Nota Explicativa SEFAZ Nº 4 DE 24/11/2017


 Publicado no DOE - CE em 29 nov 2017


Explicita o entendimento acerca da obrigatoriedade de utilização do Módulo Fiscal Eletrônico (MF-e) para empresas que possuam ECF, nos termos dos §§ 3º e 3º-A, do art. 1º, da Instrução Normativa nº 10, de 31 de janeiro de 2017.


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O Secretário da Fazenda do Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a necessidade de dirimir dúvidas acerca da necessidade de aquisição do Módulo Fiscal Eletrônico (MF-e) pelos contribuintes que possuam equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) recém-adquirido, EXPLICITA:

1. Os contribuintes que já estejam obrigados à emissão do Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e) por meio do Módulo Fiscal Eletrônico, observados os prazos dispostos no art. 1º da Instrução Normativa nº 10, de 2017, e que possuam equipamento ECF cuja data de Autorização de Uso ou data de aquisição observe o disposto nos §§ 3º e 3º-A do art. 1º da mesma Instrução Normativa, aos quais foi permitida uma validade de 18 (dezoito meses), devem adquirir, pelo menos, um MF-e.

2. Esta Nota Explicativa entra em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 24 de novembro de 2017.

João Marcos Maia

SECRETÁRIO ADJUNTO DA FAZENDA