Publicado no DOU em 30 out 2017
Regulamenta os procedimentos para a imposição da penalidade de multa à pessoa jurídica proprietária do veículo por não identificação do condutor infrator (multa NIC), nos termos do art. 257, § 8º do Código de Trânsito Brasileiro.
O Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), no uso das atribuições que lhe conferem o art. 7º, inciso I e o art. 12, incisos I e VIII, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
Considerando o disposto no § 8º do art. 257 do CTB, que atribui penalidade de multa à pessoa jurídica proprietária de veículo por não identificação de condutor infrator;
Considerando a necessidade de regulamentar § 8º do art. 257 do CTB, que impõe penalidade de multa à pessoa jurídica proprietária do veículo por não identificação do condutor infrator;
Considerando a importância de unificar os procedimentos adotados pelos órgãos e entidades executivos de trânsito e rodoviários da União, Estados, Distrito Federal e Municípios para a aplicação da penalidade de multa à pessoa jurídica por não identificação do condutor infrator;
Considerando que a omissão da pessoa jurídica, além de descumprir dispositivo expresso do CTB, contribui para o aumento da impunidade, comprometendo a finalidade primordial do Código de Trânsito Brasileiro, que é a de garantir ao cidadão o direito a um trânsito seguro;
Considerando o que consta no Processo Administrativo no 80000.024559/2015-59,
Resolve:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A penalidade de multa por não identificação do condutor infrator (multa NIC), prevista no § 8º do art. 257 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), será aplicada à pessoa jurídica proprietária do veículo pela autoridade de trânsito responsável pela lavratura do auto da infração originária para a qual não houve regular identificação do condutor infrator.
Parágrafo único. A aplicação da penalidade de multa NIC dispensa lavratura de auto de infração e expedição de notificação da autuação.
Art. 2º O arquivamento do auto da infração originária para a qual não houve regular identificação do condutor infrator ensejará o cancelamento da correspondente penalidade de multa NIC.
Art. 3º O valor da multa NIC será obtido com a multiplicação do valor previsto para a multa originária pelo número de infrações iguais cometidas no período de 12 (doze) meses.
§ 1º Para os fins do disposto no caput, infrações iguais são aquelas que utilizam o mesmo código de infração, inclusive com seu desdobramento, previsto em regulamentação específica do órgão máximo executivo de trânsito da União.
§ 2º Para o cômputo do número de infrações iguais, serão consideradas apenas aquelas vinculadas à placa do veículo com o qual foi cometida a infração autuada, independentemente da fase processual em que se encontrem, desde que seja o mesmo proprietário.
§ 3º Na multiplicação a que se refere o caput, não serão consideradas as infrações iguais cometidas por condutor infrator regularmente identificado.
DA NOTIFICAÇÃO DA PENALIDADE
Art. 4º A notificação de penalidade de multa NIC deverá conter, no mínimo:
I - identificação do órgão ou entidade executivo de trânsito ou rodoviário que aplicou a penalidade;
II - nome da pessoa jurídica proprietária do veículo;
III - os dados do auto de infração para o qual não houve a regular indicação do condutor infrator, quais sejam:
a) número de identificação;
b) data, hora e local da infração; e
c) código da infração.
V - descrição da penalidade e sua previsão legal;
VI - data do término do prazo para a apresentação de recurso;
VII - valor da multa integral e com o desconto aplicável nos termos do art. 284 do CTB;
VIII - campo para autenticação eletrônica, a ser regulamentado pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 5º A falta de pagamento da multa NIC impedirá a transferência de propriedade e o licenciamento do veículo, nos termos do art. 124, VIII, combinado com o art. 128 e com o art. 131, § 2º, todos do CTB.
Art. 6º Da imposição da penalidade de multa NIC caberá recurso, na forma dos arts. 285 e seguintes do CTB.
Art. 7º Em caso de cancelamento de multa que implique alteração do fator multiplicador de que trata o art. 3º, os valores das multas NIC remanescentes deverão ser recalculadas com o novo multiplicador.
Parágrafo único. No caso de multas já pagas, a diferença de valor decorrente do recálculo a que se refere o caput será devolvida na forma da lei.
Art. 8º Esta Resolução não afasta a observância, no que couber, da Resolução nº 619, de 6 de setembro de 2016, e suas sucedâneas.
Art. 9º Revogam-se as Resoluções nº 151, de 8 de outubro de 2003, nº 162, de 26 de maio de 2004, e nº 393, de 25 de outubro de 2011.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação oficial.
ELMER COELHO VICENZI
Presidente do Conselho
JOÃO PAULO SYLLOS
Pelo Ministério da Defesa
PAULO CESAR DE MACEDO
Pelo Ministério do Meio Ambiente
RONE EVALDO BARBOSA
Pelo Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil
LUIZ OTÁVIO MACIEL MIRANDA
Pelo Ministério da Saúde
DJAILSON DANTAS DE MEDEIROS
Pelo Ministério da Educação
CHARLES ANDREWS SOUSA RIBEIRO
Pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações
OLAVO DE ANDRADE LIMA NETO
Pelo Ministério das Cidades