Resolução PGE Nº 373 DE 16/11/2017


 Publicado no DOE - PR em 20 nov 2017


Altera a redação do artigo 4º e do artigo 5º da Resolução nº 123, de 20 de novembro de 2009.


Portal do SPED

O Procurador-Geral do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, previstas no artigo 5º da Lei Complementar nº 26, de 30 de dezembro de 1985, com redação dada pela Lei Complementar nº 40, de 08 de dezembro de 1987, e no Decreto Estadual nº 2.137, de 13 de agosto de 2015, e

Considerando a necessidade de adequação da Resolução nº 123/2009-PGE em razão da assunção da representação judicial e/ou extrajudicial de autarquias estaduais;

Considerando a necessidade de indicar o valor atualizado da Requisição de Pequeno Valor (RPV) na Resolução nº 123/2009-PGE, conforme dispõe a Resolução nº 078/2017-SEFA;

Considerando a necessidade de adequar a Resolução nº 123/2009-PGE à Lei Complementar nº 176 , de 11 de julho de 2014,

Resolve:

Art. 1º O artigo 4º da Resolução nº 123/2009-PGE passa a ter a seguinte redação:

Art. 4º A RPV onde figura como devedor o Estado do Paraná e as autarquias representadas, judicial e/ou extrajudicialmente, pela Procuradoria Geral do Estado, será encaminhada ao procurador responsável pela defesa, ou conforme a distribuição da respectiva chefia, que, verificando o atendimento das exigências constitucionais, legais e desta Resolução, e a existência ou não de emissão de RPV para o mesmo processo, deferirá o seu pagamento, conforme minuta anexa (ANEXO I), encaminhando-a imediatamente à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA/CACP.

Parágrafo único. Não estando presentes os requisitos autorizadores para deferimento do pagamento da RPV, nos termos da Constituição Federal , da legislação aplicável e desta Resolução, o requerimento será indeferido pelo procurador responsável, que encaminhará o expediente à SEFA/CACP para que seja providenciada a cientificação do interessado através de publicação no Diário Oficial do Estado (DOE) e o arquivamento do protocolo.

Art. 2º O artigo 5º da Resolução nº 123/2009-PGE passa a ter a seguinte redação, com acréscimo de um parágrafo único:

Art. 5º Só poderão ser acolhidas as RPV's cujo valor total do crédito atualizado, considerada a parcela principal e as acessórias, não for superior a R$ 15.987,00 (quinze mil novecentos e oitenta e sete reais), admitida a renúncia à parte do crédito, pelo credor, e outras parcelas estabelecidas na decisão que o fixou.

Parágrafo único. O limite definido do caput não se aplica aos créditos decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado em data anterior à vigência da Lei nº 18.664,de 22/12/2015, relativamente aos quais se aplica o artigo 4º e § 1º dessa Lei.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE. ANOTE-SE.

Curitiba, 16 de novembro de 2017.

Paulo Sérgio Rosso

Procurador-Geral do Estado