Publicado no DOU em 20 out 2017
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
EMENTA: AGROINDÚSTRIA. CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA DO ART. 22-A LEI Nº 8.212/1991. ATIVIDADE DE GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO CARACTERIZADA. NÃO ENQUADRAMENTO NAS EXCEÇÕES PREVISTAS NOS §§ 2º E 3º DO ART. 22-A DA LEI Nº 8.212/1991.
A energia elétrica é considerada bem móvel incorpóreo, de forma que sua comercialização não configura prestação de serviços.
Portanto, não é possível o enquadramento de agroindústria que também atua na geração de energia elétrica nas exceções previstas nos §§ 2º e 3º do art. 22-A da Lei nº 8.212/1991.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 22-A da Lei nº 8.212/1991.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador- Geral