Portaria SEMA Nº 81 DE 20/09/2017


 Publicado no DOE - MA em 22 set 2017


Dispõe sobre a criação, manejo e conservação de meliponíneos e abelhas do gênero "Apis", bem como o licenciamento de meliponários e apiários.


Simulador Planejamento Tributário

O Secretário de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais, no uso das atribuições legais previstas no art. 11 da Lei Estadual nº 5.405, de 08 de abril de 1992, que institui o Código de Proteção de Meio Ambiente do Estado do Maranhão;

Considerando a Lei Estadual nº 10.535, de 07 de dezembro de 2016, que dispõe sobre a gestão de fauna silvestre brasileira e exótica, estabelecendo, entre outras, as categorias Criadouros Científicos e Criadouros Comerciais, sujeitas ao Licenciamento Ambiental na forma da lei;

Considerando a Lei Estadual nº 10.169, de 05 de dezembro de 2014, alterada pela Lei Estadual nº 10.412, de 05 de janeiro de 2016, que conceitua animais silvestres nativos e exóticos, aplicáveis às abelhas sem ferrão (Meliponídeos) e africanizadas/européias (Apis mellifera), respectivamente;

Considerando o disposto na Resolução CONAMA nº 346/2004, que disciplina a utilização de abelhas silvestres nativas, bem como a implantação de meliponários;

Considerando que o Brasil, signatário da Convenção da Diversidade Biológica (CDB), propôs a "Iniciativa Internacional para a Conservação e Uso Sustentável de Polinizadores", aprovada na Decisão V/5 da Conferência das Partes da CDB em 2000 e cujo Plano de Ação foi aprovado pela Decisão VI/5 da Conferência das Partes da CDB em 2002; o Programa Internacional de Uso e Proteção de Polinizadores na Agricultura;

Considerando que as abelhas silvestres nativas, em qualquer fase do seu desenvolvimento e que vivem naturalmente fora do cativeiro, constituem parte da fauna silvestre brasileira;

Considerando o valor da meliponicultura para a economia local e a importância da polinização efetuada pelas abelhas sem ferrão na estabilidade dos ecossistemas e na sustentabilidade da agricultura;

Considerando que as abelhas africanizadas, embora sendo consideradas exóticas à fauna brasileira, estão integradas aos ecossistemas nacionais, sendo também, componente importante da comunidade ecológica de polinizadores;

Considerando a prática da apicultura migratória, que constitui no deslocamento de colmeias num espaço territorial em busca das floradas de vegetação cultivada ou nativa, muitas vezes extrapolando os limites interestaduais;

Considerando que qualquer espécie criada em condições artificialmente adensadas, provoca desequilíbrio ecológico, afetando a biodiversidade local;

Considerando que o adensamento de colônias provocam a competição alimentar nas áreas onde ocorram simultaneamente abelhas sem ferrão e abelhas com ferrão;

Considerando a necessidade da regulamentação do aproveitamento econômico e científico das abelhas silvestres nativas e das abelhas do gênero "Apis", visando o controle dos plantéis, a normatização da apicultura e meliponicultura, nos limites do território estadual;

Resolve:

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Instituir e normatizar, no âmbito do Estado do Maranhão, a criação, manejo e conservação de meliponíneos e abelhas do gênero "Apis", bem como o licenciamento de meliponários e apiários e suas atividades correlatas, visando atender às finalidades socioculturais, de pesquisa científica, educação
ambiental, conservação, exposição, manutenção, criação, reprodução e comercialização de produtos e subprodutos.

Art. 2º Para fins dessa Portaria entende-se por:

I - Espécies exóticas: espécies cuja distribuição geográfica original não inclui o território do Maranhão.

II - Espécies nativas: espécies de ocorrência natural no território maranhense.

III - Espécie: conjunto de indivíduos semelhantes e com potencial reprodutivo entre si, capaz de originar descendentes férteis, incluindo aqueles que se reproduzem por partenogênese.

IV - Espécime: indivíduo ou parte dele, vivo ou morto, de uma espécie, em qualquer fase de seu desenvolvimento; unidade de uma espécie.

V - Habitat: local de vida de um organismo ou população.

VI - Manejo: procedimento que visa manipular, reproduzir ou obter produtos oriundos das abelhas, de forma racional e não nociva.

VII - Meliponíneos: são insetos da Ordem HYMENOPTERA, Família APIDAE, e Tribo MELIPONINI segundo o Catálogo de Abelhas Moure (http://moure.cria.org.br); são abelhas sociais que vivem em colônias perenes com presença de uma rainha, principal responsável pela reprodução, de operárias que exercem as demais tarefas como o cuidado com a prole e coleta de recursos florais e de machos, que se ocupam da reprodução; são conhecidos como Abelhas Sem Ferrão (ASF) e Abelhas Indígenas Sem Ferrão.

VIII - Caixas de manejo: recipiente, geralmente de madeira, inteiriço ou seccionado em módulos, onde se confina o ninho de abelhas, feito com a finalidade de permitir o acesso total e desimpedido ao ninho incluindo cria e depósito de alimento.

IX - Colônia de meliponíneos: é formada por uma rainha, operárias e eventualmente machos que executam funções relacionadas à sobrevivência e manutenção do enxame, e que vivem em ninhos construídos predominantemente com cera e própolis.

X - Meliponicultura: exercício de atividades de criação e manejo de meliponíneos para fins de comércio, pesquisa científica, educação ambiental, atividades de lazer, conservação das espécies e sua utilização na polinização de plantas, e ainda para consumo próprio ou familiar de mel e de outros produtos dessas abelhas.

XI - Apicultura: exercício de atividades de criação e manejo de abelhas africanizadas, para fins de comércio, pesquisa científica, educação ambiental e ainda para consumo próprio ou familiar de mel e de outros produtos dessas abelhas.

XII - Apicultor: é um indivíduo que pratica a apicultura, ou seja, cria abelhas da espécie Apis mellifera, para a obtenção de produtos ou subprodutos (mel, cera, pólen, geleia real, própolis, peçonha).

XIII - Meliponicultor: aquele que mantém, cria e maneja colônias de meliponíneos, para a obtenção de produtos ou subprodutos.

XIV - Meliponário: local destinado à criação racional de meliponíneos, composto de um conjunto de colônias alojadas em caixas de manejo preparadas para a manutenção dessas espécies, incluindo-se a área de pasto.

XV - Apiário: o local destinado à criação racional de abelhas do gênero "Apis", abelhas com ferrão, composto de um conjunto de colônias organizadas em caixas de manejo especialmente preparadas para a manutenção da espécie, incluindo-se a área de pasto.

XVI - Pasto apícola: conjunto de vegetação utilizado pelas abelhas para coleta de néctar e pólen, além de água e resina vegetal.

XVII - Área de Uso do Criadouro: espaço territorial no entorno do meliponário ou apiário necessário à manutenção do conjunto de colônias, composto pelas caixas de manejo de abelhas e o pasto apícola, abrangendo, no mínimo, uma área com 400 metros de raio, ou 50 hectares;

XVIII - Meliponário ou Apiário Comercial: criadouro comercial constituído por pessoa física ou jurídica, autorizado pelo órgão estadual competente, com a finalidade de: criar, recriar, terminar, reproduzir, manter e especialmente comercializar colônias de abelhas, espécimes, produtos e subprodutos, inclusive o aluguel de colônias para polinização de culturas, independente do número de colônias mantidas.

XIX - Meliponário ou Apiário Científico: criadouro científico para fins de pesquisa e/ou conservação, autorizado pelo órgão estadual competente, constituído por pessoa jurídica vinculada à instituição de pesquisa ou de ensino e pesquisa oficiais, com a finalidade de criar, recriar, reproduzir e manter espécimes da fauna silvestre brasileira em cativeiro, bem como a de realizar e subsidiar pesquisas científicas, ensino e extensão, independente do número de colônias mantidas, sendo vedada a sua comercialização.

XX - Produtos: pedaços, ou fração de um elemento, originados de colônias de abelhas que não tenham sido beneficiados a ponto de alterar suas características ou propriedade primária como, por exemplo, o mel, cerume, própolis, geoprópolis e pólen.

Art. 3º As espécies de meliponíneos com ocorrência natural nos limites geográficos do Estado do Maranhão estão listadas no Anexo Único desta norma.

Art. 4º As espécies de meliponíneos não citadas em anexo desta norma e que tenham o seu habitat natural em outros estados da federação, ou em outros países, são consideradas abelhas exóticas, portanto, sendo vedada a sua criação, transporte, comercialização, manejo, exportação e importação no Maranhão, exceto para fins científicos.

Parágrafo único. Os criadores devidamente autorizados de espécies exóticas de meliponíneos ficam proibidos de comercializar e multiplicar essas colônias, exceto em casos de finalidade científica autorizada.

Art. 5º É permitida a apicultura migratória por período não superior a 90 (noventa) dias, em áreas de plantios homogêneos, com área superior a cem hectares, obedecida a distância mínima de quatro quilômetros de matas nativas, fontes de água para abastecimento da população e/ou dessedentação de animais, meliponários e apiários comerciais ou científicos.

Art. 6º Fica proibida a prática de apicultura comercial ou científica nas Unidades de Conservação de Proteção Integral, bem como na sua zona de amortecimento.

Art. 7º Ao apicultor e ao meliponicultor compete:

I - Identificar por georreferenciamento o local do apiário/meliponário aos órgãos de controle.

II - Demostrar que as zonas acessíveis às colônias cumprem os requisitos em termos de: acesso à água; fontes naturais de néctar e pólen em quantidade suficiente e provenientes de culturas, vegetação espontânea ou sujeitas a tratamentos de baixo impacto ambiental; distância dos focos de contaminação, como estradas, centros urbanos, zonas industriais, aterros, e similares.

Art. 8º As atividades de apicultura ou meliponicutura deverão obedecer os critérios de segurança necessários à proteção dos moradores locais, sendo os criadores de abelhas e os proprietários da área receptora, corresponsáveis por eventuais danos a terceiros.

§ 1º Como área de segurança, o apiário deve estar localizado a uma distância mínima de quatrocentos metros de currais, casas, escolas, estradas movimentadas, aviários e outras construções, evitando-se situações perigosas às pessoas e animais.

§ 2º Deve ser mantida uma distância mínima de três quilômetros em relação a engenhos, sorveterias, fábricas de doces, aterros sanitários, depósitos de lixo, matadouros e similares, para que não ocorra contaminação do mel por produtos indesejáveis.

Art. 9º O resgate de ninhos de abelhas do gênero Apis, que se estabeleçam naturalmente em área habitadas e que comprometam a segurança da população, deverá ser realizados por profissionais do Corpo de Bombeiros, ou profissional habilitado para manejo de fauna sinantrópica nociva.

DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL

Art. 10. A utilização e o comércio de abelhas e de seus produtos é passível de licenciamento ambiental pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais - SEMA.

§ 1º A obtenção de colônias na natureza destinadas a instalação de criadouros, através de ninhos-isca ou outros métodos não destrutivos, carece de prévia autorização do órgão ambiental competente.

§ 2º A retirada de colônias da natureza deverá ser preferencialmente realizada em áreas sujeitas a impactos ambientais causados por empreendimentos e atividades que impliquem em supressão de vegetação nativa, estando condicionada à aprovação do plano de resgate e da licença de supressão da vegetação.

§ 3º O plano de resgate deve apresentar o inventário de ninhos, com a posição georreferenciada dos mesmos, as prováveis espécies e o destino dos ninhos resgatados.

§ 4º A retirada de colônias na natureza para implantação de meliponários, praticada no âmbito da agricultura familiar, poderá ser autorizada em procedimento simplificado, desde que evidenciado seu baixo impacto ambiental.

Art. 11. Será permitida a comercialização de colônias ou parte delas, desde que seja resultado de métodos de multiplicação artificial ou de captura por meio da utilização de ninhos-isca.

Parágrafo único. As colônias resultantes da captura na natureza, ou de ações de resgate, não são passíveis de comercialização.

Art. 12. Os meliponários e apiários com até 50 (cinquenta) caixas de manejo, que se destinem à produção artesanal, são passível de dispensa do licenciamento ambiental, conforme análise técnica e as seguintes condições:

I - os pontos centrais das áreas contíguas devem estar a uma distância de, pelo menos, 800 metros entre si, de modo a não haver sobreposição das mesmas; ou

II - caso os pontos centrais das áreas contíguas estiverem a menos de 800 metros entre si, o número de caixas de manejo de ambas as áreas não deve ultrapassar 50 unidades.

Art. 13. Os meliponicultores e apicultores, independente da quantidade de caixas de manejo que possuam, deverão efetuar a inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e/ou Utilizadoras de Recursos Ambientais (CTF/APP, Categoria 20 - Uso dos Recursos Naturais), sem prejuízo do cadastramento nos demais órgãos estaduais de controle da atividade.

Art. 14. Qualquer atividade de apicultura, ou meliponicultura migratória, deverá obter prévia aprovação da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais - SEMA e do poder público do município receptor, devendo informar, no mínimo, a espécie, o número de ninhos migrantes e a posição georreferenciada onde serão estabelecidos os ninhos.

Parágrafo único. A licença ambiental expedida não isenta o empreendimento da obtenção de autorizações quanto à sanidade e ao transporte das caixas de manejo, produtos e subprodutos, bem como das exigências tributárias e administrativas cabíveis junto aos órgãos competentes.

Art. 15. Para a solicitação do licenciamento ambiental, os meliponários e apiários comerciais ou científicos deverão apresentar a documentação exigida na Lei Estadual nº 10.535/2016 e no checklist para criadouro de fauna silvestre disponível no Sistema Integrado de Gerenciamento e Licenciamento Ambiental - SIGLA, dando abertura ao processo naquele sistema eletrônico.

Art. 16. O licenciamento ambiental regular será realizado nas etapas de instalação e de operação dos meliponários e apiários, avaliando a documentação exigida e apresentada.

Art. 17. Os prazos de validade das Licenças de Instalação-LI e de Operação-LO serão de 02 (dois) e 04 (quatro) anos, respectivamente.

Parágrafo único. A renovação das licenças ambientais deverá ser solicitada junto a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais - Sema e estará condicionada à apresentação de relatórios e informações complementares, quando requisitadas.

Art. 18. O beneficiamento e comercialização de produtos e subprodutos dos meliponários e apiários deverão ser realizados segundo as normas federais, estaduais e/ou municipais específicas.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. O descumprimento às normas estabelecidas nesta Portaria importará em penalidades na legislação ambiental vigente, sem prejuízo das disposições de outros diplomas legais.

Art. 20. Fica estabelecido o prazo de 12 (doze) meses para que os apiários e meliponários em funcionamento no Estado obtenham o devido Licenciamento Ambiental, atendendo às exigências impostas na Lei Estadual nº 10535/2016 e na presente portaria.

Art. 21. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS, EM SÃO LUÍS (MA), 20 DE SETEMBRO DE 2017.

MARCELO DE ARAUJO COSTA COELHO

Secretário de Estado de Meio Ambiente e Recursos Naturais