Portaria SEFAZ Nº 418 DE 02/10/2017


 Publicado no DOE - SE em 4 out 2017


Altera a Portaria SEFAZ nº 447/2014, de 09 de julho de 2014, que estabelece critério para dispensa do pagamento da antecipação tributária sem encerramento da fase de tributação.


Simulador Planejamento Tributário

O Secretário de Estado da Fazenda de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, inciso II, da Constituição Estadual;

Considerando o disposto no § 5º do art. 785 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002,

Resolve:

Art. 1º Fica alterada a Portaria SEFAZ nº 447/2014, de 09 de julho de 2014, que estabelece critério para dispensa do pagamento da antecipação tributária sem encerramento da fase de tributação, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º O pagamento da antecipação tributária sem encerramento da fase de tributação poderá ser dispensado:

I - integralmente, ao contribuinte que efetue transferências ou saídas para outro estabelecimento situado em outra Unidade da Federação, em no mínimo 90% (noventa por cento) do valor das saídas de mercadorias ocorridas no mês;

II - no percentual de até 80% (oitenta por cento), conforme definido em Termo de Acordo, ao contribuinte que:

a) possua saldo credor acumulado, preponderantemente em decorrência da antecipação, equivalente a 10 (dez) vezes o valor da média mensal devido a título do ICMS antecipado de que trata este artigo e;

b) possua estabelecimento que centralize às aquisições de mercadorias para transferências internas e interestaduais.

Parágrafo único. Para efeito de apuração do percentual estabelecido no inciso I do "caput" deste artigo deve ser deduzido o valor das devoluções.

Art. 2º Para fins de aferição do percentual de que trata o inciso I do caput do art. 1º deve ser levado em consideração à média dos últimos 03 (três) meses anteriores ao período de apuração da antecipação tributária.

.....

..... "(NR)

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 02 de outubro de 2017.

JOSUÉ MODESTO DOS PASSOS SUBRINHO

SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA