Lei Nº 10619 DE 10/10/2017


 Publicado no DOM - Fortaleza em 17 out 2017


Dispõe sobre Política Municipal do Meio Ambiente de Fortaleza e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

Faço Saber Que a Câmara Municipal de Fortaleza aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

DA POLÍTICA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE

Art. 1º Esta Lei institui a Política Municipal do Meio Ambiente de Fortaleza, o Sistema Municipal de Meio Ambiente (SIMMA) e o Sistema Municipal de Informações e Cadastro Ambiental (SICA), respeitadas as competências da União e do Estado.

Art. 2º A Política Municipal do MeioAmbiente de Fortaleza estabelece princípios, fixa objetivos e normas básicas para proteção do meio ambiente e melhoria da qualidade de vida da população, com fundamento nos artigos 23, incisos VI e VII; 30, incisos I e II; e 225, da Constituição Federal; na Lei nº 6.938/1981 (Política Nacional de Meio Ambiente) e nas diretrizes da Lei nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade).

Parágrafo único. A administração do uso dos bens ambientais do Município de Fortaleza compreende ainda a observância das diretrizes norteadoras do disciplinamento do uso do solo e da ocupação territorial previstas na Lei Orgânica do Município, na Lei Complementar nº 0062/2009 (Plano Diretor Participativo), na Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo e no Código da Cidade.

Art. 3º Para elaboração, implementação e acompanhamento da Política Municipal do Meio Ambiente de Fortaleza, serão observadas as diretrizes, os princípios e os objetivos dispostos nesta Lei, considerando os seguintes componentes;

I - Áreas Verdes;

II - Recursos Hídricos;

III - Biodiversidade;

IV - Controle da Poluição;

V - Mudança do Clima;

VI - Educação Ambiental.

CAPÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DA POLÍTICA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE

Art. 4º A Política Municipal do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, conservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propÍcia à vida, visando assegurar condições ao desenvolvimento social, econômico e ambiental para os habitantes de Fortaleza, através da formação de uma rede de sistemas naturais, com foco na integração do ambiente natural e do ambiente construído, e observando os seguintes princípios:

I - ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um bem de uso comum do povo a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo;

II - racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar;

III - planejamento e fiscalização do uso dos bens ambientais;

IV - controle e redução da poluição ambiental no Município;

V - aplicação do princípio do poluidor-pagador;

VI - proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas;

VII - controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras;

VIII - incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas para o uso racional e a proteção dos bens ambientais;

IX - acompanhamento do estado da qualidade ambiental;

X - recuperação de áreas degradadas;

XI - ampliação da cobertura vegetal do Município;

XII - manutenção e melhoria da qualidade dos bens hídricos do Município;

XIII - proteção de áreas ameaçadas de degradação;

XIV - educação ambiental a todos os níveis de ensino, inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente.

CAPÍTULO II

DAS DIRETRIZES DA POLÍTICA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE

Art. 5º São diretrizes da Política Municipal do Meio Ambiente de Fortaleza, destinadas a orientar a ação do Poder Público Municipal, no que se relaciona com a preservação da qualidade ambiental e manutenção do equilíbrio ecológico:

I - preservação, conservação, recuperação e uso sustentável dos ecossistemas e bens ambientais;

II - ampliação, conservação, fiscalização, monitoramento, manejo e gestão democrática dos sistemas ambientais, das áreas verdes, das unidades de conservação e dos espaços públicos;

III - compatibilização do desenvolvimento econômico, social, cultural, étnico e dos saberes tradicionais com a preservação e conservação dos sistemas socioambientais, promovendo políticas de desenvolvimento sustentável para a cidade;

IV - fortalecimento e valorização do Poder Público como promotor de estratégias de desenvolvimento sustentável;

V - estabelecimento de medidas de controle da qualidade socioambiental com vistas à compensação, à proteção e ao disciplinamento do uso dos bens ambientais disponíveis;

VI - redução dos riscos socioambientais;

VII - redução dos níveis de poluição sonora, visual, do ar, das águas e dos solos;

VIII - estímulo ao uso de fontes de energia não poluidoras;

IX - promoção da educação ambiental;

X - estimulo ao desenvolvimento de pesquisas sobre o uso adequado dos recursos naturais;

XI - garantia da participação da população no planejamento, acompanhamento e gestão da Política Municipal do Meio Ambiente;

XII - fortalecimento dos processos democráticos na formulação, implementação e controle dos recursos públicos destinados à Política Municipal do Meio Ambiente;

XIII - promover a efetiva gestão democrática na Política Municipal do Meio Ambiente, a partir da participação da sociedade civil junto ao Conselho Municipal de Meio Ambiente (COMAM), paritário e deliberativo, sendo garantida a representação de entidades ambientalistas, entidades de classe e mo-vimentos sociais, com poder de voto;

XIV - implementação da gestão democrática do Fundo de Defesa do Meio Ambiente (FUNDEMA) por meio do atendimento de demandas da sociedade civil e seus segmentos;

XV - fortalecimento de parcerias para a defesa, preservação, conservação e manejo do meio ambiente entre as diversas esferas do setor público e a sociedade civil e seus segmentos;

XVI - garantia do acesso público às praias e a preservação de dunas, mangues e demais recursos hídricos;

XVII - preservação e conservação de praias, dunas, mangues, lagoas e os demais recursos hídricos.

Art. 6º São temáticas das ações estratégicas da política de meio ambiente:

I - Regulação do Uso e Ocupação do Solo;

II - Uso, Preservação e Conservação da Biodiversidade;

III - Controle da Qualidade Ambiental;

IV - Áreas Verdes;

V - Monitoramento dos Recursos Hídricos;

VI - Educação Ambiental;

VII - Sistema Municipal de Meio Ambiente (SIMMA).

CAPÍTULO III

DOS OBJETIVOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE

Art. 7º São objetivos da Política Municipal do Meio Ambiente:

I - compatibilizar o desenvolvimento econômico-social do Município com a preservação da qualidade do meio ambiente e a manutenção do equilíbrio ecológico;

II - estimular a adoção de atitudes, costumes, posturas, práticas sociais e econômicas que protejam, preservem, defendam, conservem e recuperem o ambiente natural;

III - definir áreas prioritárias de ação governamental relativa à qualidade e ao equilíbrio ecológico, atendendo aos interesses do Município;

IV - estabelecer critérios, parâmetros e padrões da qualidade ambiental e normas concernentes ao uso e manejo de bens ambientais, adequando-os permanentemente em face da lei e de inovações tecnológicas, respeitando os parâmetros mínimos exigidos em leis federal e estadual;

V - incentivar e promover o desenvolvimento de pesquisas e de tecnologias orientadas para o uso racional e adequado de bens ambientais;

VI - divulgar dados e informações ambientais e promover a formação de uma consciência pública sobre a necessidade de preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico;

VII - preservar e recuperar os bens ambientais com vistas à sua utilização racional e disponibilidade permanente, contribuindo para a manutenção do equilíbrio ecológico propício à vida;

VIII - implantar a obrigação, ao poluidor e ao predador, de recuperar e/ou indenizar os danos causados;

IX - implantar a obrigação, ao usuário, da contribuição pela utilização de bens ambientais com fins econômicos;

X - articular e integrar, quando necessário, as ações e atividades ambientais desenvolvidas pelos diversos órgãos e entidades municipais, com aquelas desenvolvidas pelos órgãos federais e estaduais;

XI - promover e garantir a participação da sociedade civil nos processos decisórios, nas ações e atividades ambientais desenvolvidas pelos órgãos municipais em consonância com os órgãos federais e estaduais e na corresponsabilidade da preservação dos bens ambientais do Município;

XII - atuar na defesa e proteção ambiental no âmbito da Região Metropolitana de Fortaleza, em parceria, acordo, convênio, consórcio e outros instrumentos de cooperação com os demais Municípios;

XIII - adequar as ações e atividades de qualquer setor às necessidades de promoção da dignidade humana, da qualidade de vida, do equilíbrio ambiental e proteção dos ecossistemas naturais;

XIV - identificar e caracterizar os ecossistemas do Município de Fortaleza quanto às funções específicas de seus componentes, às fragilidades, às ameaças, aos riscos e aos usos compatíveis;

XV - adotar, nos Planos Municipais, diretrizes e normas relativas ao desenvolvimento urbano que levem em conta a proteção ambiental;

XVI - adotar, na elaboração de políticas públicas e na gestão das ações municipais, as orientações e diretrizes estabelecidas pela Agenda 21 local.

XVII - realizar ações que promovam a redução dos níveis de poluição atmosférica, hídrica, sonora, visual e do solo, conforme os critérios e padrões técnicos estabelecidos pelas normas vigentes.

XVIII - cumprir as normas federais e estaduais de segurança, e estabelecer normas complementares referentes ao armazenamento, transporte e manipulação de produtos, materiais e rejeitos perigosos.

XIX - criar e realizar a manutenção de parques e unidades de conservação Municipais em conformidade com o Sistema de Áreas Verdes do Município.

XX - promover e garantir o aumento e preservação da cobertura vegetal do Município de Fortaleza, priorizando o cultivo e plantio de espécies nativas, assim como o rareamento das espécies exóticas e invasoras.

XXI - controlar a produção, extração, comercialização, transporte e o emprego de materiais, bens e serviços, métodos e técnicas que comprometam a qualidade de vida e o meio ambiente.

XXII - exercitar o poder de polícia em defesa da flora e da fauna, assim como estabelecer critérios de arborização para o Município, com a utilização de métodos e normas de poda que evitem a mutilação das árvores, no aspecto vital e estético.

XXIII - recuperar e proteger os cursos d'água, nascentes e demais bens hídricos, assim como a vegetação ciliar que protege suas margens;

XXIV - garantir crescentes níveis de saúde ambiental da coletividade humana e dos indivíduos, por meio do provimento de infraestrutura sanitária e de condições de salubridade das edificações, vias e logradouros públicos;

XXV - proteger o patrimônio artístico, histórico, estético, arqueológico, paleontológico, paisagístico, cultural e ecológico do Município;

XXVI - monitorar, respeitadas as normas federal e estadual, as atividades que utilizam tecnologia nuclear de qualquer tipo e natureza, controlando o uso, a armazenagem, o transporte e a destinação de resíduos e garantindo medidas de proteção à população envolvida;

XXVII - incentivar e garantir o gerenciamento integrado dos resíduos sólidos com à implantação e manutenção de coleta seletiva, promoção da reciclagem com acordos setoriais para a logística reversa, priorizando a inclusão econômica e social dos catadores de materiais recicláveis;

XXVIII - estimular o desenvolvimento de processos e tecnologias que contribuam para a redução de emissões e remoções de gases de efeito estufa;

XXIX - estabelecer critérios de preferência nas licitações e concorrências públicas, compreendidas aí as parcerias público-privadas e a autorização, permissão, outorga e concessão para exploração de serviços públicos e bens naturais, para as propostas que propiciem maior economia de energia, água e outros bens naturais, bem como as que reduzam as emissões de gases de efeito estufa e de resíduos;

XXX - estabelecer, em consonância com a Política Nacional de Enfrentamento das Mudanças Climáticas, os Planos setoriais de mitigação e de adaptação às mudanças climáticas, visando à consolidação de uma economia de baixo consumo de carbono, no transporte público urbano, nos sistemas modais de transporte municipal de cargas e passageiros, nos serviços de saúde, na indústria da construção civil e demais indústrias;

XXXI - atender a metas gradativas de redução de emissões antrópicas prejudiciais ao meio ambiente quantificáveis e verificáveis, considerando as especificidades de cada setor, inclusive por meio do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL) e das Ações de Mitigação Nacionalmente Apropriadas (NAMAs);

XXXII - exigir o prévio licenciamento ambiental, pela Secretaria Municipal do Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA), para a instalação e funcionamento de empreendimentos e atividades que, de qualquer modo, possam interferir negativamente na qualidade ambiental, mediante a apresentação de estudos dos efeitos e riscos ambientais, conforme legislação vigente;

XXXIII - incentivar estudos e pesquisas objetivando a solução de problemas ambientais, uso adequado dos bens naturais e o desenvolvimento de produtos, processos, modelos e sistema de significativo interesse ecológico;

XXXIV - adotar e estabelecer normas, critérios e padrões de emissão de efluentes e de qualidade ambiental, bem como normas relativas ao uso e manejo de bens ambientais, adequando-os permanentemente em face da lei e de inovações tecnológicas, observando a legislação federal e a estadual pertinente, e considerando o direito do Município de ser mais restritivo;

XXXV - estimular a aplicação das melhores tecnologias disponíveis para a constante redução dos níveis de poluição;

XXXVI - preservar, conservar e promover a recuperação dos espaços protegidos do Município;

XXXVII - promover o Zoneamento Ambiental;

XXXVIII - promover, incentivar e integrar ações de Educação Ambiental, em conformidade com os princípios éticos universais de harmonia dos sereshumanos entre si e com o restante da natureza, priorizando o estímulo à organização comunitária.

CAPÍTULO IV

DO PLANEJAMENTO, DA GESTÃO AMBIENTAL E DA EXECUÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE

Art. 8º O Planejamento Ambiental é o instrumento da Política Municipal do Meio Ambiente que estabelece as diretrizes e os objetivos que orientam o desenvolvimento sustentável, considerando preponderantemente as seguintes variáveis:

I - a legislação vigente;

II - as tecnologias alternativas para recuperação, preservação e conservação do meio ambiente;

III - a viabilidade social, ambiental e econômica dos planos, programas e projetos;

IV - as condições do meio ambiente natural e construído;

V - as tendências econômicas, sociais, demográficas e culturais;

VI - as características socioeconômicas e as condições ambientais do Município;

VII - as necessidades da sociedade civil, considerada em todos os seus segmentos, priorizando a inclusão social.

Parágrafo único. O planejamento deve ser um processo dinâmico, participativo, integrado, descentralizado e com base na realidade local.

Art. 9º O uso, a articulação e a ordenação racional e criteriosa dos espaços deverão considerar, nas fases de proposição, concepção, projeto e implantação:

I - o diagnóstico e o estudo preliminar das condições dos bens naturais e da qualidade ambiental, das fontes poluidoras, do uso e da ocupação do solo e das características socioeconômicas;

II - a necessidade de promoção da sensibilização das comunidades para a questão ambiental;

III - as condições dos bens ambientais;

IV - a avaliação e o controle sistemático dos projetos executados, quantificando e qualificando seus benefícios à comunidade e ao meio ambiente.

Art. 10. O Planejamento Ambiental, considerando as especificidades locais, deve:

I - produzir subsídios para a formulação das políticas públicas de meio ambiente;

II - definir ações que visem à conservação, à manutenção e ao aproveitamento sustentável dos bens naturais;

III - subsidiar a análise dos estudos de impactos ambientais e de vizinhança, assim como dos relatórios, planos e sistemas de controle e de gestão ambiental;

IV - fixar diretrizes para orientar os processos de intervenção sobre o meio ambiente;

V - recomendar ações que se destinem a integrar os aspectos ambientais dos planos, programas, projetos, atividades e posturas desenvolvidos pelos diversos órgãos municipais, estaduais e federais;

VI - propiciar a participação dos diferentes segmentos da sociedade na sua elaboração e aplicação;

VII - definir as metas plurianuais a serem atingidas para promover e proteger a qualidade ambiental;

VIII - determinar a capacidade de suporte dos ecossistemas, indicando limites de absorção de impactos provocados por obras, atividades e serviços, bem como a capacidade de saturação resultante de todos os demais fatores naturais e antrópicos.

CAPÍTULO V

DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE

Art. 11. São instrumentos gerais da Política Municipal do Meio Ambiente:

I - o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental;

II - o Zoneamento Ambiental;

III - a avaliação de impactos ambientais;

IV - o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidora;

V - os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental;

VI - a criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público Municipal, de relevante interesse ecológico, tais como reservas, estações ecológicas e áreas de proteção ambiental;

VII - o Sistema Municipal de Informações e Cadastro Ambiental e mecanismos de Monitoramento Ambiental;

VIII - a implantação do Sistema de Áreas Verdes do Município;

IX - a implantação do Plano de Gerenciamento Integrado dos Resíduos Sólidos do Município;

X - instituição da Política Municipal dos Recursos Hídricos com estabelecimentos de parâmetros para a qualidade da água do Município de Fortaleza;

XI - estabelecimento da Política de Proteção à Biodiversidade do Município;

XII - as penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental;

XIII - a garantia da prestação de informações relativas ao Meio Ambiente, obrigando-se o Poder Público a produzi-las, quando inexistentes;

XIV - o cadastro de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos bens ambientais;

XV - a definição de mecanismos para gerenciamento da Orla do Município em parceria com o Estado e União.

Art. 12. Sem prejuízo de outros mecanismos de planejamento, a gestão ambiental municipal deve cumprir as diretrizes estabelecidas nos seguintes instrumentos específicos:

I - Agenda 21;

II - Plano Diretor Participativo Municipal;

III - Plano Municipal de Saneamento Básico;

IV - Plano Diretor de Macrodrenagem;

V - Plano Municipal de Resíduos Sólidos;

VI - Sistema Municipal de Áreas Verdes;

VII - Plano Municipal de Arborização;

VIII - Lei de Ordenamento da Paisagem Urbana;

IX - Carta Acústica do Município de Fortaleza;

X - Plano de Contingência de Riscos;

XI - Política Municipal sobre Mudanças do Clima.

TÍTULO II

DO SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE (SIMMA)

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA

Art. 13. Fica instituído o Sistema Municipal de Meio Ambiente (SIMMA), conjunto formado pelo Órgão Gestor Ambiental Municipal e por órgãos públicos responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, instâncias de controle social, bancos de dados e mecanismos de financiamento.

Art. 14. Compõem o Sistema Municipal de Meio Ambiente (SIMMA):

I - Secretaria Municipal do Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA): órgão gestor ambiental municipal de execução programática, que tem por finalidade a formulação de políticas e diretrizes gerais, planejamento, coordenação, licenciamento, monitoramento, ordenamento e controle dos ambientes natural e construído;

II - Agência de Fiscalização Municipal (AGEFIS): autarquia que tem como finalidade básica implementar a política de fiscalização urbana municipal em consonância com a política governamental e legislação aplicável;

III - Conselho Municipal de Meio Ambiente (COMAM): órgão, consultivo e deliberativo, de representação da sociedade no processo de gestão ambiental do Município;

IV - Conselho Gestor de Unidade de Conservação: órgão, consultivo ou deliberativo, constituído com o objetivo de consolidar e legitimar o processo de planejamento, uso sustentável e gestão participativa das unidades de conservação do Município;

V - Fundo de Defesa do Meio Ambiente (FUNDEMA): fundo destinado ao desenvolvimento de programas de educação ambiental, recuperação do meio ambiente degradado e preservação das áreas de interesse ecológico;

VI - Secretaria Municipal da Conservação e Serviços Públicos (SCSP): órgão de serviços, conservação, e manutenção dos espaços públicos municipais.

Seção I

Do Órgão Gestor Ambiental Municipal

Art. 15. A Secretaria Municipal do Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA) constitui-se no órgão gestor ambiental de Fortaleza.

Art. 16. Sem prejuízo das demais atribuições previstas em lei, compete ao órgão gestor ambiental municipal:

I - coordenar as ações dos órgãos integrantes do Sistema Municipal de Meio Ambiente (SIMMA);

II - formular políticas e diretrizes de desenvolvimento ambiental, objetivando garantir a qualidade de vida e o equilíbrio ecológico;

III - regulamentar, em articulação com a Secretaria Municipal da Infraestrutura (SEINF) e a Secretaria do Planejamento, Orçamento e Gestão Municipal (SEPOG), os instrumentos da política urbana de que trata o art. 4º, inciso III, da Lei Federal nº 10.257/2001 (Estatuto da Cidade), na área de desenvolvimento urbano, ambiental e de infraestrutura, em especial a Lei Complementar nº 062/2009, Plano Diretor Participativo de Fortaleza (PDPFOR) e o Código da Cidade.

IV - planejar, em articulação com a Secretaria Municipal do Planejamento, Orçamento e Gestão do Município (SEPOG), coordenar, avaliar e controlar atividades que visem à proteção, conservação e melhoria do meio ambiente e do controle urbano.

V - formular normas técnicas e legais, padrões de proteção, conservação, preservação e recuperação do meio ambiente, observadas as peculiaridades locais e o que estabelece a legislação federal e a estadual;

VI - desenvolver atividades de educação ambiental e atuar no sentido de promover a pesquisa científica e a conscientização da população sobre a necessidade de proteger, melhorar e conservar o meio ambiente;

VII - propor a criação de unidades de conservação no Município para proteção e preservação ambiental;

VIII - definir as áreas prioritárias de atuação, objetivando a manutenção da finalidade ambiental do Município;

IX - incentivar o uso de tecnologia não agressiva ao ambiente;

X - planejar, coordenar, executar e atualizar o cadastro e classificar as atividades econômicas utilizadoras ou degradadoras de bens ambientais, mediante a coleta e catalogação do dados e informações sobre elas;

XI - exercer o controle, o monitoramento e a avaliação dos bens naturais do Município;

XII - planejar, coordenar, controlar, executar e manter sistema de informações referentes ao meio ambiente e controle urbano, em parceria com as demais Secretarias;

XIII - prestar assessoria técnica às subdivisões administrativas por área geográfica do Município, quanto às atribuições referentes ao meio ambiente e ao controle urbano, quando solicitado;

XIV - formular políticas de proteção à fauna e à flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoque extinção de espécie ou submeta os animais à crueldade;

XV - exercer o controle, o monitoramento, a avaliação e a fiscalização da emissão de sons e ruídos e gases poluentes de toda espécie, produzidos por qualquer meio, considerando sempre os locais, horários e a natureza das atividades emissoras, visando a compatibilizar o exercício da atividade com a preservação da saúde, da segurança e do sossego público;

XVI - propor a formação de consórcio intermunicipal, objetivando a preservação da vida ambiental das bacias hidrográficas que ultrapassem os limites do Município;

XVII - proceder ao licenciamento ambiental dos empreendimentos, obras e atividades de impacto local, em conformidade com o que estabelece a Lei Orgânica do Município e a Legislação Municipal;

XVIII - analisar, controlar e monitorar as atividades produtivas e os prestadores de serviços, quando potencial ou efetivamente poluidores ou degradadores do meio ambiente, emitindo prévio parecer técnico acerca dos pedidos de localização, implantação e funcionamento de fontes poluidoras e/ou degradadoras do meio ambiente, instruindo a concessão do Alvará de Funcionamento pelas subdivisões administrativas por área geográfica do Município;

XIX - exercer o poder de polícia nos casos de infração da legislação ambiental de proteção, conservação, preservação e melhoria do meio ambiente e de inobservância de norma ou padrão técnico estabelecido;

XX - determinar as penalidades disciplinares e compensatórias pelo não cumprimento das medidas necessárias à preservação e/ou correção de degradação ambiental causada por pessoa física ou jurídica, pública ou privada;

XXI - efetuar a avaliação de Estudos de Impacto Ambiental (EIA) e Relatórios de Impacto sobre o Meio Ambiente (RIMA) e outros estudos ambientais, dos empreendimentos, obras e atividades sujeitas a licenciamento por órgão municipal;

XXII - estabelecer padrões de efluentes industriais e as normas para transporte, disposição e destino final de qualquer resíduo resultante de atividades industriais e comerciais passíveis de degradação ambiental;

XXIII - disciplinar o uso e a destinação final de resíduos sólidos;

XXIV - desenvolver estudos, programas e projetos para reciclagem e diminuição do lixo urbano;

XXV - realizar exames laboratoriais para fins de diagnóstico ambiental ou relacionados com a saúde pública;

XXVI - proceder ao licenciamento ambiental das instalações de antenas de transmissão de rádio, televisão, telefonia fixa e telefonia móvel (celular), e de telecomunicações em geral, no âmbito do Município;

XXVII - disciplinar, no âmbito de sua competência, a instalação, a fiscalização e o monitoramento de antenas de transmissão de rádio, televisão, telefonia fixa e telefonia móvel (celular), e equipamentos de telecomunicações em geral;

XXVIII - articular-se com organismos federais, estaduais, municipais e organizações governamentais (OGs) ou organizações não governamentais (ONGs), nacionais ou estrangeiras, para a execução coordenada e a obtenção de financiamentos para a implantação de planos, programas e projetos relativos à preservação, à conservação, à recuperação dos bens ambientais, naturais ou não, e de educação ambiental;

XXIX - exercer, funcionalmente, a supervisão e o controle das atividades concernentes às subdivisões administrativas do Município;

XXX - desenvolver estudo de localização, editar normas de utilização e definir critérios para instalação, funcionamento e manutenção de engenhos de propaganda e publicidade;

XXXI - exercer o controle, a fiscalização, o licenciamento ou autorização da atividade de propaganda e publicidade de engenhos especiais;

XXXII - elaborar planos e projetos das áreas verdes, parques, praças e áreas remanescentes;

XXXIII - proceder à análise e ao controle da cessão, concessão, permissão e autorização de uso de áreas públicas remanescentes, outorgadas pelo Município a terceiros;

XXXIV - planejar, coordenar, controlar e monitorar as atividades de serviços urbanos do Município.

XXXV - definir políticas e diretrizes de construção, ocupação e funcionamento de mercados públicos, cemitérios, estádios e ginásios esportivos, bem como a localização e o funcionamento de feiras livres, bancas de revistas e funerárias.

XXXVI - editar normas sobre o funcionamento do comércio ambulante na cidade de Fortaleza.

XXXVII - coordenar a gestão do Fundo de Defesa do Meio Ambiente (FUNDEMA) nos aspectos técnicos, administrativos e financeiros.

XXXVIII - presidir e implementar as deliberações do Conselho Municipal de Meio Ambiente (COMAM);

XXXIX - submeter à deliberação do Conselho Municipal de Meio Ambiente (COMAM) os pareceres técnicos emitidos pela Secretaria Municipal do Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA), referentes ao licenciamento ambiental de empreendimentos, obras e atividades utilizadores ou com potencial degradador do meio ambiente, além da proposição de aplicação de penalidades, nos casos estabelecidos em Decreto;

XL - submeter à apreciação do Conselho Municipal de Meio Ambiente (COMAM) a adoção de normas, critérios, parâmetros, padrões, limites, índices e métodos para o uso de bens ambientais do Município;

XLI - coordenar ações integradas relacionadas ao meio ambiente, quando envolver a participação de mais de uma Secretaria e fornecer diretrizes técnicas aos órgãos que compõem a estrutura administrativa municipal, visando à integração de suas atividades;

XLII - planejar, orientar e apoiar, juntamente com a Secretaria Municipal da Saúde (SMS), as ações de saneamento básico;

XLIII - elaborar, em coordenação com a Secretaria do Planejamento, Orçamento e Gestão do Município (SEPOG), a proposta orçamentária e gerir a aplicação dos recursos inerentes aos sistemas de responsabilidade do Órgão Gestor Ambiental Municipal, constantes do Plano Plurianual e do Orçamento Anual do Município;

XLIV - proceder à inscrição dos autos de infração e multas administrativas relacionados às atividades de controle urbano e meio ambiente, no Cadastro da Dívida Ativa do Município;

XLV - exercer o controle e a fiscalização das atividades dos órgãos da administração municipal, vinculados à Secretaria Municipal do Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA);

XLVI - estabelecer controles e promover o acompanhamento necessário ao cumprimento da Lei Complementar Federal nº 0101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que dispõe sobre a responsabilidade na gestão fiscal e realização de auditorias nos órgãos da administração pública;

XLVII - desempenhar outras atividades correlatas.

Seção II

Do Conselho Municipal do Meio Ambiente

Art. 17. O Conselho Municipal de Meio Ambiente (COMAM) formulará, segundo as normas e orientações do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), as diretrizes superiores para a Política Municipal do Meio Ambiente.

Art. 18. O Conselho Municipal de Meio Ambiente (COMAM) constitui-se como órgão colegiado vinculado à Secretaria Municipal do Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA), atuando de modo consultivo e deliberativo, em questões relativas à Politica Municipaldo Meio Ambiente, composto paritariamente por representantes de órgãos públicos e de entidades da sociedade civil, com as seguintes atribuições:

I - propor as diretrizes gerais e acompanhar a implantação e execução da Política Municipal do Meio Ambiente;

II - colaborar com a Secretaria Municipal do Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA) e com demais órgãos públicos e entidades privadas na solução dos problemas ambientais no Município;

III - definir medidas a serem adotadas pelo Poder Executivo, visando à preservação do meio ambiente;

IV - estimular a realização de campanha educativa para mobilização da opinião pública em favor da preservação ambiental;

V - promover e estimular a celebração de convênios, ajustes e acordos com entidades públicas e privadas, para execução de atividades ligadas aos seus objetivos;

VI - promover e estimular a celebração de consórcio intermunicipal, visando à preservação da vida ambiental das bacias hídricas que ultrapassem os limites do Município de Fortaleza;

VII - aprovar, previamente, o licenciamento de atividades, obras e empreendimentos de maior complexidade, assim definidos em parecer técnico da Secretaria Municipal do Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA) ou cuja implantação necessite da elaboração do prévio Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e respectivo Relatório de Impacto sobre o Meio Ambiente (RIMA);

VIII - propor normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente, com vistas à utilização, à preservação e à conservação dos bens ambientais;

IX - manter intercâmbio com órgãos congêneres municipais, estaduais e federais, objetivando a troca de subsídios técnicos e informações pertinentes à defesa do meio ambiente;

X - promover ampla divulgação de conhecimentos e medidas sobre a preservação do meio ambiente, inclusive com realização de eventos, previamente programados, nos estabelecimentos de ensino implantados no Município de Fortaleza.

Seção III

Do Fundo de Defesa do Meio Ambiente

Art. 19. O Fundo de Defesa do Meio Ambiente (FUNDEMA), disciplinado em lei específica, é vinculado à Secretaria Municipal do Urbanismo e Meio Ambiente de Fortaleza (SEUMA), à qual compete o gerenciamento dos seus recursos.

Art. 20. Os recursos do Fundo de Defesa do Meio Ambiente (FUNDEMA) destinam-se ao desenvolvimento de programas de educação ambiental, recuperação do meio ambiente degradado e à preservação das áreas de interesse ecológico, compreendendo apoio à execução das seguintes atividades:

I - proteção, conservação, preservação e recuperação e melhoria do meio ambiente, em especial dos recursos hídricos;

II - capacitação técnica dos servidores da Secretaria Municipal do Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA), assim como a participação e realização de eventos, seminários, congressos, cursos, campanhas, programas de educação e de gestão ambiental;

III - ações para implementação da Agenda 21 no Município;

IV - desenvolvimento de atividades concernentes à implantação do zoneamento ambiental do Município;

V - desenvolvimento de atividades referentes ao licenciamento ambiental;

VI - formulação de normas técnicas e legais, padrões de proteção, conservação, preservação e recuperação do meio ambiente, observadas as peculiaridades locais e o que estabelece a legislação federal e a estadual;

VII - educação ambiental e promoção de pesquisa científica, visando à conscientização da população sobre a necessidade de proteger, preservar, conservar e recuperar o meio ambiente;

VIII - criação de unidades de conservação no Município para proteção, conservação e preservação ambiental;

IX - manutenção da qualidade do ambiente natural e artificial do Município, mediante a intensificação das ações de fiscalização ambiental e de controle urbano;

X - incentivo ao uso de tecnologia não agressiva ao ambiente;

XI - implantação e manutenção do cadastro de atividades econômicas utilizadoras ou degradadoras de recursos ambientais, mediante a coleta e a catalogação de dados e informações a elas relativos;

XII - controle, monitoramento e avaliação dos bens naturais do Município, visando à proteção, à preservação e à conservação de áreas de interesse ecológico, em especial das dunas, assim como a recuperação de áreas degradadas;

XIII - implantação e manutenção de um sistema de informações referentes ao meio ambiente, em parceria com as demais Secretarias;

XIV - políticas de proteção à fauna e à flora, ressalvadas as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoque extinção de espécie ou submeta os animais à crueldade;

XV - controle, monitoramento, avaliação e fiscalização da emissão de sons e ruídos de toda espécie, produzidos por qualquer meio,

Considerando sempre os locais, horários e a natureza das atividades emissoras, visando à compatibilização do exercício da atividade com a proteção e preservação da saúde, da segurança e do sossego público;

XVI - formação de consórcio intermunicipal, objetivando a proteção, preservação e conservação da vida ambiental das bacias hidrográficas que ultrapassem os limites do Município;

XVII - análise, controle, fiscalização e monitoramento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras ou degradadoras do meio ambiente, praticadas por pessoa física ou jurídica;

XVIII - estabelecimento de padrões de efluentes industriais e de normas para transporte, disposição e destino final de qualquer resíduo resultante de atividades industriais e comerciais passíveis de degradação ambiental;

XIX - viabilizar exames laboratoriais para fins de diagnósticos ambiental ou relacionados com saúde pública;

XX - monitoramento ambiental das instalações de antenas de transmissão de rádio, televisão, telefonia fixa e telefonia móvel, e de telecomunicações em geral, no âmbito do Município;

XXI - articulação e celebração de convênios e outros ajustes com organismos federais, estaduais, municipais e organizações governamentais ou não governamentais (ONGs), nacionais ou estrangeiras, para a execução coordenada e a obtenção de financiamentos para a implantação de planos, programas e projetos relativos à proteção, à preservação, à conservação, à recuperação dos recursos ambientais, naturais ou não, e de educação ambiental;

XXII - monitoramento de engenhos de propaganda e publicidade;

XXIII - elaboração de planos, programas e projetos para áreas verdes, parques, praças e áreas remanescentes.

Seção IV

Dos Órgãos Municipais Integrados e Organizações Colaboradoras

Art. 21. Os órgãos municipais integrados ao Sistema Municipal de Meio Ambiente (SIMMA) são os demais órgãos e entidades do Município, definidos em ato do Poder Executivo, que desenvolvem atividades que interfiram direta ou indiretamente em meio ambiente.

Art. 22. As organizações colaboradoras são as entidades não governamentais, representativas da sociedade civil, cujos objetivos incluam a atuação na área ambiental.

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA E DA AÇÃO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA COM RELAÇÃO AO AMBIENTE NATURAL

Art. 23. Este capítulo regulamenta as ações do Poder Público Municipal e a sua relação com a coletividade na conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida para as presentes e futuras gerações, respeitadas as competências da União e do Estado.

Art. 24. Compete ao Município de Fortaleza mobilizar e coordenar suas ações e recursos humanos, financeiros, materiais, técnicos e científicos, bem como a participação da população, na consecução dos objetivos e interesses estabelecidos nesta Lei, devendo:

I - planejar e desenvolver ações de promoção, proteção, conservação, preservação, recuperação, restauração, reparação, vigilância e melhoria da qualidade ambiental;

II - definir e controlar a ocupação e uso dos espaços territoriais, em conformidade com a legislação pertinente;

III - elaborar e implementar o Zoneamento Ambiental do Municípioe os planos que visem à melhoria da qualidade do ambiente;

IV - exercer o controle da poluição e da degradação ambiental;

V - identificar, criar e administrar espaços territoriais que visem à proteção de mananciais, ecossistemas naturais, flora e fauna, recursos genéticos e outros bens e interesses ecológicos, estabelecendo normas de sua competência a serem observadas nessas áreas;

VI - estabelecer diretrizes específicas para a proteção dos bens hídricos, por meio de planos de uso e ocupação das áreas de drenagem de bacias hidrográficas;

VII - estabelecer normas e padrões complementares de qualidade ambiental, aferição e monitoramento dos níveis de poluição do solo, atmosférica, hídrica, sonora e visual, dentre outros;

VIII - estabelecer normas relativas ao uso e manejo de bens ambientais;

IX - fixar normas de automonitoramento, padrões de emissão e condições de disposição final ou lançamento de resíduos e efluentes de qualquer natureza no ambiente;

X - conceder licenças, autorizações e fixar limitações administrativas relativas ao meio ambiente;

XI - implantar sistema de cadastro e informações sobre o meio ambiente;

XII - promover a sensibilização pública para a proteção do meio ambiente e a educação ambiental como processo permanente, integrado e multidisciplinar, em todos os níveis e formas de ensino;

XIII - fomentar e incentivar a criação, absorção e difusão de tecnologias e o desenvolvimento, a produção e instalação de equipamentos compatíveis com a sustentabilidade ecológica, social, cultural e econômica;

XIV - implantar e operar o sistema de monitoramento ambiental;

XV - implantar sistemas de cadastro, controle e fiscalização, no âmbito municipal, das atividades capazes de interferir sobre a qualidade ambiental, orientando, exigindo e cobrando obrigações do poluidor e/ou degradador, conforme legislação vigente;

XVI - garantir a participação social e comunitária no planejamento, execução e vigilância das atividades que visem à proteção, à recuperação ou à melhoria da qualidade ambiental;

XVII - regulamentar e controlar, observadas a legislação federal e a estadual, a utilização e o transporte de produtos químicos, em qualquer atividade no âmbito do Município;

XVIII - incentivar, colaborar e participar de planos e ações de interesse ambiental nos âmbitos federal, regional e estadual, por meio de ações compartilhadas, acordos, parcerias, consórcios e convênios;

XIX - executar outras medidas consideradas essenciais à conquista e à manutenção de melhores níveis de qualidade ambiental;

XX - garantir aos cidadãos o livre acesso às informações e dados sobre as questões ambientais do Município;

XXI - firmar convênio com órgãos públicos ou privados, visando à cooperação técnica, científica e administrativa nas atividades de proteção ao meio ambiente.

TÍTULO III

DA POLÍTICA DE ÁREAS VERDES

Art. 25. São objetivos gerais da Política de Áreas Verdes de Fortaleza:

I - ampliar a oferta de áreas verdes, melhorando a relação área verde de domínio público por habitante no Município;

II - assegurar usos compatíveis com a preservação, proteção e conservação ambiental nas áreas verdes, integrantes do Sistema Municipal de Áreas Verdes do Município de Fortaleza.

Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, consideram-se Área Verde os espaços do domínio público ou privado, de uso público, particular ou restrito, com predomínio de vegetação, preferencialmente nativa, natural ou recuperada, previstos no Plano Diretor, nas Leis de Zoneamento Urbano e Uso do Solo do Município, indisponíveis para construção de moradias, destinados aos propósitos de recreação, lazer, cultura, melhoria da qualidade ambiental urbana, proteção dos corpos hídricos, manutenção ou melhoria paisagística, proteção de bens e manifestações culturais.

Art. 26. São objetivos específicos da Política de Áreas Verdes de Fortaleza:

I - delimitação e preservação das Áreas de Preservação Permanente - APP, conforme o que preceitua a Lei Federal nº 12.651/2012 (Novo Código Florestal);

II - criação e implementação de Unidades de Conservação, em consonância com a Lei Federal nº 9.985/2000 (Lei Sistema Nacional de Unidades de Conservação - SNUC);

III - criação e implementação de áreas públicas arborizados, em consonância com a Lei Complementar nº 0062/2009 (Plano Diretor Participativo de Fortaleza), Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, e determinações desta Lei;

IV - gestão integrada dos corpos hídricos com o uso do solo urbano;

V - melhoria da qualidade ambiental do Município;

VI - dispor de áreas verdes de domínio público à população para atividades de lazer e contemplação ao ar livre;

VII - melhorar as condições de saneamento ambiental em consonância com os planos e diretrizes municipais.

Art. 27. São diretrizes da Política de Áreas Verdes do Município de Fortaleza:

I - preservação, conservação e recuperação das áreas protegidas;

II - manejo sustentável dos recursos naturais;

III - adoção de medidas mitigadoras quanto aos impactos da urbanização nos ecossistemas naturais;

IV - fortalecimento e valorização do Poder Público como promotor de programas e projetos de desenvolvimento sustentável;

V - fortalecimento de parcerias para a defesa, preservação, conservação e manejo do meio ambiente entre as diversas esferas do setor público e a sociedade civil, notadamente, por meio do Programa de Adoção de Praças e Áreas Verdes, contemplado na Lei Municipal nº 8.842/2004, regulamentada pelo Decreto Municipal nº 13.142/2013 e alterações;

VI - tratamento adequado da vegetação urbana e a recuperação de áreas degradadas de importância paisagística e ambiental;

VII - valorização e implementação da vegetação nativa na arborização urbana;

VIII - manutenção e implementação da arborização do sistema viário criando faixas verdes que conectem praças, parques e demais áreas verdes;

IX - incorporação das áreas particulares significativas ao Sistema Municipal de Áreas Verdes;

X - disciplinamento do uso, nas praças e nos parques municipais, das atividades culturais e esportivas, bem como dos usos de interesse turístico, compatibilizando-os ao caráter essencial desses espaços;

XI - zelo pela posse, manutenção e conservação das áreas verdes sem intervenção de projeto de urbanização, com o compromisso de coibir ocupações irregulares;

XII - redução dos riscos socioambientais;

XIII - implementação de acessibilidade e mobilidade às Áreas Verdes.

Art. 28. A principal ação estratégica da Política de Áreas Verdes é a criação e implantação do Sistema Municipal de Áreas Verdes do Município, através da implantação e gestão dessas áreas, distribuídas por bacia hidrográfica, em forma de rede integrada, em consonância com o Zoneamento Ambiental e Urbanístico de Fortaleza definido pelo Plano Diretor, Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo e demais legislações pertinentes.

TÍTULO IV

DA POLÍTICA MUNICIPAL DE RECURSOS HÍDRICOS

Art. 29. A Política Municipal de Recursos Hídricos baseia-se nos seguintes fundamentos:

I - a água é um bem natural limitado, de domínio público, dotado de valor econômico;

II - em situações de escassez, o uso prioritário dos recursos hídricos é o consumo humano e a dessedentação de animais;

III - a gestão dos recursos hídricos deve sempre proporcionar o uso múltiplo das águas;

IV - a bacia hidrográfica é a unidade territorial para implementação da Política Municipal de Recursos Hídricos;

V - a gestão dos recursos hídricos deve ser descentralizada e contar com a participação do Poder Público, dos usuários e das comunidades.

Art. 30. São objetivos da Política Municipal de Recursos Hídricos:

I - assegurar à atual e às futuras gerações a necessária disponibilidade de água, em padrões de qualidade adequados aos respectivos usos;

II - promover a utilização racional e integrada dos recursos hídricos, com vistas ao desenvolvimento sustentável;

III - prevenir e defender os bens naturais contra eventos hidrológicos críticos de origem natural ou decorrentes do uso inadequado.

Art. 31. Constituem diretrizes gerais para a implementação da Política Municipal de Recursos Hídricos:

I - a gestão sistemática dos recursos hídricos, sem dissociação dos aspectos de quantidade e qualidade;

II - a adequação da gestão de recursos hídricos às diversidades físicas, bióticas, demográficas, econômicas, sociais e culturais do Município de Fortaleza;

III - a integração da gestão de recursos hídricos com a gestão ambiental;

IV - a articulação, o planejamento e a conservação dos recursos hídricos em conjunto com os Municípios da Região Metropolitana de Fortaleza;

V - a articulação da gestão de recursos hídricos com a gestão do uso do solo;

VI - a integração da gestão das bacias hidrográficas com a gestão dos sistemas estuarinos e da zona costeira.

Art. 32. São instrumentos da Política Municipal de Recursos Hídricos:

I - os planos de recursos hídricos;

II - o enquadramento dos corpos de água em classes, segundo os usos preponderantes da água;

III - a outorga dos direitos de uso de recursos hídricos;

IV - a cobrança pelo uso de recursos hídricos;

V - o Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos.

Art. 33. O monitoramento dos recursos hídricos visa à proteção, à recuperação, revitalização e uso de instrumentos de gestão, objetivando o aumento, em qualidade e quantidade, da disponibilidade dos recursos, de forma integrada.

Art. 34. São ações estratégicas do monitoramento dos recursos hídricos:

I - conservar os recursos hídricos superficiais subterrâneos, visando ao aumento da sua disponibilidade, desenvolvendo ações capazes de prevenir a escassez e a diminuição da qualidade da água nos mananciais;

II - recuperar, revitalizar, preservar e conservar, de forma integrada, as bacias hidrográficas que drenam o território municipal;

III - desenvolver indicadores de avaliação da qualidade e da escassez de recursos hídricos;

IV - classificar os corpos de água, específicando a qualidade do recurso hídrico e dos ecossistemas associados;

V - exigir das empresas causadoras de degradação dos recursos hídricos a efetiva elaboração, execução e operacionalização de projetos de recuperação, despoluição e revitalização da orla, rios, riachos e lagoas;

VI - difundir políticas sustentáveis de conservação, uso e reúso da água;

VII - criar programa para captação das águas pluviais, formulando e implementando políticas para reaproveitamento, conservação, armazenamento e tratamento;

VIII - zelar pela preservação e conservação dos recursos hídricos, especialmente as lagoas e riachos, promovendo programas de fiscalização, recuperação, monitoramento e despoluição dos recursos hídricos situados no Município;

IX - estabelecer parceria, acordo, convênio, consórcio e outros instrumentos de cooperação com os Municípios da Região Metropolitana de Fortaleza para proteção dos recursos hídricos intermunicipais, especialmente das bacias dos rios Cocó, Ceará/Maranguapinho e Pacoti.

TÍTULO V

DA POLÍTICA DE BIODIVERSIDADE

Art. 35. A Política de Proteção à Biodiversidade, Florestas e Fauna de Fortaleza compreende as ações empreendidas pelo Poder Público e pela coletividade, a ser implementada de forma integrada e participativa, visando assegurar a proteção do ambiente propício à vida, em todas as suas formas, e o desenvolvimento sustentável.

Art. 36. Ao Poder Público e à coletividade incumbe defender, preservar, conservar e recuperar o meio ambiente, observando, dentre outros, os seguintes princípios:

I - do respeito aos direitos e deveres fundamentais que assegurem o meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida;

II - da proteção da biodiversidade necessária à evolução dos sistemas imprescindíveis à vida em todas as suas formas;

III - do desenvolvimento sustentável, como norteador da política socioambiental e econômica do Município;

IV - da prevenção e da precaução;

V - da função social da propriedade;

VI - da obrigatoriedade da intervenção dos órgãos municipais, no limite de sua competência, nas ações que possam causar poluição e degradação ambiental;

VII - da participação da sociedade civil;

VIII - da responsabilidade ambiental do usuário-pagador e do poluidor-pagador;

IX - do acesso às informações relativas ao meio ambiente;

X - da educação ambiental para o pleno exercício da cidadania ambiental;

XI - da cooperação entre o Município, o Estado, e a União, considerando a abrangência e interdependência das questões ambientais;

XII - do respeito e proteção da fauna do Município de Fortaleza.

Art. 37. A Política Municipal de Proteção à Biodiversidade e Florestas tem por objetivo:

I - melhorar a qualidade de vida, considerando as limitações e as vulnerabilidade dos ecossistemas;

II - compatibilizar o desenvolvimento socioeconômico com a garantia da qualidade de vida das pessoas, do meio ambiente e do equilíbrio ecológico e da proteção do sistema climático;

III - otimizar o uso de energia, bens ambientais e insumos, visando à economia dos bens naturais e à redução da geração de resíduos líquidos, sólidos e gasosos;

IV - promover o desenvolvimento sustentável;

V - promover e disseminar o conhecimento como garantia da qualidade ambiental;

VI - garantir a perpetuidade da biodiversidade e de seu patrimônio genético e a repartição equitativa dos benefícios derivados da sua utilização e dos conhecimentos tradicionais a eles associados;

VII - assegurar a equidade e a justa distribuição de ônus e benefícios pelo uso do meio ambiente e da biodiversidade;

VIII - assegurar a prevenção e a defesa contra eventos críticos de origem natural ou decorrentes do uso inadequado dos bens ambientais;

IX - garantir a repartição de benefícios pelo uso da biodiversidade e promover a inclusão social e geração de renda, quando couber;

X - proteger, preservar, conservar promovendo mecanismos de gestão para o manejo ambiental adequado da fauna do Município de Fortaleza.

Art. 38. Constituem diretrizes gerais para a implementação da Política de Proteção à Biodiversidade, Florestas e Fauna de Fortaleza:

I - a inserção da dimensão ambiental nas políticas, planos, programas, projetos e atos da Administração Pública;

II - a concepção do meio ambiente em sua integralidade, considerando a interdependência entre o ambiente natural e o construído, o socioeconômico e o natural, sob o enfoque da sustentabilidade e o controle da qualidade ambiental abrangendo todos os tipos de poluição incluindo a sonora, visual e atmosférica;

III - a promoção da conscientização pública para a defesa do meio ambiente do patrimônio natural e a participação da comunidade no planejamento ambiental e urbano, nas análises dos resultados dos estudos dos impactos ambientais ou de vizinhança;

IV - o incentivo e o apoio aos movimentos sociais e às entidades não governamentais do cunho ambientalista sediadas no Município;

V - o incentivo à produção, instalação de equipamentos e criação ou absorção de tecnologias, voltados para a melhoria da qualidade ambiental, considerando:

a) a prevenção dos riscos de acidentes nas instalações e nas atividades num significativo potencial poluidor;

b) o estabelecimento de normas de segurança no tocante ao armazenamento, transporte ou manipulação dos produtos, materiais ou rejeitos perigosos ou potencialmente poluentes;

VI - o uso sustentável dos bens ambientais, o desenvolvimento de pesquisas, a inovação tecnológica ambiental e a busca da ecoeficiência;

VII - a orientação do processo de ordenamento territorial, com respeito às formas tradicionais de organização social e suas técnicas de manejo, bem como à vulnerabilidade e à racionalização do uso dos bens naturais;

VIII - a articulação e a integração entre os entes federados e os diversos órgãos da estrutura administrativa do Município;

IX - o estabelecimento de mecanismos de prevenção de danos ambientais e de responsabilidade socioambiental pelos empreendedores, públicos e privados, e o fortalecimento do autocontrole nos empreendimentos e atividades com potencial de impacto ambiental;

X - o incentivo e o apoio à organização de entidades da sociedade civil, com atenção especial à participação dos povos e comunidades tradicionais e dos segmentos sociais vulneráveis, assegurando a participação social na gestão;

XI - a inclusão dos representantes das organizações não governamentais, das comunidades tradicionais, dos interesses econômicos, e da comunidade em geral na discussão, na prevenção e na solução dos problemas ambientais;

XII - o fortalecimento da política de arborização urbana e a recuperação da cobertura vegetal da sede municipal;

XIII - a educação ambiental e sanitária, em todos os níveis de ensino, público e privado do Município, em caráter formal e não formal, para a adoção de hábitos, costumes, posturas, práticas sociais e econômicas não prejudicais ao meio ambiente;

XIV - a formação e a capacitação dos servidores integrantes dos órgãos do SISNAMA, no âmbito municipal, para o desempenho do exercício da gestão ambiental com eficiência;

XV - a integração da gestão de meio ambiente e da biodiversidade com as políticas públicas federal, estadual e municipal de saúde, saneamento, habitação, uso do solo, arborização e desenvolvimento urbano;

XVI - a maximização dos benefícios sociais e econômicos resultantes do aproveitamento múltiplo e integrado do meio ambiente, dabiodiversidade, da arborização urbana e dos bens hídricos;

XVII - a utilização de instrumentos econômicos e tributários de estímulo ao uso racional e à conservação do meio ambiente e da biodiversidade;

XVIII - o fortalecimento da gestão ambiental municipal.

TÍTULO VI

DA POLÍTICA DE CONTROLE AMBIENTAL

CAPÍTULO I

DOS PADRÕES DE QUALIDADE AMBIENTAL

Art. 39. Os padrões de qualidade ambiental são os valores de concentrações máximas toleráveis no ambiente para cada poluente, de modo a resguardar a saúde humana, a fauna, a flora, as atividades econômicas e o meio ambiente em geral.

§ 1º Os padrões de qualidade ambiental deverão ser expressos quantitativamente, indicando as concentrações máximas de poluentes suportáveis em determinados ambientes, devendo ser respeitados os indicadores ambientais.

§ 2º Os padrões de qualidade ambiental incluirão, entre outros, a qualidade do ar, das águas, do solo, da paisagem urbana e os níveis de ruídos.

Art. 40. Padrão de emissão é o limite máximo estabelecido para lançamento de poluente por fonte emissora que, ultrapassado, poderá afetar a saúde, a segurança e o bem-estar da população, bem como ocasionar danos à fauna, à flora, às atividades econômicas e ao meio ambiente em geral do Município de Fortaleza.

Art. 41. Os padrões e parâmetros de emissão e de qualidade ambiental são aqueles estabelecidos pelos Poderes Públicos Estadual e Federal e pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), podendo o Poder Público Municipal estabelecer padrões mais restritivos ou acrescentar padrões para parâmetros não fixados nas esferas estadual e federal.

Art. 42. A Secretaria Municipal do Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA), baseada em parecer técnico, poderá proceder à elaboração periódica de proposta de revisão das normas, critérios e padrões ambientais, com o objetivo de incluir outras substâncias e adequar os dispositivos legais aos avanços das tecnologias de processo industrial e de controle da poluição.

CAPÍTULO II

DO MONITORAMENTO

Art. 43. Monitoramento ambiental é um processo de coleta de dados, estudo e acompanhamento contínuo e sistemático da qualidade e disponibilidade dos bens ambientais, qualitativa e quantitativamente, realizado pela Secretaria Municipal do Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA), com objetivo de:

I - aferir o atendimento aos padrões de qualidade ambiental e aos padrões de emissão, inclusive de sons e poluição visual;

II - controlar o uso e a exploração de bens ambientais;

III - avaliar os efeitos de políticas, planos e programas de gestão ambiental e de desenvolvimento econômico e social;

IV - acompanhar o estágio populacional de espécies da flora e fauna, especialmente as ameaçadas de extinção;

V - subsidiar medidas preventivas e ações emergenciais em casos de acidentes ou episódios críticos de poluição;

VI - acompanhar e avaliar a recuperação de ecossistemas ou áreas degradadas;

VII - subsidiar a tomada de decisão quanto à necessidade de auditoria ambiental.

Art. 44. A atividade de monitoramento será exercida por profissionais habilitados, os quais expedirão os respectivos laudos técnicos contendo de forma explicitada o constatado.

Art. 45. Constatando-se qualquer irregularidade, a Secretaria Municipal do Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA) deverá tomar as medidas pertinentes, acionando os mecanismos de fiscalização e reparação.

CAPÍTULO III

DA AUDITORIA AMBIENTAL

Art. 46. Auditoria ambiental é o instrumento de política ambiental que consiste no procedimento de avaliação documentada de sistemas de gestão da qualidade ambiental de atividades e empreendimentos, e sua conformidade com critérios e padrões estabelecidos na NBR ISO 19011, sem prejuízo de outras normas que disciplinam a matéria.

Art. 47. São objetivos da auditoria ambiental, dentre outros:

I - verificar a obediência dos padrões de controle e qualidade ambiental;

II - verificar e avaliar os níveis efetivos ou potenciais impactos de poluição e degradação ambiental provocados pelas atividades ou obras;

III - verificar o cumprimento de normas ambientais federal, estadual e municipal;

IV - examinar as práticas ambientais adotadas pelo empreendedor ou responsável pela atividade ou obra, bem como o atendimento aos padrões legais em vigor, objetivando preservar o meio ambiente e a sadia qualidade de vida;

V - analisar as condições de operação e de manutenção dos equipamentos e sistemas de controle das fontes poluidoras e degradadoras;

VI - verificar o desempenho dos operadores nas ações referentes a controle ambiental, sua capacitação, manutenção dos sistemas, rotinas, instalações e equipamentos de proteção do meio ambiente;

VII - identificar os riscos de acidentes e as emissões contínuas que possam afetar, direta ou indiretamente, a saúde da população residente na respectiva área de influência;

VIII - analisar as medidas adotadas para a correção de não conformidades legais detectadas em auditorias ambientais anteriores, tendo como objetivo a preservação do meio ambiente e a sadia qualidade de vida.

§ 1º As medidas referidas no inciso VIII deverão ter o prazo para a sua implantação determinado pela Secretaria Municipal do Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA).

§ 2º O não cumprimento das medidas nos prazos estabelecidos na forma do parágrafo primeiro sujeitará o infrator, pessoa física ou jurídica, às penalidades administrativas e às medidas judiciais cabíveis.

Art. 48. A Secretaria Municipal do Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA) poderá realizar ou determinar aos responsáveis pela atividade efetiva ou potencialmente poluidora ou degradadora a realização de auditorias ambientais periódicas ou ocasionais, estabelecendo diretrizes e prazos específicos.

§ 1º As auditorias ambientais poderão ser realizadas por conta e ônus da empresa a ser auditada, por equipe técnica ou empresa de sua livre escolha, devidamente cadastrada na Secretaria Municipal do Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA), e acompanhadas, a critério desse órgão, por servidor público que seja técnico da área de meio ambiente.

§ 2º Antes de dar início ao processo de auditoria, a empresa informará à Secretaria Municipal do Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA) a composição da equipe técnica ou empresa contratada que realizará a auditoria.

§ 3º A omissão ou sonegação de informações relevantes descredenciarão os responsáveis para a realização de novas auditorias, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, sendo o fato comunicado à Procuradoria Geral do Município e ao Ministério Público para adoção das medidas judiciais pertinentes.

Art. 49. A Secretaria Municipal do Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA) poderá contratar auditorias ambientais periódicas ou em casos específicos, estabelecendo diretrizes e prazos, para averiguar e avaliar a atividade efetiva ou potencialmente poluidora ou degradadora.

Art. 50. A não realização da auditoria nos prazos e condições determinados pela Secretaria Municipal do Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA), assim como a emissão de informações e dados falsos, sujeitará o infrator à pena pecuniária, nunca inferior ao dobro do custo da auditoria, que será promovida por instituição ou equipe técnica designada pela SEUMA, independente de aplicação de outras penalidades legais já previstas.

Art. 51. Todos os documentos decorrentes das auditorias ambientais, ressalvados aqueles que contenham matéria de sigilo industrial, conforme definido pelos empreendedores, serão acessíveis à consulta pública dos cidadãos nas dependências da Secretaria Municipal do Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA), independente do recolhimento de taxas ou emolumentos.

CAPÍTULO IV

DA CERTIFICAÇAO AMBIENTAL

Art. 52. Fica instituído no Município de Fortaleza o Programa de Certificação em Sustentabilidade Ambiental, soba coordenação da Secretaria Municipal do Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA), objetivando contribuir para o desenvolvimento sustentável.

Art. 53. São diretrizes do Programa de Certificação em Sustentabilidade Ambiental:

I - incentivo à constante melhoria da qualidade dos serviços prestados pelos diversos órgãos e entidades que constituem a Administração Municipal Direta ou Indireta;

II - promoção de mudanças nos padrões de consumo e estímulo à inovação tecnológica e economicamente eficiente, valendo-se do poder de compra do Poder Público para incentivar a economia sustentável;

III - adoção de critérios ambientais nas específicações de produtos e serviços a serem adquiridos pela Administração Municipal, respeitadas as legislações federal, estadual e municipal de licitações e contratos;

IV - estímulo à adoção de medidas de prevenção e redução do impacto ambiental causado por produtos e serviços potencialmente danosos ao meio ambiente;

V - fomento ao reconhecimento e a promoção de práticas socioambientais adequadas pelo Poder Público Municipal e pela iniciativa privada;

VI - difusão na sociedade da cultura do consumo sustentável.

Art. 54. O Programa de Certificação em Sustentabilidade Ambiental é destinado a empreendimentos públicos e privados no Município e tem por finalidade estimular a prática de processos mais sustentáveis no que diz respeito aos resíduos gerados, sejam sólidos, líquidos ou gasosos, ao tratamento e/ou reúso, à eficiência dos materiais de construção utilizados no empreendimento e do consumo de água e energia.

§ 1º A certificação a que se refere o caput será facultada a todos os empreendimentos e atividades licenciados no Município.

§ 2º A Certificação em Sustentabilidade Ambiental deverá ser solicitada pelos empreendimentos e atividades licenciados no Município.

§ 3º Os empreendimentos cujos projetos forem aprovados no Programa farão jus ao uso do Selo de Sustentabilidade Ambiental e ao direito de figurar no "Cadastro dos Empreendimentos com Certificação em Sustentabilidade Ambiental", a ser publicado anualmente pela Secretaria Municipal do Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA) no Diário Oficial do Município(DOM).

§ 4º A manutenção do empreendimento no Cadastro dependerá de avaliação de desempenho para comprovação do cumprimento das metas propostas junto à Secretaria Municipal do Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA).

§ 5º Os critérios e outros benefícios resultantes de cada tipo de processo objeto de certificação serão definidos por meio de legislação específica.

Art. 55. Para desenvolver o Programa de Certificação em Sustentabilidade Ambiental, caberá à Secretaria Municipal do Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA), como coordenador do Programa, as seguintes ações específicas:

I - dar publicidade à importância do consumo de produtos ou do uso de serviços de estabelecimentos que obtenham selos ambientais, divulgando o conceito de certificação ambiental;

II - valorizar e prestigiar o uso de sistemas de gestão, de produtos e de serviços adequados sob o ponto de vista social e ambiental, pela Administração Municipal;

III - definir os procedimentos e critérios para o reconhecimento da qualidade ambiental de produtos, serviços ou sistemas de gestão a serem observados na contratação pelo Município, admitindo-se a aceitação de processos de certificação realizados por entidades privadas devidamente creditadas, nacional ou internacionalmente, respeitadas as legislações federal, estadual e municipal de licitações e contratos;

IV - desenvolver, progressivamente, instrumentos para dar suporte técnico à específicação de bens e serviços a serem adquiridos ou contratados pela Administração Municipal, observadas as legislações federal, estadual e municipal de licitações e contratos;

V - estabelecer as parcerias necessárias à efetivação do Programa.

CAPÍTULO V

DO ZONEAMENTO AMBIENTAL

Art. 56. A Secretaria Municipal do Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA), no que lhe compete, realizará o Zoneamento Ambiental, observada a legislação urbana e ambiental vigente.

TÍTULO VII

DA POLÍTICA MUNICIPAL SOBRE MUDANÇA DO CLIMA

Art. 57. A Política Municipal sobre Mudança do Clima dispõe sobre os princípios, diretrizes, objetivos e instrumentos para o seu efetivo desenvolvimento.

Parágrafo único. As ações da Política de Desenvolvimento Urbano de Baixo Carbono de Fortaleza observam as disposições da Política Municipal sobre Mudança do Clima.

Art. 58. A Política Municipal sobre Mudança do Clima observa as disposições da:

I - Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, assinada em Nova Iorque em 09 de maio de 1992, e cujo texto foi ratificado e promulgado por meio do Decreto Legislativo nº 01, de 03 de fevereiro de 1994; do Protocolo de Quioto, aprovado na Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas, realizada no Japão em 1997; do Quadro de Ação de Hyogo, aprovado na Conferência Mundial de Redução de Desastres, realizada em 2005 no Japão; e de demais convenções, tratados, acordos e documentos sobre o tema, dos quais o Brasil for signatário;

II - legislação pertinente editada em níveis federal, estadual e municipal, notadamente da Lei Federal nº 12.187/2009, que institui a Política Nacional sobre Mudança do Clima e o Plano Estadual sobre Mudanças Climáticas.

Art. 59. A Política Municipal sobre Mudança do Clima de Fortaleza incorpora a sustentabilidade socioambiental aos processos de desenvolvimento da cidade, tendo por finalidade:

I - promover a inclusão social e a eficiência econômica e produtiva em harmonia com a proteção e recuperação dos recursos e ativos ambientais;

II - assegurar a manutenção de níveis de emissões de Gases de Efeito Estufa (GEE) condizentes com o impedimento de uma interferência antrópica perigosa no sistema climático, prevenindo, minimizando, mitigando, compensando e/ou reparando os impactos e danos gerados;

III - construir uma cidade resiliente aos efeitos inevitáveis das mudanças do clima nas dimensões institucional, social/comunitária, ambiental e de infraestrutura urbana, estimulando e fortalecendo a organização e integração entre os entes da Federação, as instituições públicas e da sociedade civil, e a população em geral, priorizando as comunidades mais vulneráveis aos efeitos das mudanças climáticas, de modo a desenvolver uma capacidade adaptativa e de redução dos riscos urbanos;

IV - estimular a inovação tecnológica no planejamento e controle do desenvolvimento urbano de baixo carbono, a serviço da melhoria da qualidade de vida e da segurança e bem-estar da população;

V - garantir a continuidade da política para que seja uma Política de Cidade.

Art. 60. A Política Municipal sobre Mudança do Clima de Fortaleza e as ações dela decorrentes devem observar os princípios que regem a Administração Pública e sua Política Municipal do Meio Ambiente Ambiental, notadamente os seguintes:

I - precaução: quando houver ameaça de danos sérios ou irreversíveis, a ausência de absoluta certeza científica não deve ser utilizada como razão para postergar medidas eficazes e economicamente viáveis para evitar ou minimizar a degradação ambiental e mitigar seus efeitos negativos;

II - prevenção: adoção de medidas capazes de evitar ou minimizar a interferência antrópica perigosa no sistema climático;

III - reparação: responsabilização pelos danos ambientais causados;

IV - usuário-pagador e poluidor-pagador: o usuário dos recursos naturais e o poluidor devem arcar com o ônus do dano ambiental decorrente da poluição, evitando-se a transferência desse custo para a sociedade;

V - protetor-recebedor: possibilita aos atores sociais, protagonistas de práticas conservacionistas realizadas em favor do meio ambiente, benefícios e incentivos em razão da relevância da prestação desses serviços ambientais para a comunidade;

VI - responsabilidades comuns, mas diferenciadas: a contribuição de cada um para o esforço de mitigação deve ser dimensionada de acordo com sua respectiva responsabilidade pelos impactos da mudança do clima e na conservação, proteção e restauração dos recursos ambientais, para a melhoria da qualidade de vida;

VII - participação popular e controle social: transparência, estímulo e criação de espaços institucionais para participação efetiva da sociedade civil nos processos consultivo e deliberativo de formulação e execução das políticas e ações voltadas à sustentabilidade, bem como no controle de sua implementação;

VIII - internalização dos impactos socioambientais: incorporação dos custos sociais e ambientais no custo total do empreendimento, em especial quanto à emissão de Gases de Efeito Estufa (GEE);

IX - transversalidade: necessidade de articulação e de envolvimento harmonizado de todas as políticas setoriais que influenciam no desenvolvimento urbano;

X - fortalecimento da resiliência: fortalecer a capacidade de um sistema absorver perturbações e reorganizar-se enquanto está sujeito a forças de mudança, sendo capaz de manter o essencial das suas funções, estrutura, identidade e retroalimentações.

TÍTULO VIII

DA POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL

Art. 61. Para efeitos desta Lei, entende-se por Educação Ambiental os processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade, orientado para o desenvolvimento de:

I - consciência crítica sobre a problemática ambiental, compreendendo-se como consciência crítica a capacidade de captar a gênese e a evolução dos problemas ambientais, tanto em relação aos seus aspectos biológicos e físicos, quanto sociais, políticos, econômicos e culturais;

II - habilidades e instrumentos tecnológicos necessários à solução, minimização e prevenção dos problemas ambientais;

III - estratégias e ações que possibilitem e conduzam à participação da sociedade civil na preservação do equilíbrio ambiental.

Art. 62. A educação ambiental é um componente essencial e permanente na formação dos cidadãos do Município, devendo estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo formal e não formal.

Art. 63. O Programa de Educação Ambiental, instituído por esta Lei, rege-se pelos seguintes princípios:

I - o caráter humanista, holístico, democrático e participativo;

II - a concepção do meio ambiente em sua totalidade,

Considerando a interdependência entre o meio natural, construído, socioeconômico e cultural, sob o enfoque da sustentabilidade;

III - o pluralismo de ideias e concepções pedagógicas, na perspectiva da inter, multi e transdisciplinaridade;

IV - a vinculação entre a ética, a educação, o trabalho e engajamento da sociedade, por meio de práticas de educação ambiental;

V - a garantia de continuidade e permanência do processo educativo;

VI - a permanente avaliação crítica do processo educativo;

VII - o respeito à pluralidade e à diversidade individual e cultural, reconhecendo as necessidades e capacidades específicas de cada comunidade.

Parágrafo único. A educação ambiental deve ser orientada pelo Direito Ambiental e pela Política Nacional de Meio Ambiente, notadamente por meio dos princípios de precaução, prevenção, informação e participação popular, bem como pelo da transversalidade, mediante a articulação e do envolvimento harmonizado de todas as políticas e ações setoriais, que influenciam ou têm interferência sobre a educação ambiental e temáticas socioambientais.

Art. 64. Todos os cidadãos têm direito à educação ambiental como parte de um processo educativo amplo, incumbindo:

I - ao Poder Público promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e o engajamento da sociedade na conservação, preservação, recuperação e melhoria do meio ambiente, para as presentes e futuras gerações, nos termos dos arts. 205 e 225 da Constituição Federal;

II - às instituições educativas, promover a educação ambiental continuada e integrada aos seus conteúdos programáticos;

III - à sociedade como um todo, manter atenção permanente à formação de valores, atitudes e habilidades que propiciem a atuação individual e coletiva para a prevenção, a identificação e a solução de problemas ambientais.

Art. 65. São objetivos fundamentais da educação ambiental:

I - o desenvolvimento de uma compreensão integrada do meio ambiente em suas múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, psicológicos, legais, políticos, sociais, econômicos, científicos, culturais e éticos;

II - a democratização na elaboração dos conteúdos de educação ambiental;

III - a acessibilidade e transparência das informações ambientais;

IV - o estímulo e o fortalecimento de uma consciência crítica sobre a problemática ambiental, social e suas especificidades locais;

V - o incentivo à participação, individual e coletiva, permanente e responsável, na preservação do equilíbrio do meio ambiente, entendendo a defesa da qualidade ambiental como um valor inseparável do exercício da cidadania;

VI - o estímulo à cooperação entre as diversas regiões do Município, em níveis micro e macrorregionais, com vistas à construção de uma sociedade ambientalmente equilibrada, fundada nos princípios da liberdade, igualdade, solidariedade, democracia, justiça social, responsabilidade e sustentabilidade;

VII - o fomento e o fortalecimento da integração com a ciência e tecnologia.

Art. 66. Fica instituída a obrigatoriedade de Programas de Educação Ambiental, em nível curricular, nas escolas de Ensino Fundamentai e Médio da rede escolar municipal, em observância às determinações dos arts. 205 e 225 da Constituição Federal, assim como da legislação pertinente.

Art. 67. A Política Municipal de Educação Ambiental envolve em sua esfera de ação, além dos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA), instituições educacionais públicas e privadas, órgãos públicos da União, do Estado, do Município e órgão municipal de educação, o Conselho Municipal de Meio Ambiente (COMAM) e organizações da sociedade civil, com atuação em educação ambiental.

Art. 68. A Política Municipal de Educação Ambiental envolve em sua esfera de ação entidades integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA), órgãos públicos e instituições educacionais públicas e privadas, conselhos e organizações da sociedade civil, com atuação em educação ambiental.

TÍTULO IX

DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES E CADASTRO AMBIENTAL (SICA)

Art. 69. O Sistema Municipal de Informações e Cadastro Ambiental (SICA) será organizado, mantido e atualizado pela Secretaria Municipal do Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA) para utilização pelo Poder Público e pela sociedade, com os seguintes objetivos:

I - coletar e sistematizar dados e informações de interesse ambiental;

II - coligir de forma ordenada, sistêmica e interativa os registros e as informações dos órgãos, entidades e empresas de interesse para o Sistema Municipal de Meio Ambiente (SIMMA);

III - atuar como central de registros de dados necessários ao funcionamento do Sistema Municipal de Meio Ambiente (SIMMA);

IV - recolher e organizar dados e informações de origem multidisciplinar de interesse ambiental, para utilização pelo Poder Público e pela sociedade;

V - articular-se com os sistemas congêneres.

Art. 70. O Sistema Municipal de Informações e Cadastro Ambiental (SICA) será organizado e administrado pela Secretaria Municipal do Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA) que proverá os recursos orçamentários, materiais e humanos necessários.

Art. 71. O Sistema Municipal de Informações e Cadastro Ambiental (SICA) conterá unidades específicas para:

I - registro de entidades ambientalistas com ação no Município;

II - registro de entidades populares com atuação no Município que incluam, entre seus objetivos, a ação ambiental;

III - cadastro de órgãos e entidades jurídicas, inclusive de caráter privado, com sede no Município ou não, com ação na preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio ambiente;

IV - registro de empresas e atividades cuja ação, de repercussão no Município, comporte risco efetivo ou potencial para o meio ambiente;

V - cadastro de pessoas físicas ou jurídicas que se dediquem à prestação de serviço de consultoria sobre questões ambientais, bem como à elaboração de projeto na área ambiental;

VI - cadastro de pessoas físicas ou jurídicas que cometeram infrações às normas ambientais, incluindo as penalidades a elas aplicadas;

VII - organização de dados e informações técnicas, bibliográficas, literárias, jornalísticas e outras de relevância para os objetivos do Sistema Municipal de Meio Ambiente (SIMMA);

VIII - outras informações ambientais de caráter permanente ou temporário.

§ 1º A Secretaria Municipal do Urbanismo e Meio Ambiente (SEUMA) fornecerá certidões, relatórios ou cópias dos dados e proporcionará consulta às informações de que dispõe, observados os direitos fundamentais e o sigilo industrial.

§ 2º As pessoas físicas ou jurídicas, inclusive as empresas e entidades públicas da administração direta e indireta, cujas atividades sejam potencial ou efetivamente poluidoras ou degradadoras, poderão ser submetidas ao cadastro no Sistema Municipal de Informações e Cadastro Ambiental (SICA).

TÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 72. Todos os setores da Administração Pública Municipal responsáveis pela realização de compras e contratação de serviços deverão levar em consideração o quesito sustentabilidade, em complementação ao critério preço, impondo-se fatores ambientais, sociais e econômicos, contemplando diretrizes sobre eficiência energética e econômica (durabilidade, custo de manutenção e consumo de recursos), bem como adequação ambiental, visando à redução de impactos à saúde humana e ao meio ambiente.

Art. 73. Todos os setores da Administração Pública Municipal deverão adotar processos de coleta diferenciada, por meio da instalação de lixeiras para resíduos secos e úmidos, em todos os seus prédios, devendo o órgão municipal responsável pela coleta pública que colaborar com a viabilização das respectivas coletas e destinação ambientalmente adequada.

Art. 74. Os mecanismos de incentivos e benefícios para execução da Política Municipal do Meio Ambiente serão objeto de regulamento próprio, sem prejuízo das disposições legais federal e estadual pertinentes.

Art. 75. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 10 de outubro de 2017.

Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra

PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA.