Portaria CBMERJ Nº 948 DE 03/10/2017


 Publicado no DOE - RJ em 16 out 2017


Fixa os prazos de pagamento da Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndio, relativa ao exercício de 2017, e dá outras providências.


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O Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro, no uso das atribuições legais de acordo com os Decretos Estaduais nº 23.695, de 06 de novembro de 1997 e nº 45.382, de 22 de setembro de 2015, e tendo em vista o que consta do Processo nº E-27/019/241/2017,

Resolve:

Art. 1º A arrecadação da Taxa de Serviços Estaduais, relativa à Prevenção e Extinção de Incêndios, referente ao exercício de 2017, prevista no Código Tributário Estadual, Decreto-Lei nº 05 , de 15 de março de 1975, será realizada de acordo com os respectivos vencimentos, constantes no Anexo Único a presente Portaria.

Art. 2º O lançamento da taxa será procedido por autoridade fiscal da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, a partir dos dados fornecidos pelo CBMERJ à SEFAZ, em mídia gravada, nos autos do processo em epígrafe, obedecendo aos valores em reais (R$), referentes ao exercício 2017, conforme determinados na Portaria SUAR nº 014 , de 27 de dezembro de 2016.

§ 1º A partir das informações prestadas, o CBMERJ providenciará a criação, manutenção e checagem da base de dados utilizada para cálculo da taxa, bem como a disponibilização dos respectivos documentos de arrecadação para os contribuintes.

§ 2º O controle dos pagamentos será procedido pelo Fundo Especial do Corpo de Bombeiros - FUNESBOM, conjuntamente com a SEFAZ.

Art. 3º O recolhimento da taxa é anual, em valor único ou em parcelas, obedecidas as datas limites fixadas de acordo com o algarismo final do número CBMERJ, sem o dígito verificador, constante no documento de arrecadação.

§ 1º Em caso de parcelamento, o recolhimento será efetuado em 05 (cinco) cotas iguais e sucessivas, sendo que nenhuma parcela poderá ter valor inferior a R$ 90,00 (noventa reais).

§ 2º O produto da multiplicação do valor de cada parcela pelo número de parcelas não poderá ser maior que o valor original da taxa e, sendo menor, a diferença será acrescida na primeira parcela.

Art. 4º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 03 de outubro de 2017

ROBERTO ROBADEY COSTA JUNIOR

Comandante-Geral do CBMERJ

(Redação do anexo dada pela Portaria CBMERJ Nº 994 DE 27/06/2018):

ANEXO ÚNICO

DA PORTARIA CBMERJ Nº 994

DE 27 DE JUNHO DE 2018.

Final Cota Única ou1ª Parcela 2ª Parcela 3ª Parcela 4ª Parcela 5ª Parcela
0 14 Mai 18 01 Out 18 16 Jul 18 13 Ago 18 17 Set 18
1
2 15 Mai 18 02 Out 18 17 Jul 18 14 Ago 18 18 Set 18
3
4 16 Mai 18 03 Out 18 18 Jul 18 15 Ago 18 19 Set 18
5
6 17 Mai 18 04 Out 18 19 Jul 18 16 Ago 18 20 Set 18
7
8 18 Mai 18 05 Out 18 20 Jul 18 17 Ago 18 21 Set 18
9

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IMÓVEIS RESIDENCIAIS IMÓVEIS NÃO RESIDENCIAIS
Faixa Área Construída Valor (R$) Faixa Área Construída Valor (R$)
A Até 50m² (*) 30,07 A Até 50m² 60,14
B Até 80m² 75,18 B Até 80m² 90,21
C Até 120m² 90,21 C Até 120m² 180,43
D Até 200m² 120,29 D Até 200m² 505,20
E Até 300m² 150,36 E Até 300m² 661,57
F Mais de 300m² 180,43 F Até 500m² 842,00
(*) Não há incidência da taxa sobre casas. G Até 1.000m² 1.503,57
H Acima de 1.000m² 1.804,29