Lei Nº 7785 DE 13/11/2017


 Publicado no DOE - RJ em 14 nov 2017


Estabelece prioridade de atendimento, na forma em que menciona, para pessoas que realizam tratamento de quimioterapia, radioterapia, hemodiálise ou utilizem bolsa de colostomia, e dá outras providências.


Portal do SPED

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica garantido às pessoas que realizam tratamento Quimioterápico, Radioterápico, Hemodiálise ou utilizem bolsa de Colostomia, direito a atendimento na fila de prioridade de Bancos, Casas Lotéricas, Supermercados, Hipermercados e/ou congêneres.

Art. 2º As empresas públicas de transporte e as concessionárias de transporte coletivo deverão disponibilizar, às pessoas que se refere o art. 1º desta Lei, acesso aos assentos de prioridade.

Art. 3º Fica garantido em estacionamentos de estabelecimentos privados ou de uso coletivo, para as pessoas que se refere o art. 1º desta Lei, o direito a utilização das vagas de estacionamento destinadas para pessoas com deficiência, com dificuldade de locomoção e idosos.

Art. 4º O benefício objeto desta lei somente será válido no período em que estiver sendo realizado um ou mais dos tratamentos elencados no artigo 1º.

Art. 5º O Poder Executivo deverá regulamentar esta Lei estabelecendo normas e critérios para concessão de documento hábil a fim de comprovação das condições elencadas no art. 1º desta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 13 de novembro de 2017

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador