Decreto Nº 8055 DE 18/10/2017


 Publicado no DOE - PR em 19 out 2017


Promove alterações no Decreto nº 2.573/2015, que regulamenta no âmbito do Programa Família Paranaense, o projeto Renda Família Paranaense - Agricultor Familiar.


Gestor de Documentos Fiscais

O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos V e VI do art. 87, da Constituição Estadual e

Considerando o disposto nos artigos 18, 22 e 24 da Lei nº 17.734, de 29 de outubro de 2013, bem como o contido no Decreto nº 2.573/2015, bem como o contido no protocolado sob nº 13.625.569-0,

Decreta:

Art. 1 º O caput do art. 4º do Decreto nº 2.573, de 08 de outubro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando revogados os incisos I e II:

"Art. 4º O projeto Renda Família Paranaense - Agricultor Familiar terá como beneficiárias as famílias em situação de vulnerabilidade social residentes na área rural do Estado do Paraná, que preencham os critérios estabelecidos por este Decreto ou por outro ato do Poder Executivo".

Art. 2º O caput e os incisos I a IV do art. 5º do Decreto nº 2.573, de 08 de outubro de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação, acrescido do parágrafo único, ficando revogados os incisos V e VI e os parágrafos 1º e 2º:

"Art. 5º Para a participação no projeto Renda Família Paranaense - Agricultor Familiar, a família deverá atender, cumulativamente, as seguintes condições:

I - residir em área rural de município participante do Programa Família Paranaense;

II - estar inscrita no Cadastro único para Programas Sociais do Governo Federal;

III - estar incluída no Programa Família Paranaense, tendo aderido de maneira voluntária, comprometendo-se com a participação na elaboração de seu plano de ação intersetorial individualizado; e

IV - possuir renda familiar mensal per capita, declarada no Cadastro Único, igual ou inferior ao dobro da renda estabelecida para classificação das famílias em situação de extrema pobreza.

Parágrafo único. Considera-se em situação de extrema pobreza a família com renda familiar mensal per capita de até R$ 85,00 (oitenta e cinco reais), nos termos do art. 2º do Decreto Federal nº 8.794, de 29 de junho de 2016, sendo este valor atualizado sempre que se alterar o critério federal para conceituação da situação de extrema pobreza."

Art. 3º O inciso II do art. 6º do Decreto nº 2.573, de 08 de outubro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

"II - disponibilizar por meio de sistema informatizado os dados das famílias com perfil para inclusão no projeto;"

Art. 4º O inciso I do art. 8º do Decreto nº 2.573, de 08 de outubro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

"I - emitir a Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP) para as famílias atendidas pelo projeto que não a possuírem e que passem a se enquadrar nos critérios para sua emissão, conforme legislações federais aplicáveis."

Art. 5º O parágrafo único do art. 20 do Decreto nº 2.573, de 08 de outubro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único. Serão desligadas do projeto Renda Família Paranaense - Agricultor Familiar e terão os auxílios financeiros cessados as famílias beneficiadas que deixarem de se enquadrar nos critérios estabelecidos nos incisos I, II e III do art. 5º deste Decreto."

Art. 6º Fica revogado o § 2º do art. 18 do Decreto nº 2.573, de 08 de outubro de 2015.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 18 de outubro de 2017, 196º da Independência e 129º da República.

CARLOS ALBERTO RICHA

Governador do Estado

VALDIR LUIZ ROSSONI

Chefe da Casa Civil

NORBERTO ANACLETO ORTIGARA

Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento

FERNANDA BERNARDI VIEIRA RICHA

Secretária de Estado da Família e Desenvolvimento Social