Portaria IAP Nº 192 DE 16/10/2017


 Publicado no DOE - PR em 17 out 2017


Estabelece a taxa ambiental para desarquivamento de processos de licenciamento ambiental protocolados no Sistema de Gestão Ambiental - SGA e arquivados por não cumprimento de prazo de solicitação de complementações pelo IAP.


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O Diretor Presidente do Instituto Ambiental do Paraná - IAP, nomeado pelo Decreto nº 085, de 08 de janeiro de 2015, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 10.066, de 27 de julho de 1992, com as alterações trazidas pelas Leis nº 11.352, de 13 de fevereiro de 1996 e nº 13.425, de 07 de janeiro de 2002 e de acordo com o seu Regulamento, aprovado pelo Decreto nº 4696 de 27 de julho de 2016, e

Considerando:

A Lei Estadual nº 10.233, de 28 de dezembro de 1992, que institui a taxa ambiental e adota outras providências;

A Resolução CEMA de nº 065, de 01 de julho de 2008, que dispõe sobre o licenciamento ambiental, estabelece critérios e procedimentos a serem adotados para as atividades poluidoras, degradadoras e/ou modificadoras do meio ambiente em seu Artigo 16.

Resolve:

Art. 1º Estabelecer a taxa ambiental para desarquivamento de processos de licenciamento ambiental protocolados no Sistema de Gestão Ambiental - SGA e arquivados por não cumprimento de prazo de solicitação de complementações pelo IAP.

Art. 2º A taxa ambiental de desarquivamento de processos de licenciamento ambiental será recolhida de acordo com o porte dos empreendimentos, conforme tabela abaixo:

PORTE DO EMPREENDIMENTO OU ATIVIDADE VALOR DA TAXA EM UPF
Mínimo 01
Pequeno 02
Médio 02
Grande 04
Excepcional 05

Parágrafo único. Para desarquivamento de processos de autorização ambiental a taxa ambiental será 01 UPF.

Art. 3º O prazo para solicitação de desarquivamento não poderá exceder 06 (seis) meses contados a partir da data de arquivamento do processo de licenciamento ambiental no SGA.

Art. 4º O desarquivamento de processos de licenciamento ambiental protocolados no Sistema de Gestão Ambiental - SGA poderá ocorrer uma única vez.

Art. 5º Casos excepcionais de solicitação de desarquivamento de processos de licenciamento ambiental serão decididos pelo Diretor Presidente.

Art. 6º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário e a Portaria IAP nº 23/2017 e Portaria IAP nº 147/2017.

LUIZ TARCISIO MOSSATO PINTO

Diretor Presidente do Instituto Ambiental do Paraná