Decreto Nº 11368 DE 10/10/2017


 Publicado no DOM - Natal em 11 out 2017


Dispõe sobre a regulamentação da Lei Complementar nº 167 de 18 de julho de 2017, e dá outras providências.


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(Revogado pelo Decreto Nº 11378 DE 23/10/2017):

O Prefeito do Município do Natal, no uso das atribuições que lhe confere o art. 55, inciso IV, da Lei Orgânica do Município e,

Considerando o disposto na Lei Complementar nº 167 de 18 de julho de 2017, publicada no Diário Oficial do Município nº 3.593, de 19 de julho de 2017, que dispõe sobre a Concessão de incentivos fiscais a empresas de Tecnologia da Informação e a Instituições Científicas e Tecnológicas (ICTs) integrantes de Parque Tecnológico, localizadas no Município de Natal, altera dispositivos do CTM Lei nº 3.882/89 , e dá outras providências.

Decreta:

Art. 1º O Parque Tecnológico deverá ser devidamente credenciado junto ao Conselho Municipal de Ciência e Tecnologia (COMCIT) do Município de Natal, de conformidade com o que determina o § 4º do art. 2º desta Lei Complementar.

Art. 2º Para fins do credenciamento estabelecido no art. 1º da Lei Complementar nº 167/2017 , o Parque Tecnológico deverá apresentar Carta de Proposição, contendo:

I - Documento constitutivo do Parque Tecnológico (Estatuto ou Regimento), em anexo;

II - Indicação da(s) Instituição(ões) Científica(s) e Tecnológica(s), pública(s) ou privada(s), constituinte(s) do Parque Tecnológico;

III - Indicação da Instituição âncora;

IV - Definição da(s) área(s) do conhecimento que corresponde(m) à vocação do Parque Tecnológico;

V - Delimitação da área física onde se dará o funcionamento do Parque Tecnológico.

Parágrafo único. Para fins de conhecimento, outros documentos e informações considerados relevantes poderão compor a Carta de Proposição do Parque Tecnológico.

Art. 3º A(s) Instituição(ões) Científica(s) e Tecnológica(s), pública(s) ou privada(s), constituinte(s) do Parque Tecnológico, deverá(ão) ser reconhecidamente voltada(s) ao desenvolvimento científico, à pesquisa, à capacitação científica e tecnológica e à inovação;

Art. 4º A Instituição âncora deverá comprovar sua experiência em incubação de empresas e a relação de serviços relacionados ao suporte de infraestrutura física e tecnológica às empresas e às Instituições Científicas e Tecnológicas (ICTs) instaladas no Parque Tecnológico, mediante apresentação de documento próprio, devidamente assinado por seu representante legal, com as seguintes indicações:

§ 1º Disponibilidade de sistema de incubação de empresas e/ou outros mecanismos de inovação, tais como coworking e aceleração, com experiência mínima de 02 (dois) anos;

§ 2º Disponibilidade de espaço físico e infraestrutura administrativa e laboratorial necessários às atividades do Parque Tecnológico;

§ 3º Disponibilidade de equipe técnica necessária ao funcionamento do Parque Tecnológico.

Art. 5º A área física onde se dará o funcionamento do Parque Tecnológico deverá ser indicada em mapas próprios, apresentados por meio de desenhos gráficos, em meio digital e impresso, devendo conter seus limites de forma expressa.

Parágrafo único. Os limites a que se referem o caput deverão ser apresentados pela indicação de logradouros e/ou por coordenadas geográficas que delimitem o Parque Tecnológico.

Art. 6º A proposição de credenciamento do Parque Tecnológico será dirigida ao Conselho Municipal de Ciência e Tecnologia do Município de Natal (COMCIT).

§ 1º O COMCIT deverá apreciar a proposição dentro do prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de seu recebimento.

§ 2º Para fins de esclarecimentos, o COMCIT poderá proceder consultas a entidades públicas ou privadas relativas à proposição do Parque Tecnológico.

§ 3º Sendo aprovada a proposição, o COMCIT emitirá o Termo de Credenciamento de Parque Tecnológico, o qual possibilitará o gozo dos incentivos fiscais previstos na Lei Complementar nº 167 , de 18 de julho de 2017 às empresas e Instituições Científicas e Tecnológicas (ICTs) integrantes do Parque Tecnológico proponente.

Art. 7º Para o efetivo gozo dos incentivos fiscais previstos na Lei Complementar nº 167/2017 , as empresas e Instituições Científicas e Tecnológicas (ICTs), devidamente credenciadas a um Parque Tecnológico, deverão ser também credenciadas junto à Secretaria de Tributação da Prefeitura Municipal de Natal (SEMUT/PMN).

Art. 8º Este Decreto entra em vigor a partir de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Felipe Camarão, em Natal, 10 de outubro de 2017.

CARLOS EDUARDO NUNES ALVES

Prefeito