Lei Nº 11027 DE 22/11/2017


 Publicado no DOE - PB em 24 nov 2017


Torna obrigatória a divulgação de informação sobre o índice de infecção hospitalar pelos hospitais da rede privada de saúde no Estado da Paraíba.


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O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba

Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 1º do art. 196 da Resolução nº 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o § 7º do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam os hospitais da rede privada de saúde do Estado da Paraíba obrigados a divulgar, afixando em lugar visível e de fácil acesso, informação atualizada sobre o índice de infecção hospitalar verificado no estabelecimento.

Parágrafo único. A informação mencionada no caput deverá ser elaborada e divulgada bimestralmente, dela devendo constar gráficos com a evolução dos índices de infecção hospitalar dos últimos 12 (doze) meses.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, entende-se por infecção hospitalar, também denominada institucional ou nosocomial, qualquer infecção adquirida e relacionada pela internação de um paciente em hospital que se manifeste durante a hospitalização.

Art. 3º Por determinação do Poder Executivo, os hospitais da rede privada de saúde submeterão os dados mencionados nesta Lei ao órgão indicado no Regulamento.

Art. 4º Aos que infringirem as disposições desta Lei, sem prejuízo das sanções previstas na Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, aplicam-se as penalidades de:

I - advertência, com notificação dos responsáveis para a regularização, no prazo máximo e improrrogável de 30 (trinta) dias;

II - em caso de reincidência ou da não regularização dentro do prazo estipulado no inciso I deste artigo, será aplicado, ao infrator, multa no valor correspondente a 300 (trezentas) UFR-PB.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, "Casa de Epitácio Pessoa", João Pessoa, 22 de novembro de 2017.

GERVÁSIO MAIA

Presidente