Lei Nº 10740 DE 02/10/2017


 Publicado no DOE - ES em 3 out 2017


Altera a Lei nº 7.000, de 27 de dezembro de 2001.


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O Governador do Estado do Espírito Santo

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A alínea "a" do inciso VI do § 3º do art. 75-A da Lei nº 7.000 , de 27 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 75-A. (.....)

(.....)

§ 3º (.....)

(.....)

VI - (.....)

a) multa de 30% (trinta por cento) do valor da mercadoria, nunca inferior a 1.000 (mil) VRTEs, aplicável ao transportador;

(.....)." (NR)

Art. 2º O § 1º do art. 77-A da Lei nº 7.000, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 77-A. (.....)

(.....)

§ 1º Não se aplica redução de multa nos casos de que trata o art. 75-A, § 3º, VI, "a", e § 8º, II.

(.....)." (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 02 de outubro de 2017.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES

Governador do Estado