Comunicado CAT Nº 23 DE 18/10/2017


 Publicado no DOE - SP em 19 out 2017


Esclarece sobre os procedimentos a serem observados, a partir de 01.01.2018, para o cálculo do imposto a recolher por substituição tributária, em relação aos bens e mercadorias destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado do adquirente, na hipótese em que este e o respectivo substituto tributário estejam localizados em diferentes unidades da Federação.


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O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no § 7º do artigo 37 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490 , de 30.11.2000, e no Convênio ICMS 52 , de 07.04.2017, disponível no endereço www.confaz.fazenda.gov.br na internet, COMUNICA que, a partir de 01.01.2018, deverão ser observados os procedimentos previstos no referido convênio, em especial o disposto em sua cláusula décima quarta, para fins de cálculo do imposto a recolher por substituição tributária em relação aos bens e mercadorias submetidos ao regime de substituição tributária destinados a uso, consumo ou ativo imobilizado do adquirente, na hipótese em que este e o respectivo substituto tributário estejam localizados em diferentes unidades da Federação.