Decreto Nº 4155-R DE 19/10/2017


 Publicado no DOE - ES em 20 out 2017


Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25.10.2002, e dá outras providências.


Recuperador PIS/COFINS

O Governador do Estado do Espírito Santo, no exercício das atribuições previstas no art. 91, inciso III, da Constituição Estadual, e com as informações constantes do processo nº 79401333,

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES , aprovado pelo Decreto nº 1.090-R , de 25.10.2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 244. [.....]

VIII - gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, 2711, observado o disposto no § 13;

[.....]

§ 13. Ficam excluídas do regime de substituição tributária as operações com gás natural do códigos da NCM nº 2711.21.00, elencado no inciso VIII do caput.

[.....]

Art. 543-Z-Z-B. [.....]

§ 3º [.....]

IV - se o estabelecimento optar pela emissão de NF-e, hipótese em que:

a) a NF-e deverá ser emitida com o devido destaque do valor do imposto;

[.....]

Art. 543-Z-Z-D. [.....]

X - a NFC-e deverá conter, nos campos próprios, as informações referentes ao Grupo de Formas de Pagamento, conforme previsto no Anexo I do MOC.

[.....]

Art. 543-Z-Z-T. O contribuinte que emita NFC-e e não possua ECF autorizado pela SEFAZ fica desobrigado da geração, transmissão e manutenção dos arquivos de que trata o caput do art. 703 e seu § 5º, relativos ao Convênio ICMS 57/1995 .

[.....]

Art. 713-A. [.....]

§ 1º [.....]

III - os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999, devendo ser reiniciada a numeração quando atingido este limite; e

[.....]" (NR)

Art. 2º O Anexo VI do RICMS/ES fica alterado na forma do Anexo Único que integra este Decreto, de forma que ficam excluídos os subitens 12 dos itens I e II.

Art. 3º O RICMS/ES fica acrescido do art. 1.214, com a seguinte redação:

"Art. 1.214. O laudo de análise funcional de PAF-ECF, de que trata o art. 699-Y, VIII, com validade superior a 31 de maio de 2017 fica prorrogado para 31 de dezembro de 2018." (NR)

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2017, exceto em relação ao art. 1º, na parte em que trata do art. 713-A, que produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 19 dias do mês de outubro de 2017, 196º da Independência, 129º da República e 483º do Início da Colonização do Solo Espírito-santense.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado

ANEXO ÚNICO - DO DECRETO Nº 4.155-R , DE 19 DE OUTUBRO DE 2017 "ANEXO VI (a que se refere o art. 182 do RICMS/ES )

RELAÇÃO DE PRODUTOS, MARGEM DE VALOR AGREGADO E PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

PRODUTOS CODIFICAÇÃO MVA DATA VENCIMENTO LEGISLAÇÃO
CEST NCM/SH Produtor Importador Distribuidor Acordo RICMS
I - DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO - OPERAÇÕES INTERNAS                
..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... .....
11. Gás Liquefeito de Gás Natural (GLGN) 06.012.00 2711.11.00 116,07% 116,07%   10 Convênio ICMS 110/2007 Art. 244
13. Querosenes, exceto de aviação 06.004.00 2710.19.19 30,00%     10 Convênio ICMS 110/2007 Art. 244
..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... .....
II - DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO - OPERAÇÕES INTERESTADUAIS                
..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... .....
11. Gás Liquefeito de Gás Natural (GLGN) 06.012.00 2711.11.00 160,32% 160,32%   10 Convênio ICMS 110/2007 Art. 244
13. Querosenes, exceto de aviação 06.004.00 2710.19.19 56,63%     10 Convênio ICMS 110/2007 Art. 244
..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... ..... .....