Parecer Nº 15752 DE 22/08/2008


 Publicado no DOE - BA em 22 ago 2008


ICMS. Empresa beneficiária do programa DESENVOLVE. Incluir atividade de Prestação de Serviço no objeto social da empresa, não implicará na perda do benefício. Decreto nº 8.205 de 03/04/02.


Impostos e Alíquotas

A consulente, empresa contribuinte do ICMS do Estado da Bahia, habilitada aos benefícios do Programa DESENVOLVE através da Resolução nº 76/2006, inscrita na condição de normal, forma de apuração do imposto conta corrente fiscal, estabelecida com atividade principal de fabricação de embalagens de papel, CNAE-Fiscal:1731100 dirige requerimento a esta Diretoria de Tributação através da Internet, apresentando a seguinte consulta em conformidade com o Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629/99, questionando se é permitido, incluir nova atividade de prestação de serviço no seu objeto social. Nesse sentido indaga, se isso afetará a perda do beneficio fiscal do DESENVOLVE.

"Tendo o beneficio do Desenvolve, gostaríamos de saber se por acaso incluirmos no nosso contrato social a atividade de PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, alem de já sermos indústria, isso afetara alguma coisa na perda do beneficio do desenvolve?"

RESPOSTA:

Analisando a legislação pertinente à matéria do beneficio fiscal do DESENVOLVE, regulamentado pelo Decreto nº 8.205 de 03/04/02, não encontramos nenhuma restrição no que tange a inclusão de nova atividade de prestação de serviço ao seu objeto social. Esclarecemos, entretanto que, o benefício fiscal do DESENVOLVE é inerente à atividade industrial, caso existam receitas decorrentes de outras atividades, comerciais ou de serviço, estas receitas estarão sujeitas à apuração normal do seu imposto, no caso em pauta, receita de Prestação de Serviço, estará sujeita a apuração do Imposto Sobre Serviços.

Respondido o questionamento, ressaltamos que dentro de 20 (vinte) dias após a ciência da resposta à consulta, o Consulente deverá acatar o entendimento estabelecido na mesma, ajustando-se à orientação recebida, e, se for o caso, efetuando o pagamento das quantias porventura devidas.

É o parecer.

Parecerista: DILZA RAMOS RODRIGUES

GECOT/Gerente: 22/08/2008 – ELIETE TELES DE JESUS SOUZA

DITRI/Diretor: 22/08/2008 - JORGE LUIZ SANTOS GONZAGA