Publicado no DOE - AP em 23 nov 2017
Dispõe sobre a instalação de fraldários em estabelecimentos e espaços públicos ou privados, com grande circulação de pessoas, e dá outras providências.
O Governador do Estado do Amapá,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica obrigatória a instalação de fraldários em estabelecimentos e espaços públicos ou privados, com grande circulação de pessoas.
§ 1º Deverá ser reservado um local apropriado, para assim oportunizar aos pais com crianças lugar próprio para troca.
§ 2º O espaço deverá ter condições de acessibilidade para pais cadeirantes.
Art. 2º Ficam os estabelecimentos assim:
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 23 de novembro de 2017
ANTÔNIO WALDEZ GOES DA SILVA
Governador