Lei Nº 16381 DE 25/10/2017


 Publicado no DOE - CE em 14 nov 2017


Rep. - Dispõe sobre a oferta e aceitação de garantia para créditos inscritos em dívida ativa.


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O Governador do Estado do Ceará.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ao sujeito passivo que oferecer, como garantia integral de crédito inscrito em dívida ativa ainda não cobrado judicialmente, seguro-garantia bancário ou carta de fiança bancária poderá ser fornecida certidão positiva com efeito negativo, nos termos de portaria do Procurador-Geral do Estado, que estabelecerá as condições de aceitação da garantia. (Redação do caput dada pela Lei Nº 16878 DE 10/05/2019).

§ 1º Também poderá ser ofertado pelo sujeito passivo bem imóvel ou móvel livre e desembaraçado, cuja aceitação ficará a critério da Procuradoria-Geral do Estado.

§ 2º A aceitação de bem ou direito dado em garantia não obsta o ajuizamento da execução fiscal e autoriza a Fazenda Pública a requerer que este seja arrestado ou penhorado, renunciando o sujeito passivo a qualquer oposição relativamente à constrição.

§ 3º Aceita a garantia, será também suspensa a inscrição do débito no CADINE.

§ 4º Os bens a serem ofertados em garantia pelo devedor da Fazenda Estadual deverão ser acompanhados de avaliação técnica feita por perito devidamente inscrito em sua entidade representativa. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 16878 DE 10/05/2019).

§ 5º Os bens imóveis serão avaliados, conforme critérios objetivos a serem estabelecidos em portaria do Procurador-Geral, e conforme histórico fiscal do devedor, pelo valor de mercado, de acordo com os parâmetros informados em veículo de divulgação especializado ou em laudo de órgão oficial. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 16878 DE 10/05/2019).

§ 6º A aceitação de bens ou direitos sujeitos a registro público, passíveis de arresto ou penhora, não obsta a aplicação da ordem de preferência estipulada no art. 11 da Lei nº 6.830 , de 22 de setembro de 1980, por ocasião do ajuizamento da execução fiscal, salvo outras condições, a serem estabelecidas em portaria. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 16878 DE 10/05/2019).

Art. 2.º Portaria do Procurador-Geral do Estado estabelecerá os valores em que poderá a Procuradoria-Geral do Estado deixar de propor execuções fiscais relativas a créditos de natureza tributária ou não tributária de devedores. (Redação do caput dada pela Lei Nº 18439 DE 27/07/2023).

§ 1º A Procuradoria-Geral do Estado adotará, para os créditos não ajuizados, meios extrajudiciais de cobrança.

§ 2.º As execuções fiscais já propostas que se enquadrem no disposto no caput deste artigo poderão ser suspensas, a requerimento da Procuradoria-Geral do Estado, independentemente da citação do devedor, desde que tenha havido a interrupção da prescrição pelo despacho que determinou a citação. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 18439 DE 27/07/2023).

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica às execuções movidas contra pessoas jurídicas de direito público, bem como àquelas em que haja garantia considerada idônea pela Procuradoria-Geral do Estado, inclusive a ofertada nos termos do art. 1º desta Lei.

§ 4.º O disposto neste artigo não se aplica às multas aplicadas pelo Tribunal de Contas, bem como aos créditos cuja cobrança não seja de competência da Procuradoria-Geral do Estado. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 18439 DE 27/07/2023).

(Revogado pela Lei Nº 18439 DE 27/07/2023):

§ 5º O disposto neste artigo não se aplica às multas aplicadas por Tribunal de Contas, bem como aos créditos cuja cobrança não seja de competência da Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 3º O parcelamento de créditos tributários ou não tributários devidos ao Estado do Ceará importa confissão irretratável do débito, bem como renúncia a qualquer meio de impugnação ou recurso judicial ou administrativo.

Art. 4º O parcelamento dos débitos inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, poderá exigir penhora ou garantia, a depender do histórico fiscal do devedor, do valor da dívida, estabelecidas condições objetivas de diferenciação por decreto. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 16878 DE 10/05/2019).

Art. 5º Nenhum parcelamento resultará em dispensa, exoneração, desfazimento ou liberação de penhora ou garantia anteriores.

Art. 6º A Lei nº 12.411 , de 2 de janeiro de 1995, passa a vigorar com o acréscimo do seguinte art. 3º-A:

"Art. 3º-A. Será suspenso o registro no CADINE nas seguintes hipóteses:

I - garantia integral da execução judicial, relativa ao débito objeto do registro, por meio de depósito em dinheiro, fiança bancária ou segurogarantia bancário;

II - consumação de penhora sobre bens que garantam integralmente o débito objeto do registro;

III - aceitação pelo Estado de garantia integral de crédito inscrito em dívida ativa ainda não cobrado judicialmente, nos termos de lei específica.

IV - esteja suspensa a exigibilidade do crédito objeto do registro, nos termos da lei.

Parágrafo único. Cessará a suspensão do registro na hipótese de as garantias a que se referem os incisos I, II e III serem desfeitas, desconstituídas ou tornarem-se insuficientes." (NR)

Art. 7º O parágrafo único do art. 24 da Lei nº 14.505 , de 18 de novembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 24. .....

Parágrafo único. O procedimento para inscrição no SERASA, SPC ou instituição com a mesma finalidade será regulamentado por Decreto do Chefe do Poder Executivo." (NR)

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de outubro de 2017.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO

Republicada por incorreção.