Publicado no DOE - RS em 19 out 2017
Altera a Resolução 315/2016, que estabelece critérios para o licenciamento da atividade de produção de carvão vegetal em fornos e dá outras providências.
O Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Estadual nº 10.330, de 27 de dezembro de 1.994, e;
Resolve:
Art. 1º Insere-se considerando na Resolução 315/2016 com a seguinte redação:
"CONSIDERANDO a possibilidade de uso de mais de um processo produtivo de carvão com níveis tecnológicos diferenciados, independentemente do porte do produtor;"
Art. 2º Insere-se o Art. 1-A na Resolução 315/2016 com a seguinte redação:
"Art. 1-A - Para efeitos desta Resolução são adotadas as seguintes definições:
I - Sistema de produção de carvão vegetal em fornos com chaminé e sem fornalha: aquele que apenas direciona os efluentes gasosos sem a devida queima do produto da carbonização.
II - Sistema de produção de carvão vegetal em fornos com chaminé e fornalha: aquele que utiliza a queima dos gases da carbonização;
III - Cortinamento vegetal: técnica utilizada, através do plantio de espécies, nativas ou exóticas, em arranjos que permitam minimizar os possíveis impactos visuais e ou atmosféricos, em um empreendimento determinado, através da condução e dispersão dos efluentes gasosos na atmosfera;
IV - Pé direito: termo técnico adotado pela arquitetura e engenharia, que tipifica a altura entre o piso e o teto internos de uma construção."
Art. 3º Altera-se o caput do art. 2º da Resolução 315/2016, que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 2º Deverão ser adotados os seguintes critérios para o licenciamento ambiental da atividade independentemente do sistema de produção selecionado:"
Art. 4º Altera-se o inciso III do art. 2º da Resolução 315/2016, que passa a ter a seguinte redação:
"III - O cortinamento vegetal adequado, com espécies exóticas e/ou nativas no entorno da área de produção de carvão, a critério do órgão ambiental competente, deverá ser implantado com distância máxima de 10 (dez) metros dos fornos ou conjunto de fornos."
Art. 5º Revogam-se os incisos II e VI do art. 2º da Resolução 315/2016.
Art. 6º Revoga-se o § 4º do art. 2º da Resolução 315/2016.
Art. 7º Altera-se o Art. 3º da Resolução 315/2016, que passa a ter a seguinte redação:
"Art. 3º Para a atividade envolvendo o sistema de produção de carvão vegetal em fornos com chaminé e sem fornalha deverão ser adotados os seguintes critérios para o licenciamento ambiental:
I - Os fornos para produção de carvão vegetal deverão estar localizados em imóvel rural, afastados de residências, prédios públicos e privados, rodovias e ferrovias, em distância mínima de 500 (quinhentos) metros, e atender as demais restrições previstas em legislação municipal quanto ao zoneamento da atividade, quando existente;
II - Os fornos para a produção de carvão vegetal e as chaminés deverão atender as seguintes especificações construtiva e operacional:
a) Chaminé com diâmetro interno máximo de 30 cm (trinta centímetros) ou aresta interna máxima de 26 cm (vinte e seis centímetros);
b) Chaminé com altura mínima de 1 (um metro) acima do pé direito do forno;
c) Cada chaminé poderá ser utilizado para no máximo 2 (dois) fornos;
d) O duto de entrada dos gases da chaminé deve estar posicionado na parte inferior da parede do forno;
e) Os fornos deverão ter todas as suas entradas de ar laterais fechadas, após no máximo 2 (dois) dias do início de operação, ficando as emissões restritas à chaminé.
Parágrafo único. A instalação de chaminés nos fornos de produção de carvão vegetal, bem como os demais critérios do artigo 3º desta resolução, deverão ser providenciadas pelos empreendimentos em operação, no prazo máximo de 2 (dois) anos, contados da publicação desta Resolução."
Art. 8º Insere-se o Art. 4º na Resolução 315/2016, com a seguinte redação:
"Art. 4º Para a atividade envolvendo o sistema de produção de carvão vegetal em fornos com chaminé e fornalhas deverão ser adotadas os seguintes critérios para o licenciamento ambiental:
I - Os fornos para produção de carvão vegetal deverão estar localizados em imóvel rural, afastados de residências, prédios públicos e privados, rodovias e ferrovias, em distância mínima de 100 (cem) metros e atender as demais restrições previstas em legislação municipal quanto ao zoneamento da atividade, quando existente;
II - As especificações da chaminé, dutos e demais estruturas serão definidos no projeto técnico apresentado no processo de licenciamento.
III - Os fornos deverão ter todas as suas entradas de ar laterais fechadas, após no máximo 2 (dois) dias do início de operação, ficando as emissões restritas à chaminé."
Art. 9º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Porto Alegre, 11 de outubro de 2017.
Maria Patrícia Mollmann
Presidente do CONSEMA
Secretária Adjunta do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável