Lei Nº 15047 DE 29/11/2017


 Publicado no DOE - RS em 30 nov 2017


Cria a Política Estadual do Carvão Mineral, institui o Polo Carboquímico do Rio Grande do Sul e dá outras providências.


Consulta de PIS e COFINS

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica criada a Política Estadual do Carvão Mineral e instituído o Polo Carboquímico do Rio Grande do Sul, seus objetivos, princípios, diretrizes, definições, programas e ações a serem adotadas pelo Estado do Rio Grande do Sul, isoladamente ou em regime de cooperação com municípios envolvidos, com o objetivo de apoiar o desenvolvimento da cadeia carboquímica.

§ 1º O Polo Carboquímico do Rio Grande do Sul será formado por 2 (dois) Complexos Carboquímicos: o Complexo Carboquímico do Baixo Jacuí e o Complexo Carboquímico da Campanha.

§ 2º O Complexo Carboquímico do Baixo Jacuí abrangerá o território dos Municípios de Arroio dos Ratos, Barão do Triunfo, Butiá, Charqueadas, Eldorado do Sul, General Câmara, Minas do Leão, São Jerônimo e Triunfo.

§ 3º O Complexo Carboquímico da Campanha abrangerá o território dos Municípios de Aceguá, Bagé, Caçapava do Sul, Candiota, Dom Pedrito, Hulha Negra, Lavras do Sul, Pinheiro Machado e Pedras Altas.

§ 4º Os Complexos Carboquímicos serão formados por indústrias que atuam no segmento da carboquímica, também designada por "química do carvão", voltadas ao conjunto de processos e respectivos produtos nos quais o carvão é a matéria-prima, a serem instaladas nas regiões do Polo Carboquímico.

Art. 2º A Política de que trata esta Lei tem por princípio o desenvolvimento econômico-sustentável e terá por finalidade:

I - a preservação do interesse estadual;

II - a cooperação público-privada;

III - a promoção da livre concorrência;

IV - o desenvolvimento socioeconômico.

CAPÍTULO II - DOS OBJETIVOS

Art. 3º A instituição da Política Estadual do Carvão Mineral tem por objetivo a redução da dependência externa de insumos e a promoção do desenvolvimento econômico sustentável inclusivo a partir do carvão mineral do Estado.

Art. 4º Os objetivos da instituição do Polo Carboquímico compreendem a instalação de complexos industriais para a exploração extrativa do carvão mineral e a transformação deste recurso, visando à produção de energia e/ou gás de síntese, gerando produtos químicos como amônia, nafta, ureia, metanol, gás natural sintético, além de englobar o uso ou disposição final econômica e ambientalmente apropriada dos subprodutos e resíduos destes processos.

CAPÍTULO III - DOS PRINCÍPIOS

Art. 5º São princípios para a implantação do Polo Carboquímico do Rio Grande do Sul:

I - promoção do desenvolvimento socioeconômico da região, ampliando o mercado de trabalho e valorizando os recursos naturais locais;

II - respeito ao ambiente e ao desenvolvimento sustentável;

III - uso sustentável do carvão mineral, empregando as melhores e mais eficientes tecnologias disponíveis, adequadas ao nosso mineral, relativas à produtividade;

IV - mitigação e compensação dos eventuais impactos ambientais;

V - aproveitamento, preferencialmente, da mão de obra local, nos processos de implantação e operação das minas e do complexo industrial;

VI - integração com as populações vizinhas aos Complexos Carboquímicos.

CAPÍTULO IV - DAS DIRETRIZES

Art. 6º São diretrizes para a implantação do Polo Carboquímico:

I - apoiar as empresas estabelecidas no Estado do Rio Grande do Sul no desenvolvimento de ações para aumento de escala e de competitividade, visando à ampliação da sua participação no fornecimento de insumos e serviços para a cadeia produtiva do carvão mineral;

II - formar e preparar profissionais no Estado do Rio Grande do Sul para o atendimento às demandas geradas pelo desenvolvimento das atividades previstas na cadeia produtiva do carvão mineral;

III - atrair novas empresas e investidores na área do carvão mineral, cadeia de fornecedores de bens e prestadores de serviços, fomentando a geração de postos de trabalho e renda no Estado do Rio Grande do Sul;

IV - promover a pesquisa, o desenvolvimento e a inovação tecnológica para aplicação empresarial, visando a ganhos de competitividade industrial;

V - viabilizar as condições necessárias para minimizar ou suprimir os impactos sociais e ambientais, que direta ou indiretamente provenham das atividades relacionadas ao carvão mineral e derivados;

VI - estimular a pesquisa e o desenvolvimento de tecnologias para prevenção e contenção de riscos decorrentes das atividades de exploração, produção e distribuição do carvão mineral, de seus produtos derivados e subprodutos;

VII - fomentar o desenvolvimento econômico do Estado do Rio Grande do Sul;

VIII - desenvolver um sistema de informações que permita o monitoramento e a atualização da execução dos objetivos previstos nesta Lei, através do trabalho de acompanhamento do Comitê Gestor de que trata o Capítulo VIII desta Lei.

