Lei Nº 7784 DE 13/11/2017


 Publicado no DOE - RJ em 14 nov 2017


PROIBE A COMERCIALIZAÇÃO, O USO, O PORTE E A POSSE DA SUBSTÂNCIA CONSTITUÍDA DE VIDRO MOÍDO E COLA (CEROL), ALÉM DA LINHA ENCERADA COM QUARTZO MOÍDO, ALGODÃO E ÓXIDO DE ALUMÍNIO (LINHA CHILENA), E DE QUALQUER PRODUTO UTILIZADO NA PRÁTICA DE SOLTAR PIPAS QUE POSSUA ELEMENTOS CORTANTES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (Redação da ementa dada pela Lei Nº 8478 DE 18/07/2019).


Simulador Planejamento Tributário

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 8478 DE 18/07/2019):

Art. 1º Fica proibida feitura informal e a fabricação comercial, a comercialização, a compra, o porte e a possa e o uso da substância constituída de vidro moído e cola (Cerol); bem como da linha encerada com Quartzo moído, algodão e Óxido de Alumínio, denominada "linha chilena", ou de qualquer produto utilizado na prática de soltar pipa, que possua elementos cortantes.

§ 1º O serviço do Disque-Denúncia será disponibilizado para que sejam feitas denúncias de uso, fabricação ou comercialização de produtos listados no caput deste artigo.

§ 2º Em caso de ocorrência de acidente em consequência do uso, ou denúncia de uso ou posse, ainda que para fins recreativos, o agente público em atendimento deverá averiguar a presença no local de pessoas portando os produtos elencados no caput deste artigo.

§ 3º Em caso de ocorrência do previsto do parágrafo anterior, os infratores deverão ser conduzidos à Delegacia de Polícia Civil para lavrar o auto de flagrante e aplicação da multa administrativa e o material encontrado deverá ser apreendido e conduzido para imediata perícia a ser realizada pela Polícia Civil e posterior destruição.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 8478 DE 18/07/2019):

Art. 2º O descumprimento do disposto no caput do artigo 1º desta lei, de acordo com o previsto no artigo 132 do Código Penal, acarretará ao infrator multa administrativa sem prejuízo da legislação penal:

I - multa de 100 UFIRs em caso de flagrante utilização, compra, transporte, manuseio ou posse dos materiais elencados no caput desta lei, ainda que para fins recreativos:

a) em caso de infrator menor de idade, a multa deverá ser aplicada por órgão competente a seu responsável legal;

b) em caso de reincidência, o valor da multa será dobrado, não podendo ultrapassar o limite de 400 UFIRs.

II - multa de 1000 UFIRs em caso de pessoa física ou estabelecimento denunciado ou flagrado, em fiscalização de órgão competente, comercializando, tendo em estoque, depósito, guarda ou fabricação dos materiais elencados no caput desta lei:

a) em caso de reincidência, o valor da multa será dobrado, não podendo ultrapassar o limite de 4000 UFIRs;

b) em caso de reincidência, ultrapassando o valor limite da multa de que trata este inciso, as autoridades competentes ficarão autorizadas a fechar o estabelecimento.

Art. 3º O Poder Público promoverá campanhas de conscientização durante os meses de junho e dezembro (férias escolares) para esclarecimentos do uso e os riscos das linhas com cerol e chilenas.

Art. 4º Revoga a Lei nº 3.278 , de 29 de outubro de 1999, e a Lei nº 2.111 , de 28 de abril de 1993.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 13 de novembro de 2017

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador