Publicado no DOU em 18 out 2017
Estabelece requisitos para o desempenho e a fixação de espelhos retrovisores.
(Revogado pela Resolução CONTRAN Nº 966 DE 17/05/2022, com efeitos a partir de 01/06/2022):
O Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), no uso da competência que lhe confere o artigo 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro e nos termos do disposto no Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito (SNT).
Considerando a necessidade de atualização dos critérios de campo de visão do espelho retrovisor externo dos veículos, alinhando-os com os critérios internacionais; e
Considerando o que consta no Processo Administrativo no 80000.113767/2016-11,
Resolve:
Art. 1º Estabelecer requisitos para o desempenho e a fixação de espelhos retrovisores.
Art. 2º Os espelhos retrovisores de automóveis, utilitários, camionetas, ônibus, micro-ônibus, caminhonetes, caminhões, caminhões tratores e motor-casa devem observar os requisitos estabelecidos nos anexos desta Resolução.
§ 1º Os requisitos constantes nesta Resolução aplicar-se-ão aos novos projetos de veículos produzidos ou importados a partir de 18 de outubro de 2022. (Redação do parágrafo dada pela Resolução CONTRAN Nº 799 DE 22/10/2020, efeitos a partir de 03/11/2020).
(Parágrafo acrescentado pela Resolução CONTRAN Nº 799 DE 22/10/2020, efeitos a partir de 03/11/2020):
§ 2º Os requisitos constantes nesta Resolução aplicar-se-ão a todos os veículos em produção:
I - a partir de 18 de outubro de 2024, para os automóveis, utilitários, camionetas, caminhonetes;
II - a partir de 18 de outubro de 2025, para os ônibus, microônibus, caminhões, caminhões tratores e motor-casa.
§ 3º É facultado antecipar a adoção total ou parcial dos requisitos constantes nesta Resolução. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CONTRAN Nº 799 DE 22/10/2020, efeitos a partir de 03/11/2020).
Art. 3º Serão admitidos espelhos retrovisores que atendam o Regulamento Técnico das Nações Unidas ECE R46 série 4 ou versões posteriores ou a Normativa Americana FMVSS 111 ou versões posteriores.
Art. 4º Os Anexos desta Resolução encontram-se no sítio eletrônico do DENATRAN: www.denatran.gov.br.
Art. 5º Ficam revogadas as Resoluções CONTRAN nº 226, de 09 de fevereiro de 2007 e nº 43, de 21 de maio de 1998, a partir dos prazos estabelecidos no parágrafo único do art. 2º desta Resolução.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ELMER COELHO VICENZI
Presidente do Conselho
JOÃO PAULO SYLLOS
Pelo Ministério da Defesa
RONE EVALDO BARBOSA
Pelo Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil
DJAILSON DANTAS DE MEDEIROS
Pelo Ministério da Educação
CHARLES ANDREWS SOUSA RIBEIRO
Pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações
PAULO CESAR DE MACEDO
Pelo Ministério do Meio Ambiente