CAPÍTULO V - DAS DEFINIÇÕES

Art. 7º Para os efeitos desta Lei, estabelecem-se as seguintes definições:

I - carvão mineral: rocha sedimentar, combustível, formada a partir da decomposição de vegetais que sofreram soterramento e se compactaram em bacias pouco profundas cuja composição química possui elevados teores de carbono, os quais variam conforme a sua maturidade geológica em todas as suas formas;

II - cadeia produtiva do carvão mineral: compreende as diferentes etapas referentes à extração, beneficiamento, transporte, transformação, tratamento de poluentes e comercialização do carvão mineral e seus derivados;

III - gás de síntese (syngas): mistura gasosa contendo elevadas quantidades de monóxido de carbono e hidrogênio em sua composição, podendo ser gerada a partir da gaseificação de carvão mineral, sendo que o gás de síntese pode ser precursor (matéria-prima) para a obtenção de produtos químicos diversos que compõem a cadeia carboquímica;

IV - gaseificação: processo termoquímico para promover a transformação de combustíveis sólidos em uma mistura gasosa denominada gás de síntese. O processo é conduzido a elevadas temperaturas na presença de quantidades subestequiométricas de oxigênio e usualmente na presença de vapor d'água;

V - cadeia carboquímica: compreende as diferentes etapas referentes à transformação do carvão mineral em produtos químicos derivados deste;

VI - derivados do carvão mineral: produtos gerados a partir do processamento do carvão mineral;

VII - subprodutos: produtos secundários obtidos em um processo de fabricação de uma determinada substância e/ou resíduos de extração, podendo ser comercializados ou dispostos de acordo com a legislação em vigor, sendo que as cinzas de fundo e os materiais gerados nos processos de dessulfurização de gás, gerado a partir da transformação do carvão mineral, são exemplos de subprodutos da cadeia produtiva do carvão mineral;

VIII - emissão de poluentes: lançamento na atmosfera de qualquer forma de matéria sólida, líquida ou gasosa (substâncias, compostos ou elementos) causadora de poluição.

CAPÍTULO VI - DOS INSTRUMENTOS E DOS INCENTIVOS

Art. 8º Compete ao Poder Executivo, por intermédio das Secretarias correlatas, elaborar e especificar as propostas de ações econômicas, sociais, ambientais e territoriais necessárias à instalação dos empreendimentos no Polo Carboquímico do Estado do Rio Grande do Sul, bem como definir a composição e as competências do Comitê Gestor.

Art. 9º São instrumentos da Política Estadual do Carvão Mineral:

I - convênios, contratos, parcerias e termos de cooperação com entidades públicas e privadas;

II - desenvolvimento de cooperativas ou de outras formas de associação que organizem a cadeia produtiva do carvão mineral;

III - Plano Energético e Balanço Energético;

IV - monitoramento e fiscalização ambiental;

V - cooperação técnica e financeira entre o setor público e o privado para o desenvolvimento de pesquisas, métodos, processos e tecnologias de gestão aplicáveis à cadeia produtiva do carvão mineral;

VI - educação ambiental;

VII - incentivos fiscais e creditícios.

Art. 10. Para atingir a finalidade desta Lei, ao Estado compete:

I - estimular a criação de linhas de crédito com o propósito de incentivar a implantação das empresas no Polo Carboquímico;

II - estabelecer parcerias público-privadas para o desenvolvimento da cadeia produtiva;

III - conceder tratamento tributário diferenciado para a extração e beneficiamento do carvão mineral, bem como para a produção de seus derivados.

CAPÍTULO VII - DO PROGRAMA PRÓCARVÃO - RS E SEUS OBJETIVOS

Art. 11. Fica instituído no âmbito da Secretaria de Minas e Energia o Programa de Incentivo ao Uso Sustentável e Diversificado do Carvão Mineral do Rio Grande do Sul - PRÓCARVÃO - RS.

Art. 12. São objetivos do Programa:

I - ampliação da formação e da preparação da mão de obra em todos os níveis, por meio de:

a) criação e implantação de cursos técnicos, tecnológicos e de educação continuada em áreas correlatas aos setores objeto desta Lei;

b) articulação junto a entidades públicas e privadas para ampliação das vagas em cursos de qualificação profissional, em áreas afins aos setores da cadeia produtiva do carvão;

II - atração de novos investimentos através de:

a) estímulo à instalação de empresas complementares às cadeias produtivas e empresas de prestação de serviços, pela orientação aos investidores;

b) identificação de áreas com viabilidade técnica, econômica e ambiental e apoio nas integrações com redes elétricas, gás natural, saneamento e sistema de transporte;

c) articulação junto às instituições financeiras do Estado, da União e de organismos internacionais para a atração de investimentos voltados ao desenvolvimento do polo;

d) articulação junto às instituições financeiras do Estado, da União e de organismos internacionais para estruturação e adequação de linhas de financiamento à pesquisa e inovação, às empresas ligadas ao setor, com atenção especial àquelas de base inovadora e às micro, pequenas e médias empresas;

e) avaliação da carga tributária, visando à adoção de política que viabilize a ampliação de novos investimentos de empresas fornecedoras e prestadoras de serviços dos setores objeto desta Lei instaladas no Estado;

f) ampliação das formas de captação e de divulgação de vagas de trabalho no setor, fomentando sua interação com programas federais, estaduais e municipais de emprego e renda e de qualificação da mão de obra;

III - planejamento e apoio ao desenvolvimento, por meio de:

a) criação de plano de apoio ao desenvolvimento sustentável dos municípios que integram a região e que estiverem envolvidos, direta ou indiretamente, com empreendimentos nas áreas do carvão mineral e derivados, dedicando atenção às ações de empregabilidade, formação e qualificação da mão de obra, empreendedorismo, apoio aos investidores, oportunidades de negócios e uso e ocupação do solo;

b) elaboração de pesquisas e estudos sobre as repercussões sociais e urbanas dos impactos gerados pelas atividades com carvão mineral e suas demandas sobre serviços públicos;

c) consolidação dos instrumentos de gerenciamento de risco e de contingência, envolvendo as atividades de armazenamento, transferência e transporte de produtos perigosos no Estado do Rio Grande do Sul.

CAPÍTULO VIII - DO COMITÊ GESTOR

Art. 13. Fica instituído o Comitê Gestor do Polo Carboquímico do Estado do Rio Grande do Sul, de forma permanente, com o objetivo de gerir o seu planejamento, elaborar e acompanhar as ações e as metas, bem como o desenvolvimento de um sistema de informações que monitore a execução dos objetivos previstos nesta Lei.

Art. 14. Os integrantes do Comitê Gestor serão indicados por titulares de órgãos e entidades e designados por ato do Governador do Estado, devendo, obrigatoriamente, fazer parte desta composição, no mínimo, 2 (duas) entidades da área ambiental.

§ 1º As funções dos membros do referido Comitê Gestor não serão remuneradas, e sim, consideradas como serviço público relevante.

§ 2º A coordenação do Comitê Gestor caberá ao representante da Secretaria de Minas e Energia.

CAPÍTULO IX - DAS CINZAS DO CARVÃO

Art. 15. Serão estabelecidos projetos de aproveitamento das cinzas originadas da transformação do carvão mineral com o intuito de promover sua utilização a partir de uma visão sistêmica e inovadora no Estado, ficando estabelecido o seguinte:

I - as cinzas resultantes do beneficiamento do carvão mineral deverão ser aproveitadas, para fins de sustentabilidade ambiental e de geração de emprego e renda à população;

II - o Estado promoverá políticas públicas voltadas ao aproveitamento total da matéria-prima, através do uso das cinzas com tecnologia ambientalmente sustentável, visando à utilização destas em substituição a outros materiais na área da construção, podendo ser empregadas na fabricação de tijolos, blocos de concreto, melhoria de estradas, como sub-base de pavimentação, dentre outras, trazendo benfeitorias de forma sustentável para o Estado, na melhoria de acessos municipais, construção de casas populares e demais utilizações;

III - poderá ser instituído nas regiões integrantes do Polo Carboquímico complexo industrial voltado ao aproveitamento das cinzas, contando com o apoio dos municípios da região, cooperativas, associações de moradores, organizações da sociedade civil, voltadas a colaborarem entre si, a fim de viabilizar o desenvolvimento sustentável e socioeconômico da região.

CAPÍTULO X - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. Os empreendimentos dos complexos carboquímicos deverão estar situados na região constituída pelo Polo Carboquímico, preferencialmente próximos às minas de extração de carvão mineral, a fim de que seja facilitada a logística, diminuindo assim os custos de transporte, contribuindo também para minimizar o impacto ambiental.

Art. 17. O Poder Executivo poderá criar, por meio de lei específica, junto às agências financeiras oficiais de fomento, políticas de concessão de empréstimos e financiamentos específicos para incentivar o desenvolvimento da cadeia produtiva do carvão.

Art. 18. Para todos os fins legais, o gás natural sintético se equipara ao gás natural.

Art. 19. O Poder Executivo poderá editar decreto para regulamentar a presente Lei.

Art. 20. As despesas com a execução do disposto nesta Lei correrão por meio de dotações orçamentárias próprias.

Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de novembro de 2017.

JOSÉ IVO SARTORI, Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

FÁBIO DE OLIVEIRA BRANCO,

Secretário Chefe da Casa Civil.