Lei Complementar Nº 695 DE 24/11/2017


 Publicado no DOM - Porto Velho em 24 nov 2017


Altera o art. 173 da Lei Complementar nº 138 de 21 de dezembro de 2001 e Institui obrigações para lançamento de efluentes nas praias ou na rede de águas pluviais e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Prefeito do Município de Porto Velho, usando da atribuição que lhe é conferida nos incisos III e IV do art. 87 da Lei Orgânica Municipal.

Faço saber que a Câmara Municipal de Porto Velho aprovou e eu sanciono a seguinte

Lei complementar:

Art. 1º Fica alterado o artigo 173 da Lei Complementar nº 138 de 21 de dezembro de 2001, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 173. É Proibido o lançamento de esgoto sem prévio tratamento na rede de águas pluviais.

Parágrafo único. O lançamento de esgotos será permitido em redes de drenagem, desde que previamente tratados e atendidos os parâmetros de lançamento de efluentes presentes na Resolução COMDEMA nº 04 de 21 de dezembro de 2016 e suas alterações."

Art. 2º As edificações comerciais, industriais e condomínios residenciais, já instalados que necessitem de um sistema de tratamento de esgoto como forma de destinação final de seus efluentes, deverão adequar-se a esta legislação no prazo de um (1) ano.

§ 1º Os empreendimentos poderão solicitar a dilatação do prazo por igual período, desde que o pedido seja feito com 30 (trinta) dias antes do vencimento e apresentados as justificativas técnicas a SEMA para aprovação.

§ 2º Os empreendimentos que não adequarem no prazo de um (1) ano e não solicitarem a prorrogação do prazo incorrerão nas multas e sanções previstas no Código Municipal de Meio Ambiente, entre outras legislações aplicáveis.

Art. 3º Dois ou mais empreendimentos poderão utilizar a mesma Estação de Tratamento de Esgoto, desde que tenham as mesmas características e tal circunstância seja aprovada pela SEMA, através de processo de licenciamento específico e aceito pela concessionária responsável pelos serviços de abastecimentos de água e tratamento de esgoto.

Parágrafo único. A concessionária de água e esgoto do Município deverá elaborar regulamentação de referência para aprovação e recebimento de estações de tratamento de efluentes no prazo de 180 dias após a publicação desta Lei, devendo a mesma estar em consonância com a Resolução COMDEMA nº 04 de 21 de setembro de 2016 e suas alterações.

Art. 4º Após a vistoria para certificação da execução do sistema de tratamento de efluentes, bem como da adequação do sistema em empreendimento já instalado, os responsáveis pelo mesmo poderão repassar a sua manutenção e operação à concessionária responsável pelos serviços de abastecimento de água e tratamento de esgoto.

§ 1º Os empreendimentos que optarem por repassar a concessionária seus sistemas de tratamento de água e esgoto deverão realizar o pagamento de tarifa vigente.

§ 2º Os empreendimentos poderão optar por administrar seus sistemas de tratamento de água e esgoto, devendo manter em bom funcionamento e encaminhas os relatórios de Auto Monitoramento a SEMA de acordo com a Resolução COMDEMA nº 04 de 21 de Setembro de 2016 e suas alterações.

§ 3º Nos locais onde exista rede coletora de esgoto, o repasse será obrigatório, exceto nos casos de reúso de água tratada.

Art. 5º O não cumprimento das disposições desta Lei implica a negativa de concessão das Licenças Ambientais, Alvarás de Funcionamento ou Construção e/ou suas renovações, entre outras penalidades previstas em Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

HILDON DE LIMA CHAVES

Prefeito

ROBSON DAMASCENO SILVA JÚNIOR

Secretário Municipal de Integração

SALATIEL LEMOS VALVERDE

Procurador Geral Adjunto do Município