Portaria Conjunta SGM/SMRH Nº 2 DE 28/11/2017


 Publicado no DOM - Curitiba em 1 dez 2017


Disciplina o disposto no artigo 4º , do Decreto Municipal nº 1.914 , de 24 de outubro de 2017.


Consulta de PIS e COFINS

O Secretário do Governo Municipal e o Secretário Municipal de Recursos Humanos Interino, no uso de suas atribuições legais, e com base no Protocolo nº 04-068011/2017-SMRH,

Resolvem:

Art. 1º A organização do trabalho nos setores responsáveis por serviços essenciais, cujo funcionamento não poderá ser interrompido no período definido nos artigos 2º e 3º do Decreto Municipal nº 1.914 , de 24 de outubro de 2017, atenderá ao disposto nesta portaria.

Art. 2º Os titulares das pastas, cujos servidores tenham participado de greves ocorridas no período compreendido entre março a junho de 2017, deverão dar preferência a esses servidores na composição das escalas de trabalho destinadas a garantir o funcionamento dos serviços sob sua responsabilidade.

§ 1º Esses servidores, cujas anotações de faltas foram excluídas por força do disposto no artigo 1º do Decreto Municipal nº 1.668, de 14 de setembro de 2017, deverão repor os dias de ausência ao trabalho em decorrência de greve no período de suspensão do expediente referido no artigo 1º, sendo prerrogativa do titular da pasta disciplinar os períodos de reposição.

§ 2º O trabalho efetivo durante o período referido no artigo 1º, em regime de reposição de faltas de greve, não acarreta o direito ao pagamento de jornada extraordinária a qualquer título.

§ 3º O estabelecido neste artigo não se aplica aos servidores da Secretaria Municipal de Educação, cuja programação de reposição já se encontra estabelecida.

Art. 3º Inexistindo servidores com dias de greve a repor ou, existindo estes, sendo em número insuficiente para assegurar a manutenção do funcionamento dos serviços essenciais, caberá ao titular da pasta estabelecer, para os demais servidores convocados a trabalhar durante o período referido no artigo 1º da presente portaria, escala de fruição do número de dias efetivamente trabalhados em regime de compensação para outro período durante o ano de 2018.

Parágrafo único. A compensação será feita pelo exato número de dias e/ou horas trabalhados, sem qualquer espécie de bonificação.

Art. 4º Em caráter excepcional, não sendo viável operacionalizar o funcionamento dos serviços essenciais mediante a aplicação do disposto nos artigos 2º e 3º desta portaria, fica facultada a convocação de servidores mediante compromisso de pagamento de gratificação pela prestação de serviço extraordinário com adicional de 50% incidente sobre o valor normal da hora trabalhada do servidor.

§ 1º A convocação prevista no caput depende de proposta formal do titular da pasta responsável pelo serviço cujo funcionamento deve ser preservado, devidamente fundamentada, a qual deve ser submetida à aprovação da Secretaria Municipal de Finanças, em conformidade com o previsto no artigo 18 do Decreto Municipal nº 353, de 26 de janeiro de 2017, sem o que não será considerada como autorizada.

§ 2º A realização de horário extraordinário, sem a autorização definida no parágrafo anterior, implica na inexistência do direito ao pagamento da remuneração adicional, podendo ainda gerar a responsabilização administrativa da autoridade que tenha formalizado a convocação de servidores para o trabalho no período referido no artigo 1º desta portaria.

Art. 5º Os titulares das pastas deverão publicar, até o dia 15 de dezembro de 2017, Portaria discriminando os serviços que deverão manter o funcionamento no período referido no artigo 1º desta portaria e indicando qual dos mecanismos, estabelecidos nos artigos 2º a 4º, será utilizado para assegurar o comparecimento do quantitativo mínimo de servidores necessários ao regular funcionamento da atividade.

Art. 6º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Secretaria do Governo Municipal, 28 de novembro de 2017.

Luiz Fernando de Souza Jamur: Secretário do Governo Municipal

Heraldo Alves das Neves: Secretário Municipal de Recursos Humanos interino