Convênio ICMS Nº 132 DE 29/09/2017


 Publicado no DOU em 5 out 2017


Altera o Convênio ICMS 38/2012, que concede isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental ou autista.


Impostos e Alíquotas por NCM

Nota LegisWeb: Este Convênio foi ratificado pelo Ato Declaratório SE/CONFAZ Nº 21 DE 25/10/2017.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ na sua 166ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de setembro de 2017, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte convênio:

Cláusula primeira . O Anexo II do Convênio ICMS 38/2012, de 30 de março de 2012, passa a vigorar com a redação do Anexo Único deste convênio.

Cláusula segunda . Fica a critério da unidade federada a exigência do documento previsto no inciso I do § 3º da cláusula quarta do Convênio ICMS 38/2012.

Cláusula terceira . Este convênio entra em vigor na da data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.

ANEXO ÚNICO

ANEXO II DO CONVÊNIO ICMS 38/2012, DE 30 DE MARÇO DE 2012.

LAUDO DE AVALIAÇÃO DEFICIÊNCIA FISICA E/OU VISUAL
Serviço Médico/Unidade de Saúde: ____________________________ Data:__/__/____
IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE E DADOS COMPLEMENTARES
Nome:
 
Data de Nascimento: __/__/____ Sexo: Masculino Feminino
Identidade no Órgão Emissor:
 
UF:
 
Mãe:
 
Pai:
 
Responsável (Representante legal):
 
Endereço:
 
Bairro:
 
Cidade CEP:
 
UF:
 
Fone:
 
Email:
 
Atestamos, para a finalidade de concessão do benefício, que o requerente retro qualificado possui a deficiência abaixo assinalada:

.

Tipo de Deficiência Código Internacional de Doenças - CID-10 (Preencher com tantos códigos quantos sejam necessários)
Deficiência FÍSICA (*)
Deficiência VISUAL (*)
Descrição Detalhada da Deficiência
*observar as instruções deste anexo.
OBS: É considerada pessoa portadora de deficiência física aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, nanismo, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções.
 
Nome: _____________________
Endereço: __________________
  UNIDADE EMISSORA DO LAUDO

Identificação:_______
CNPJ: _______
Nome e CPF do responsável: _______
Assinatura do responsável _______

Presidente do CONFAZ, em exercício - Eduardo Refinetti Guardia; Acre - Lilian Virginia Bahia Marques Caniso por Joaquim Manoel Mansour Macêdo, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Neiva Lúcia da Costa Nunes por Josenildo Santos Abrantes, Amazonas - Luiz Gonzaga Campos de Souza por Francisco Arnóbio Bezerra Mota, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Distrito Federal - Wilson José de Paula, Espírito Santo - Bruno Funchal, Goiás - João Furtado de Mendonça Neto, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira por Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Último Almeida de Oliveira por Gustavo Pinto Coelho de Oliveira, Mato Grosso do Sul - Márcio Campos Monteiro, Minas Gerais - João Alberto Vizzotto por José Afonso Bicalho Beltrão da Silva, Pará - Maria Rute Tostes por Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha, Paraíba - Marconi Marques Frazão, Paraná - Mauro Ricardo Machado Costa, Pernambuco - Leonardo Ângelo de Souza Santos por Marcelo Andrade Bezerra Barros, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Gustavo de Oliveira Barbosa, Rio Grande do Norte - André Horta Melo, Rio Grande do Sul - Luis Antônio Bins por Giovani Batista Feltes, Rondônia - Roberto Carlos Barbosa por Wagner Garcia de Freitas, Roraima - Ronaldo Marcilio Santos, Santa Catarina - Valério Odorizzi Junior por Almir José Gorges, São Paulo - Helcio Tokeshi, Sergipe - Josué Modesto dos Passos Subrinho e Tocantins - Paulo Antenor de Oliveira.