rurais e beneficiários da política agrícola de que trata o art. 187 da Constituição Federal , inclusive para benefícios fiscais e de crédito rural, as pessoas físicas e jurídicas que desenvolvam atividade de carcinicultura nos termos desta Lei.

Art. 22. O Programa de Regularização Ambiental - PRA do Estado, previsto no Capítulo XIII da Lei (Federal) nº 12.651, de 25 de maio de 2012 (Código Florestal), para as atividades de carcinicultura existentes na data de publicação desta Lei, deve se dar na forma desta Seção.

Art. 23. O PRA deve ser implantado nas seguintes etapas:

I - inscrição do imóvel rural no Cadastro Ambiental Rural - CAR, no prazo de 1 (um) ano, contado a partir do início da implantação do próprio PRA, prorrogável por uma única vez, por igual período, por ato do Chefe do Poder Executivo;

II - assinatura de Termo de Compromisso - TC com a Administração Estadual do Meio Ambiente - ADEMA para regularização em até 20 (vinte) anos, que deve convocar o proprietário ou possuidor para assiná-lo, passando a constituir-se título executivo extrajudicial;

III - execução das obrigações contidas no TC;

IV - conversão das obrigações constantes do TC em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, regularizando o uso de áreas rurais consolidadas conforme definido no PRA e extinção das penalidades.

§ 1º No período entre a publicação desta Lei e a implantação do PRA no Estado, bem como após a adesão do interessado ao PRA, e enquanto estiver sendo cumprido o Termo de Compromisso, o proprietário ou possuidor não pode ser autuado por infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008 relativas à supressão irregular de vegetação em Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito.

§ 2º No período entre a publicação desta Lei e a implantação do PRA no Estado, bem como após a adesão do interessado ao PRA, e enquanto estiver sendo cumprido o Termo de Compromisso, o proprietário ou possuidor não pode ser autuado por infrações relacionadas com o licenciamento da atividade de carcinicultura, que não se ajustem às previstas no § 1º deste artigo.

§ 3º Na eventualidade de vistoria ou fiscalização do empreendimento, havendo necessidade de autuação, deve o agente ambiental certificar e indicar os elementos que demonstram que a ocupação consolidada se deu após a data prevista neste capítulo, sob pena de nulidade.

Art. 24. Os empreendimentos instalados sem a respectiva licença dos órgãos competentes, até a data de publicação desta Lei, podem ter sua Declaração de Conformidade da Atividade - DCA ou Licença de Operação - LO retificadoras expedidas desde que atendam, simultaneamente, os seguintes requisitos:

I - comprovação de adesão ao PRA;

II - apresentação do requerimento de licenciamento do empreendimento no imóvel onde se localiza o empreendimento;

III - recolhimento das taxas correspondentes aos requerimentos da DCA e LO;

IV - adequação às normas constantes desta Lei, especificadas em parecer técnico dos órgãos competentes.

Parágrafo único. Na hipótese do parecer mencionado no inciso IV do "caput" deste artigo indicar medidas que demandem prazo superior a 60 (sessenta) dias para sua realização, ressalvado risco à saúde humana, fica assegurada a manutenção das atividades até o término da regularização, sendo incluídos como medidas mitigadoras todos os ajustes para cumprimento da legislação.

Art. 25. Os empreendimentos instalados em áreas públicas sem as respectivas licenças, até a data da publicação desta Lei, que possuírem o protocolo de registro de aquicultor devem ter a LO ou DCA expedidas pelo órgão ambiental competente, desde que atendidos, simultaneamente, os seguintes requisitos:

I - apresentação do requerimento de licenciamento no imóvel onde se localiza o empreendimento;

II - recolhimento das taxas correspondentes aos requerimentos da DCA ou LO;

III - adequação às normas constantes desta Lei, especificadas em parecer técnico dos órgãos competentes.

Parágrafo único. Na hipótese do parecer mencionado no inciso III do "caput" deste artigo indicar medidas que demandem prazo superior a 60 (sessenta) dias para sua realização, ressalvado risco à saúde humana, fica assegurada a manutenção das atividades até o término da regularização, sendo incluídos como medidas mitigadoras, todos os ajustes para cumprimento da legislação.

Seção II - Das Disposições Transitórias

Art. 26. A Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos - SEMARH e a Secretaria de Estado da Agricultura, Desenvolvimento Agrário e da Pesca - SEAGRI podem delegar aos órgãos estaduais e municipais, mediante convênio, a fiscalização e o controle parcial ou total sobre os produtos oriundos da carcinicultura, nos termos do artigo 5º da Lei Complementar (Federal) nº 140, de 08 de dezembro de 2011.

Art. 27. Por solicitação do carcinicultor, deve ser possibilitada a assinatura de Termo de Compromisso entre este e o órgão ambiental, concedendo-lhe prazo razoável para regularização do empreendimento, inclusive solicitação de licença ambiental e suspensão de aplicação de penalidade administrativa.

Art. 28. As penalidades administrativas aplicadas aos empreendimentos de carcinicultura que se instalaram, até de 22 de julho de 2008, em terrenos de apicum, salgado e em áreas consolidadas, sob alegação de que estes ocuparam em área de preservação permanente, ficam automaticamente canceladas.

Art. 29. No processo de licenciamento ambiental de novos empreendimentos, o órgão licenciador deve exigir a destinação de área correspondente a, no mínimo, 20% (vinte por cento) da área total do empreendimento para preservação integral.

Parágrafo único. Havendo impossibilidade técnica de se exigir o percentual de 20% (vinte por cento) de preservação integral, para os projetos já em funcionamento, pode o empreendedor apresentar área complementar na mesma bacia hidrográfica, ou em outra, como forma de compensação.

Seção III - Das Disposições Finais

Art. 30. As normas, instruções e/ou orientações regulares que, se for o caso, se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei, devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo, ouvidas a Secretaria de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos - SEMARH, e a Secretaria de Estado da Agricultura, Desenvolvimento Agrário e da Pesca - SEAGRI.

Art. 31. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Aracaju, 04 de dezembro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

JACKSON BARRETO DE LIMA

GOVERNADOR DO ESTADO

Esmeraldo Leal dos Santos

Secretário de Estado da Agricultura, Desenvolvimento Agrário e da Pesca

Benedito de Figueiredo

Secretário de Estado de Governo