Consulta COPAT Nº 117 DE 01/12/2017


 


ICMS. Remessa gratuita de material publicitário para fins de divulgação não está sujeita ao ICMS. Confecção de material publicitário está sujeita ao ICMS.


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DA CONSULTA

A consulente indaga o seguinte:

A empresa pergunta o seguinte: remessa gratuita de material para divulgação (folder, catálogo) é sujeita ao ICMS? Aduz que já foram feitas consultas a respeito e a resposta foi pela não incidência do tributo.

LEGISLAÇÃO

Consulta COPAT nº 18/2016, de 21 de março de 2016.

Consulta COPAT nº 19/2016, de 21 de março de 2016.

Consulta COPAT nº 45/2015, de 28 de agosto de 2015.

FUNDAMENTAÇÃO

A situação já foi analisada pela COPAT de modo reiterado. A Consulta Copat 19/2016 possui a seguinte resposta:

Pelo exposto, proponho que a indagação da consulente seja respondida nos seguintes termos: a remessa sem valor comercial (gratuita) de material gráfico de propaganda (ex. catálogos, paineis) com a finalidade de divulgação comercial de produtos de fabricação própria do remetente ou de terceiros, não se sujeita à incidência do ICMS.

No mesmo sentido a Consulta Copat 45/2015:

Ante o exposto, proponho que se responda à consulente que não se sujeita à incidência do ICMS a remessa gratuita de material gráfico personalizado do encomendante para estabelecimentos próprios ou de terceiros, com a finalidade de divulgação dos produtos do remetente.

Percebe-se que é consolidado o entendimento que o envio de publicidade gratuita para fins de divulgação não é sujeito ao ICMS. Não há, até a presente data, legislação superveniente às consultas que possa alterar o entendimento delas.

Pondere-se que a operação de confecção do material gráfico para divulgação é tributada normalmente. A Copat 18/2016 é clara em tal sentido:

Pelo exposto proponho que a indagação seja respondida nos seguintes termos: A impressão, reprodução e fabricação de banners, películas adesivas segundo arte gráfica fornecida pelo próprio encomendante, sem qualquer criação publicitária do fabricante, cuja obrigação preponderante do fabricante seja dar (entregar) ao encomendante a coisa confeccionada, classificam-se como operação de circulação de mercadoria, logo, estará subsumida na hipótese de incidência do ICMS.

Apenas a remessa gratuita aos potenciais clientes não está sujeita ao ICMS.

RESPOSTA

Pelo exposto, responda-se à consulente:

A remessa gratuita de material de publicidade com a finalidade de divulgação de produtos não se sujeita ao ICMS, mesmo que a atividade de confecção de material publicitário esteja sujeita ao tributo.

RÔMULO MARTINS SOUZA

AFRE II - Matrícula: 9507230

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 09.11.2017.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em
decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Responsáveis

ARI JOSE PRITSCH

Presidente COPAT

AMERY MOISES NADIR JUNIOR

Secretário(a) Executivo(a)