Publicado no DOU em 19 out 2017
Institui tarifa sobre as operações realizadas pelas instituições financeiras no âmbito do Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos (CCR).
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 17 de outubro de 2017, com base nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964,
Resolve:
Art. 1º Passa a incidir sobre o montante de cada operação realizada pelas instituições financeiras autorizadas no âmbito do Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos (CCR) a tarifa de 0,04% (quatro centésimos percentuais).
Art. 2º Fica o Departamento de Assuntos Internacionais (Derin) autorizado a baixar normas e adotar as medidas necessárias para a execução do disposto nesta circular.
Art. 3º Esta Circular entra em vigor em 4 de dezembro de 2017, produzindo efeitos sobre todas as operações cujas emissões sejam registradas a partir dessa data.
CARLOS VIANA DE CARVALHO
Diretor de Assuntos Internacionais e de Gestão de Riscos Corporativos
Substituto