Lei Nº 7787 DE 16/11/2017


 Publicado no DOE - RJ em 17 nov 2017


Altera as Leis nº 2.657/1996, que dispõe sobre o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços e nº 4.056/2002 que autoriza o Poder Executivo a instituir no exercício de 2003, o Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais, e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterado o inciso II do art. 21 da Lei nº 2.657 , de 26 de dezembro de 1996, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 21 (.....)

(.....)

II - ao produtor, extrator, gerador, importador, industrial, distribuidor, comerciante ou transportador, pelo pagamento do imposto devido nas operações subsequentes;

(......)"

Art. 2º Fica acrescido o inciso VII ao art. 21 da Lei nº 2.657/1996 , com a seguinte redação:

"Art. 21. (.....)

(.....)

VII - à geradora ou à distribuidora de energia elétrica, ou a qualquer estabelecimento que comercializar energia elétrica, inclusive para o Sistema interligado Nacional, relativamente ao imposto devido nas operações antecedentes, concomitan concomitantes ou subsequentes, internas e interestaduais, desde a produção ou importação até a última operação."

Art. 3º O inciso II do art. 2º da Lei nº 4.056 , de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º (.....)

(.....)

II - além da incidência percentual prevista no inciso I, terão mais 2% (dois) pontos percentuais, transitoriamente até 31 de dezembro de 2018, os serviços previstos nas alíneas "b" e "c" do inciso VI e no inciso VIII do artigo 14 da Lei nº 2.657/1996 , de 26.12.1996, com a redação que lhe emprestou a Lei nº 7.508 , de 30 de dezembro de 2016, com efeito a partir de 28 de março de 2017."

Art. 4º Fica revogado o inciso II do § 7º do artigo 24 da Lei nº 2.657/1996 .

Art. 5º Ficam alterados os §§ 10 e 11 do artigo 24 da Lei nº 2.657 , de 26 de dezembro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:

"§ 10. A critério do fisco, em substituição ao disposto no inciso II do caput, a base de cálculo em relação às operações ou prestações subsequentes pode ser o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas nos §§ 7, 8º e 9º.

§ 11. No caso de a base cálculo ser definida na forma do § 10 deste artigo, as pesquisas e os levantamentos de preços a consumidor final serão realizados em periodicidade definida pelo Poder Executivo, de acordo com as peculiaridades de cada atividade econômica, não podendo tais preços terem vigência superior a 12 (doze) meses."

Art. 6º VETADO.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor em 30 (trinta) dias a contar da data de sua publicação.

Parágrafo único. Nas hipóteses em que couber, observar-se-á o disposto na alínea "c" do inciso III do art. 150 da Constituição Federal.

Rio de Janeiro, 16 de novembro de 2017

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador