Parecer SEM NÚMERO DE 14/02/2008


 Publicado no DOE - BA em 14 fev 2008


ICMS. Consulta. A Certidão Negativa de Débitos Tributários, expedida pela Secretaria da Fazenda, abrange os débitos fiscais registrados no âmbito administrativo e no âmbito judicial. Não será concedida Inscrição Estadual a empresa cuja matriz ou uma de suas filiais possua os referidos débitos.


Gestor de Documentos Fiscais

Inteligência do do RPAF-BA/99, art. 103, e RICMS-BA/97, no art. 153, § 1º. O consulente, empresa contribuinte de ICMS desse Estado acima qualificada apresenta, via internet, a Consulta abaixo transcrita, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99, no tocante à emissão de Certidão a respeito da situação fiscal do contribuinte, bem como à concessão de Inscrição Estadual, tendo em vista os fatos abaixo transcritos:

"O estabelecimento matriz da empresa foi autuado e não entrou com defesa administrativa, e sim, com defesa na Justiça Comum. Com isso, não é possível emitir

Certidão Negativa nem para a matriz como para as filiais. Ademais, a empresa não está conseguindo inscrição Estadual para abrir outra filial”.

Diante do exposto, pergunta-se:

1)Devido à matriz estar com o processo na Justiça Comum, é correto que, ao tentar emitir a Certidão Negativa Estadual referente às filiais, também apareçam essas pendências?

2)Devido a essa situação, a certidão fornecida pelo Estado é Certidão Positiva de Débitosde Tributários. Como a empresa entrou com defesa na Justiça  Comum, a SEFAZ não deveria emitir Certidão Positiva Com Efeito Negativo?

3)Devido a essa situação, a empresa está impedida de obter uma nova inscrição Estadual?"

RESPOSTA:

Questão 01:

A emissão de certidão a respeito da situação fiscal do responsável, está disciplinada no do art. 103 do RPAF-BA/99, que assim estabelece:

"Art. 103. A Secretaria da Fazenda expedirá, sempre que requerida, certidão a respeito da situação fiscal de contribuinte ou responsável.

§ 1º A certidão negativa será expedida em relação ao contribuinte que estiver em situação de regularidade fiscal.

§ 2º Terá os mesmos efeitos da certidão negativa a em que constar a existência:

I - de créditos não vencidos, inclusive na hipótese de parcelamento, desde que não haja atraso no pagamento das respectivas parcelas;

II - de créditos em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetuada a penhora;

III - de crédito cuja exigibilidade esteja suspensa, ou cujo vencimento tenha sido adiado, o que deverá ser comprovado pelo interessado."

Temos que a certidão negativa será expedida apenas em relação ao contribuinte que estiver em situação de regularidade fiscal, situação esta que, numa acepção ampla, abrange a regularidade cadastral da empresa, alcançando todos os débitos fiscais existentes em nome da empresa no âmbito estadual, ou seja, não somente os débitos fiscais registrados na esfera administrativa, como aqueles registrados na esfera judicial, já inscritos em Dívida Ativa ou em fase de Execução Judicial.

Ademais, para emissão de Certidão Negativa são consideradas as irregularidades cadastrais ou débitos inscritos em dívida ativa sem suspensão de exigibilidade de todos os estabelecimentos da empresa, considerando que o(s) sócio(s) ou titular(es) da empresa também o é (são) em relação à matriz e às suas filiais.

Dessa forma, conclui-se não ser possível a emissão de Certidão Negativa a qualquer estabelecimento de empresa cuja matriz ou filial (is) possui (em) débitos fiscais na esfera administrativa ou registrados na esfera judicial, já inscritos em Dívida Ativa, ou em fase de Execução Judicial, sem suspensão  de exigibilidade.

Questão 02:

A emissão de Certidão Positiva com Efeito Negativo só é possível no caso de haver suspensão de exigibilidade do crédito tributário, as quais estão enunciadas no art. 151 do Código Tributário Nacional, abaixo transcrito:

"Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

I - moratória;

II - o depósito do seu montante integral;

III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;

IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.

V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;

VI - o parcelamento."

Questão 03:

A vedação de concessão de inscrição cadastral, prevista no RICMS-BA/97, no art. 153, aplica-se quando houver outro estabelecimento, da mesma empresa, com inscrição inapta ou "suspensa - processo de baixa", estendo-se aos casos em que sócio ou titular da empresa requerente participe de outra empresa com estabelecimentos com as mesmas irregularidades cadastrais ou com débitos inscritos em dívida ativa semsuspensão de  exigibilidade (§ 1º).

Dessa forma, temos que não será concedida nova inscrição estadual a uma empresa cujamatriz ou um de suas filiais possua débitos fiscais de tributos estaduais registrados, quer seja no âmbito administrativo ou no âmbito judicial.

Ressaltamos, por fim, que, dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, a consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustandose à orientação recebida, e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.

É o parecer.

Parecerista: OZITA DE ANDRADE MASCARENHAS COSTA

GECOT/Gerente: 19/02/2008 – SANDRA URÂNIA SILVA ANDRADE

DITRI/Diretor: 19/02/2008 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA