Parecer Nº 8869/2008 DE 28/05/2008


 Publicado no DOE - BA em 28 mai 2008


ICMS. O imposto incidente nas operações interestaduais com soja em grãos alcançada pelo diferimento nas operações internas deverá ser recolhido no momento da efetiva saída da mercadoria. O respectivo documento de arrecadação deve ser anexado à nota fiscal que acobertar a operação. RICMSBA/97, art. 343, inciso I, c/c os artigos 347, inciso II, alínea "a" e 348, § 1º, inciso I, alínea "a".


Gestor de Documentos Fiscais

A consulente, contribuinte de ICMS deste Estado acima qualificado, inscrito na condição normal, cuja atividade é o "comércio atacadista de matérias-primas agrícolas com atividade de fracionamento e acondicionamento", CNAE Fiscal 4623108, apresenta, via internet, Consulta Administrativa, nos moldes do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99, no tocante aos procedimentos necessários para que as operações realizadas por cooperativas de produtores sejam amparadas pelo diferimento do imposto.

RESPOSTA:

O produto soja em grãos se encontra enquadrado no regime do diferimento por força do disposto no art. 343, IX do RICMS-BA/97, que assim estabelece:

"Art. 343. É diferido o lançamento do ICMS incidente:

(...)

IX - nas sucessivas saídas de soja em grãos, dentro do Estado, para o momento em que ocorrer a saída:

(...)

a) da mercadoria para outra unidade da Federação;

b) da mercadoria para o exterior; ou

c) dos produtos resultantes de sua industrialização;".

Registre-se que, ao disciplinar o momento em que deve ser recolhido o imposto nas operações com mercadorias enquadradas no regime de diferimento, o RICMS, nos seus artigos. 347, inciso II, alínea "a" e 348, § 1º, inciso I, alínea "a", determina expressamente:

"Art. 347. O ICMS será lançado pelo responsável:

(...)

II - sempre que a saída da mercadoria for efetuada em circunstâncias em que não seja possível a adoção do diferimento, como nas seguintes hipóteses:

a) saída de mercadoria para outra unidade da Federação ou para o exterior;

"Art. 348. O contribuinte em cujo estabelecimento ocorrer qualquer das situações previstas no artigo anterior efetuará o recolhimento do imposto por ele lançado, inclusive o correspondente às operações anteriores, na condição de responsável por substituição.

§ 1º O ICMS será pago:

I - no momento da saída das mercadorias enquadradas no regime de diferimento, ainda que beneficiadas, nas situações em que não for possível a adoção do diferimento, observado o seguinte:

a) o documento fiscal será emitido com destaque do imposto, devendo a ele ser anexado, para acobertar o transporte das mercadorias, o correspondente documento de arrecadação;".

Da leitura dos dispositivos regulamentares acima transcritos, temos que, tratando-se de saída de soja em grãos com destino a outra Unidade da Federação, o imposto deverá ser recolhido no momento da efetiva saída da mercadoria, devendo o documento de arrecadação respectivo acompanhar o seu transporte, anexado à nota fiscal que acobertar a operação.

Ressaltamos, por fim, que dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, o Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustandose à orientação recebida, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.

É o parecer.

Parecerista: OZITA DE ANDRADE MASCARENHAS COSTA

GECOT/Gerente: 29/05/2008 - ELIETE TELES DE JESUS SOUZA

DITRI/Diretor: 29/05/2008 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA