Lei Nº 4930 DE 18/09/2017


 Publicado no DOM - Aracaju em 3 out 2017


Dispõe sobre o exercício da profissão de guia de turismo e dá outras providências.


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O Presidente da Câmara Municipal de Aracaju,

Faz saber que, em conformidade com o que dispõem os parágrafos 3º e 6º do art. 109 da Lei Orgânica do Município, o Presidente promulga a seguinte Lei:

Art. 1º O exercício da profissão de guia de turismo, em todo território nacional, é regulado pela Lei nº 8.623/1993 .

§ 1º Para definição do disposto no art. 1º desta Lei, entende-se por guia de turismo o profissional que, devidamente cadastrado no Cadastro dos Prestadores de Serviços Turísticos (CADASTUR/MT) ou em órgão delegado, que exerça as atividades de acompanhar, orientar e transmitir informações às pessoas e/ou grupos em visitas, traslados, excursões urbanas, municipais, estaduais, interestaduais, internacionais ou especializadas.

§ 2º Entendem-se por excursões turísticas todas aquelas organizadas por intermediações de agências devidamente credenciadas pelo CADASTUR e acompanhadas por guias de turismo cadastrados no mesmo órgão, incluindo as indicações feitas por particulares para as atividades previstas no parágrafo seguinte.

§ 3º Constituem-se como atividades típicas do guia de turismo:

I - acompanhar, orientar e transmitir informações às pessoas ou grupos em visitas, traslados, excursões urbanas, municipais, estaduais, interestaduais ou especializados em todo o território nacional;

II - ter acesso a todos os veículos de transporte, durante o embarque ou desembarque, para orientar as pessoas ou grupos sobre sua responsabilidade, observando as normas específicas do respectivo terminal;

III - ter acesso gratuito a museus, galerias de arte, exposições, feiras, bibliotecas e pontos de interesse turístico, quando estiver conduzindo ou não pessoas ou grupos, observando as normas de cada estabelecimento, desde que devidamente credenciado e validado como Guia de Turismo;

IV - portar privativamente o crachá de guia de turismo emitido pelo Ministério do Turismo.

Art. 2º No exercício da profissão, o guia de turismo obrigatoriamente deverá executar com dedicação, decoro e responsabilidade, observando e cumprindo as leis e regulamentos que disciplinam a atividade turística, podendo, por desempenho irregular de suas funções, vir a ser punido pelos órgãos de classe.

Art. 3º Pelo desempenho irregular das atribuições inerentes à profissão, o guia de turismo ficará sujeito às sanções ou penalidades aplicadas pelo Ministério do Turismo ou Conselho de Classe onde houver, de acordo com a gravidade da falta e seus antecedentes.

§ 1º De acordo com as normas do Ministério do Turismo, o ato que ferir o bom desempenhar da atividade profissional, será passível de:

I - advertência em primeira incidência;

II - suspensão do direito de exercer suas funções no período de sessenta dias;

III - cancelamento do cadastro.

§ 2º As penalidades previstas neste artigo serão aplicadas após o processo administrativo no qual se assegurará ao acusado o princípio da ampla defesa.

Art. 4º Ficam todos os hotéis, empresas de turismo, transportadoras ou locadoras que usufruam da atividade no município de Aracaju, a partir da quantidade mínima de dois passageiros, obrigados a contratar um guia de turismo devidamente cadastrado, quando desenvolver as atividades inerentes à profissão previstas no artigo 1º, parágrafo 3º, sob pena de multa.

Parágrafo único. O descumprimento da determinação constante no caput deste artigo acarretará sanções da seguinte ordem:

I - advertência oficial, por escrito, quando da primeira incidência;

II - multa no valor de R$ 1.500,00 quando da segunda incidência;

III - cassação do alvará de funcionamento quando da terceira incidência.

Art. 5º Fica estabelecido que todas as viagens que tenham como ponto de partida ou chegada o município de Aracaju ou agências de viagens sediadas no município devem estar obrigatoriamente acompanhadas por um guia turístico local (chegada), nacional (saída).

Art. 6º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Palácio Graccho Cardoso, Aracaju, 18 de setembro de 2017.

Josenito Vitale de Jesus

Presidente

José Gonzaga de Santana

1º Secretário

Isac de Oliveira Silveira

2º Secretário