Publicado no DOE - MS em 26 nov 2017
Estabelece medidas sanitárias visando melhor elaboração do Programa de Sanidade dos Eqüídeos no Estado de Mato Grosso do Sul.
(Revogado pela Portaria IAGRO Nº 3623 DE 12/06/2019, efeitos a partir de 01/07/2019 e pela Portaria IAGRO Nº 3585 DE 28/11/2017):
O DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA ESTADUAL DE DEFESA SANITÁRIA ANIMAL E VEGETAL-IAGRO, no uso de suas atribuições legais e,
Considerando a condição sanitária dos eqüídeos no Estado e perante o Programa Nacional de Sanidade dos Eqüídeos;
Considerando a Instrução Normativa SDA nº45, de 15 de junho de 2004, que aprova as Normas para a Prevenção e o Controle da Anemia Infecciosa Eqüina (AIE);
Considerando a Portaria SDA nº162, de 18 de outubro de 1994, que aprova as Normas Complementares à Portaria Ministerial nº108, de 17 de março de 1993, sobre a fiscalização e o controle de animais em todo o território nacional, baixadas pelo Departamento de Defesa Animal, que versam sobre a Fiscalização e o Controle Zoosanitário das Exposições, Feiras, Leilões e outras aglomerações de animais;
Considerando a necessidade de redirecionar as medidas sanitárias estaduais para a Região do Pantanal e melhor elaborar um Programa Estadual de Sanidade dos Eqüídeos;
RESOLVE:
Art. 1º Estender o prazo de validade do exame de AIE para 120(cento e vinte) dias, para trânsito de eqüídeos, na área do Pantanal sul-mato-grossense, nos municípios de quidauana, Coxim, Corumbá, Ladário, Miranda, Porto Murtinho e Rio Verde, exceto aqueles destinados a evento agropecuário;
Art. 2º A participação de eqüídeos em qualquer evento agropecuário somente será permitida com apresentação de GTA e exame negativo de AIE, com prazo de validade de 60 (sessenta) dias.
Art. 3º Os animais da área pantaneira que necessitarem transitar pelo Planalto, deverão estar documentados de GTA e exame de AIE negativo, com prazo de validade de 60 sessenta) dias.
Art. 4º Os eqüídeos identificados com a marca “AMS” (positivos) não poderão transitar, exceto quando forem destinados ao abate em frigoríficos com inspeção sanitária, desde que sejam transportados em caminhões lacrados e adequadamente telados.
Art. 5º A GTA dos eqüídeos com a finalidade de abate deverá ser emitida somente mediante apresentação da Inscrição Estadual (I.E).
Art. 6º A GTA dos eqüídeos que transitarem em comitivas ou aqueles participantes de eventos nos quais não serão comercializados (clube de laço, cavalgadas, enduro e hipismo), poderá ser emitida mediante a apresentação do CPF do proprietário e exame negativo para a Anemia Infecciosa Eqüina.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor nesta data.
Campo Grande, 26 de dezembro de 2005.
João Crisostomo Mauad Cavalléro
Diretor-Presidente/IAGRO